Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MULTA POR CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, sob a alegação de omissão no acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. Sustenta que o acórdão não teria indicado os elementos probatórios que demonstram a prestação de serviços pelo autor em seu favor, contrariando a tese defensiva apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da existência de prestação de serviços pelo reclamante em favor da embargante, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração e, se ausente vício, aferir eventual caráter protelatório da medida eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta de forma direta e suficiente sobre os pontos controvertidos, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre fatos ou teses que não integram o objeto litigioso delimitado pelas partes. A existência ou não de prestação de serviços diretos pelo reclamante à segunda reclamada não foi tema controvertido no processo. 5. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, tendo reconhecido a responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a primeira reclamada prestava serviços ligados à atividade-fim da tomadora, conforme revelado pela prova documental. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, após o julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal, prescinde da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, bastando o inadimplemento da prestadora de serviços. 6. A utilização dos embargos para rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada caracteriza uso inadequado da via integrativa,além do seu caráter procrastinatório, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão quando este examina os temas controvertidos à luz dos argumentos e provas constantes dos autos, sendo incabível exigir manifestação sobre questões não suscitadas ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Clarividente o uso dos embargos de declaração para fins meramente protelatórios, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 da repercussão geral; e TST, Súmulas 297 e 331 e Precedente Jurisprudencial 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.