Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE LÍCITA EXERCIDA CONCOMITANTEMENTE À ATIVIDADE ILÍCITA. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIMITE DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE que reconheceu vínculo empregatício na relação havida com a parte autora, a formação de grupo econômico, e condenou, solidariamente, ao pagamento das verbas decorrentes e consequentes do contrato de emprego, não limitadas aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) definir se empresa com CNPJ baixado mantém capacidade processual para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se houve negativa de jurisdição pela ausência de análise das teses do "motivo determinante" e da "gravitação jurídica"; (iii) determinar se há prova da existência de grupo econômico; (iv) e se está configurado o vínculo empregatício e os direitos daí decorrentes, mercê do trabalho em atividade lícita e ilícita, à luz da Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; (v) apurar se a parte autora incorreu em litigância de má-fé; e (vi) Decidir se no processo ordinário a condenação fica limitada a quantia fixada na atrial, a teor do art. art. 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Empresa com CNPJ baixado mantém personalidade jurídica e capacidade processual durante a fase de liquidação, conforme art. 51 do Código Civil, razão pela qual pode responder em juízo. 4. A ilicitude parcial da atividade não invalida o contrato de trabalho, quando o empregado exerce, concomitantemente, atividades lícitas, afastando a incidência da OJ 199 da SDI-1/TST. 5. O complexo probatório (prova oral e documental) demonstra, de forma inequívoca, atuação conjunta das empresas, coincidência societária e identidade operacional, configurando grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 6. A ausência injustificada de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade do turno, horas intervalares e dias laborados indicados na exordial, aí incluído o trabalho em dias de domingos e feriados, impondo a condenação ao respectivo pagamento. 7. No processo ordinário os valores atribuídos aos pedidos encartados na peça vestibular são meramente estimativos e não limitam a condenação, conforme tese firmada pelo TRT6 no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. Empresa com CNPJ baixado mantém capacidade processual para responder em juízo até o encerramento da liquidação, nos termos do art. 51 do Código Civil. 2. O exercício concomitante de atividades lícitas e ilícitas pelo empregado afasta a aplicação da OJ 199 da SDI-1/TST. 3.Valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. A ausência de apresentação dos controles de horário e dias de trabalho pelo empregador gera presunção relativa da jornada declinada na inicial, não destruída pela prova carreada à colação. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 51 104 e 166, III; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 3º, 71 e 477; CPC, arts. 115, 116, 141, 337, 492 e 985; e Lei 605/1949, arts. 1º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-113-10.2021.5.13.0008, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023; RR-721-29.2019.5.06.0313, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021; TRT6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, ROT 0000650-76.2023.5.06.0122, Rel. Des. Ruy Salathiel, j. 05/03/2024; TRT6, ROT 0000285-82.2023.5.06.0102, Rel. Des. Ruy Salathiel, j. 12/09/2023. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP