Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que o enquadrou na exceção contida no art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e, por conseguinte excluiu da condenação as horas extras, adicional noturno e consectários. O embargante alega omissão no tocante à análise das provas oral e documental, que demonstram a inexistência de poderes de mando, gestão ou decisão autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão a justificar a oposição dos declaratórios; e (ii) definir se o manejo dos aclaratórios teve caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código do Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas se justificam na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não é, em absoluto, o caso dos autos. 4. O acórdão embargado contém fundamentação clara, coerente e suficiente quanto aos pleitos relacionados à jornada de trabalho e, especificamente, em relação ao enquadramento do acionante na exceção do art. 62, inciso II, Consolidado, com base no acervo probatório, inexistindo omissão a ser sanada. 5. A interposição dos declaratórios com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão revela desvio de finalidade, e a clara intenção de retardar a marcha processual, incidindo, portanto, na multa capitulada no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de fundamentação clara e suficiente no acórdão afasta a caracterização de omissão apta a justificar o manejo dos embargos de declaração. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de aclaratórios configura desvio de finalidade e demonstra, de forma insofismável, o intuito de procrastinar o andamento do feito, a autoriza a aplicação ao embargante de multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 SDI-1. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NALBERTO ANSELMO JOSE DE OLIVEIRA FILHO