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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000668-63.2019.5.06.0017

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000668-63.2019.5.06.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE/ABUSO. TEORIA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ Inverso), a fim de incluir nova empresa do sócio executado, sob o fundamento de não ter sido comprovado o abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a mera indicação da existência de nova empresa do sócio executado, sem alegação expressa de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte da exequente, justifica a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ Inverso) exige a aplicação da Teoria Maior, conforme o artigo 50 do Código Civil, demandando a alegação e prova do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). 2. Embora a pesquisa SNIPER tenha revelado indícios fáticos de fraude/sucessão (abertura da nova empresa do sócio na mesma data da baixa da executada), a petição inicial da exequente que requereu o incidente não alegou a ocorrência de fraude, abuso ou desvio de finalidade. 3 A ausência de alegação dos requisitos essenciais da Teoria Maior por parte da exequente impede o conhecimento da pretensão de instauração do IDPJ Inverso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: A instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica exige a demonstração, por parte do exequente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica (fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), sendo insuficiente a mera indicação de que o sócio executado compõe nova sociedade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MADOSKA SORVETERIA E LANCHONETE EIRELI