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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001055-38.2024.5.06.0103

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001055-38.2024.5.06.0103
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VALES TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelos réus em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, relativa a reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, 13º salário, multa do artigo 477 da CLT, vales transporte e alimentação, diferenças salariais, entre outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve vínculo empregatício; (iii) determinar o pagamento das verbas rescisórias, 13º salário e multa do art. 477 da CLT; (iv) definir a responsabilidade solidária das reclamadas; (v) determinar o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, e trabalho em feriados; (vi) determinar se há direito a vales transporte e alimentação e diferenças salariais; (vii) definir se há litigância de má-fé; (viii) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a oitiva das partes é faculdade do Juiz, não havendo restrição de defesa, e o Juiz pode dispensar o interrogatório, especialmente quando há elementos suficientes nos autos. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, pois o Juízo a quo indicou as razões pelas quais julgou procedente a Reclamação Trabalhista, em conformidade com a legislação. 5. Mantém-se o reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilidade solidária, pois a prova demonstra a subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, mesmo que a atividade principal envolvesse "jogo do bicho", mas a autora também realizava atividades lícitas. 6. Mantém-se a condenação ao pagamento da multa do §8º do artigo 477 da CLT, pois, mesmo com reconhecimento em juízo, a multa é devida se as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. 7. Reformada a sentença para excluir o pagamento dos 13º salários (2019-2023), pois comprovado o pagamento. 8. Nega-se provimento quanto às horas extras, feriados e demais parcelas deferidas, visto que a jornada reconhecida na sentença está em consonância com os elementos dos autos. 9. Mantém-se a condenação ao vale-transporte, por tratar-se de verba legal, e não havendo prova de que a autora residia próximo ao local de trabalho. 10. Exclui-se a condenação referente ao vale-alimentação e diferenças salariais com base em instrumentos coletivos, por não pertencer à categoria dos comerciários. 11. Nega-se provimento quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, conforme entendimento do Tribunal. 12. Indefere-se o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé, por ausência de comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilidade solidária são mantidos quando comprovada a relação de emprego, mesmo que a atividade principal envolva "jogo do bicho", se houver atividades lícitas. 2. A multa do art. 477 da CLT é devida mesmo que o reconhecimento do vínculo ocorra em juízo, se as verbas rescisórias não forem pagas no prazo. 3. O pagamento de 13º salário deve ser excluído da condenação se comprovado o pagamento. 4. A limitação da condenação aos valores da inicial não se aplica. 5. A condenação por litigância de má-fé não é cabível se não comprovada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 80, 818, 832, 840, 477, 793-B. CF/1988, art. 5º, LIV, LV, 93, IX. Lei nº 7.418/85. Lei nº 605/49, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297, 338 e 427 do C. TST; Súmula nº 593 do E. STF; IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; OJ nº 199 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A