Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VALES TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelos réus em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, relativa a reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, 13º salário, multa do artigo 477 da CLT, vales transporte e alimentação, diferenças salariais, entre outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve vínculo empregatício; (iii) determinar o pagamento das verbas rescisórias, 13º salário e multa do art. 477 da CLT; (iv) definir a responsabilidade solidária das reclamadas; (v) determinar o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, e trabalho em feriados; (vi) determinar se há direito a vales transporte e alimentação e diferenças salariais; (vii) definir se há litigância de má-fé; (viii) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a oitiva das partes é faculdade do Juiz, não havendo restrição de defesa, e o Juiz pode dispensar o interrogatório, especialmente quando há elementos suficientes nos autos. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, pois o Juízo a quo indicou as razões pelas quais julgou procedente a Reclamação Trabalhista, em conformidade com a legislação. 5. Mantém-se o reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilidade solidária, pois a prova demonstra a subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, mesmo que a atividade principal envolvesse "jogo do bicho", mas a autora também realizava atividades lícitas. 6. Mantém-se a condenação ao pagamento da multa do §8º do artigo 477 da CLT, pois, mesmo com reconhecimento em juízo, a multa é devida se as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. 7. Reformada a sentença para excluir o pagamento dos 13º salários (2019-2023), pois comprovado o pagamento. 8. Nega-se provimento quanto às horas extras, feriados e demais parcelas deferidas, visto que a jornada reconhecida na sentença está em consonância com os elementos dos autos. 9. Mantém-se a condenação ao vale-transporte, por tratar-se de verba legal, e não havendo prova de que a autora residia próximo ao local de trabalho. 10. Exclui-se a condenação referente ao vale-alimentação e diferenças salariais com base em instrumentos coletivos, por não pertencer à categoria dos comerciários. 11. Nega-se provimento quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, conforme entendimento do Tribunal. 12. Indefere-se o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé, por ausência de comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilidade solidária são mantidos quando comprovada a relação de emprego, mesmo que a atividade principal envolva "jogo do bicho", se houver atividades lícitas. 2. A multa do art. 477 da CLT é devida mesmo que o reconhecimento do vínculo ocorra em juízo, se as verbas rescisórias não forem pagas no prazo. 3. O pagamento de 13º salário deve ser excluído da condenação se comprovado o pagamento. 4. A limitação da condenação aos valores da inicial não se aplica. 5. A condenação por litigância de má-fé não é cabível se não comprovada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 80, 818, 832, 840, 477, 793-B. CF/1988, art. 5º, LIV, LV, 93, IX. Lei nº 7.418/85. Lei nº 605/49, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297, 338 e 427 do C. TST; Súmula nº 593 do E. STF; IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; OJ nº 199 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A