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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000900-92.2025.5.06.0008

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000900-92.2025.5.06.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial, contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Na origem, a agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que concedeu prazo para regularização do preparo recursal. Diante da inércia da parte, foi negado seguimento ao recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial com base em simples declaração de hipossuficiência; e (ii) verificar se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais implica em deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza a concessão da justiça gratuita em qualquer grau de jurisdição, desde que requerido no prazo alusivo ao recurso, conforme também dispõe a OJ 269 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca de insuficiência econômica, conforme estabelece a Súmula 463, item II, do Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista, não sendo suficiente mera declaração unilateral da parte. 5. A regra inserta no art. 789, § 1º, da CLT, impõe o recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, como requisito de sua admissibilidade. Clarividente do exame da ratio decidendi do Tema 159 do Tribunal Superior do Trabalho, que a empresa em recuperação judicial goza, apenas, do privilégio, de não efetuar o deposito recursal (CLT, 899, § 10º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa em recuperação judicial somente faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante comprovação inequívoca de insuficiência econômica, não sendo suficiente mera declaração de hipossuficiência. Indeferido o pedido de justiça gratuita, assinado prazo para seu recolhimento, quedando-se inerte a agravante, acarreta a deserção do recurso do ordinário, o que obsta seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º; 790, § 3º; 790-A; 884, caput e § 6º; 899, § 10; e CPC, arts. 99, § 7º; 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II, OJ 269 da SDI-1 e Tema Repetitivo 159, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, j. 03.07.2025. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JANDIR DOMINGOS DE MACEDO