Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que declarou a inexigibilidade do título executivo judicial, em face da licitude da terceirização, nos termos dos julgamentos promovidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 do STF. A embargante alega omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão é se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, em razão do julgamento da Suprema Corte sobre a terceirização de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, analisou a questão da inexigibilidade do título executivo judicial, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a licitude da terceirização. O acórdão demonstrou que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu após a referida decisão, tornando o título inexigível, nos termos do art. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e do art. 525, § 12, do Código de Processo Civil. 4. O acórdão não foi omisso, pois analisou os argumentos da embargante, embasando a sua conclusão nos termos do Tema 18 do Tribunal Superior do Trabalho, e na firme jurisprudência da Suprema Corte. 5. A pretensão da embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, visa rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: É válida a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, sobre a licitude da terceirização, em execução trabalhista, quando o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em data posterior à referida decisão. A declaração de inexigibilidade do título executivo judicial, em razão do julgamento do STF sobre a terceirização, não configura ofensa à coisa julgada, mas sim a sua relativização, em face da alteração do entendimento jurídico sobre a matéria. Embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já analisada e decidida, devendo ser utilizado recurso próprio para sua impugnação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 525, § 12, e 1.022; Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º ; Súmula nº 297 do TST; Precedente nº 118 do TST. Jurisprudência relevante citada: ADPF 324 e RE 958.252 do STF; Tema 18 do TST; Sumula 297 e Precedente 118 da SDI-1; e TRT6, precedentes mencionados no corpo do acórdão. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.