Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000161-25.2025.5.06.0104

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000161-25.2025.5.06.0104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DESCONTOS SALARIAIS POR EXTRAVIO DE EQUIPAMENTOS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função, pagamento de horas extras e indenização por danos morais decorrentes de descontos salariais por extravio de fardamento. O autor alegou que, contratado como fiscal de operações, exercia atribuições de supervisor sem a devida contraprestação, trabalhava além da jornada registrada e sofreu descontos indevidos que lhe causaram constrangimento no ambiente laboral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve desvio funcional apto a ensejar diferenças salariais; (ii) estabelecer se o reclamante fazia jus ao pagamento de horas extras não registradas; (iii) determinar se os descontos realizados por extravio de equipamentos configuraram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio funcional exige prova inequívoca de que o empregado exerceu atribuições diversas e mais complexas do que aquelas previstas para o cargo contratado. O ônus da prova, que recai sobre o reclamante, não foi satisfeito, pois a prova testemunhal não demonstrou o exercício reiterado de funções típicas do cargo de supervisor, tampouco a inexistência da função de supervisor externo inviabiliza a equiparação pretendida. 4. Os controles de ponto juntados aos autos, apresentados pela empregadora, possuem presunção de veracidade (art. 74, §2º, da CLT), não afastada por prova idônea. As testemunhas ouvidas confirmaram que o reclamante registrava sua jornada corretamente, e não demonstraram labor habitual em finais de semana ou feriados, tampouco divergência relevante entre jornada registrada e efetivamente cumprida. 5. O desconto salarial por extravio de fardamento, no valor de R$ 249,90, embora realizado sem prova da responsabilidade do empregado, não se revelou, por si só, ofensivo à sua dignidade. Não houve demonstração de exposição pública, imputação de conduta desonrosa ou abalo psicológico decorrente da conduta empresarial, sendo insuficiente para caracterizar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESES: 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O desvio de função somente se caracteriza mediante prova de exercício habitual de atribuições mais complexas e incompatíveis com o cargo contratado. 2. Controles de ponto regularmente apresentados pelo empregador, não infirmados por prova robusta, presumem a veracidade da jornada registrada. 3. Desconto salarial indevido, desacompanhado de prova de constrangimento ou exposição vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 456, parágrafo único; 460; 818, I; 74, § 2º. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT6, RO 0000326-08.2017.5.06.0313, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, j. 28.08.2018. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - EPP