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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000133-84.2025.5.06.0192

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000133-84.2025.5.06.0192
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por Edserv Locações e Serviços Ambientais EIRELI - ME e pelo Município de Ipojuca contra sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, em sede de ação trabalhista ajuizada por motorista, que prestava serviços no Conselho Tutelar de Camela, quanto à condenação ao pagamento de horas de sobreaviso e responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso configura julgamento extra petita, diante da ausência de pedido expresso; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização subsidiária do Município de Ipojuca pelos créditos trabalhistas deferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador interpreta o pedido de forma sistemática e considera a causa de pedir, reconhecendo que a postulação de horas extras fundamentada na denuncia de trabalho em regime de plantão 24x24 autoriza o enquadramento jurídico em horas de sobreaviso, porquanto demonstrado, à saciedade, a permanência do empregado à disposição do empregador. 4. A responsabilidade subsidiária do ente da administração pública exige prova inequívoca de sua conduta negligente, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.118 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários, da prestadora de serviços improvido e, do município, tomador dos serviços, provido. Tese de julgamento: O deferimento de horas de sobreaviso não configura julgamento extra petita porquanto a causa de pedir descreve regime de plantão e disponibilidade contínua, permitindo enquadramento jurídico diverso do nomen iuris utilizado na inicial. A responsabilidade subsidiária da administração pública somente se estabelece mediante prova de comportamento negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos termos do Tema vinculante 1.118, firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 244, § 2º; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, arts. 5º-A, § 3º, e 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, RE 760.931/DF (Tema 246), RE 1.298.647 e Tema 1.118 da repercussão geral. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- VALDIR SANTOS DA SILVA