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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000827-54.2024.5.06.0009

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000827-54.2024.5.06.0009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes as omissões apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não identificam qualquer omissão no acórdão embargado, não se verificando os pressupostos legais. Os argumentos apresentados já foram devidamente analisados e refutados, configurando tentativa de rediscutir matérias decididas. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, não havendo necessidade de complementação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configuradas as hipóteses dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ALBENISE ARAUJO DE LIMA