Ementa
Diante do exposto e tudo o mais que dos presentes autos consta, na ação trabalhista ajuizada por JOSÉ DANILO FRANÇA DA SILVA contra FAME – FÁBRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELÉTRICO LTDA conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). - rejeito a preliminar arguida; - pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 06/02/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito nesse tocante, nos termos do art. 487, II, do CPC. - condeno a reclamada: a) ao pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, nos termos fixados na sentença, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, bem como ao pagamento das horas laboradas aos domingos, sem concessão de folga compensatória, são devidos com adicional de 100%, considerada a média de 2 domingos por mês, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em repousos semanais remunerados e FGTS+40% (Súm. 172 do TST). b) ao pagamento de 30 minutos diários, a título de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória; c) ao pagamento das horas correspondentes a supressão do descanso intersemanal, quando houver labor em domingos consecutivos sem a concessão de folga compensatória na semana seguinte, com adicional de 50%, sem reflexos nas demais parcelas salariais, por se tratar de parcela de natureza indenizatória, à semelhança do que dispõe o art. 71, §4º, da CLT; d) ao pagamento, em dobro, de 10 (dez) dias de férias por cada período aquisitivo em que comprovadamente houve imposição da conversão em abono pecuniário, com acréscimo de 1/3 constitucional, nos termos dos arts. 143 e 137 da CLT, a ser apurado em liquidação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Honorários sucumbenciais a serem pagos pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Honorários de sucumbência em favor do patrono da ré no importe de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é: o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto aos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, com base no valor ora atribuído à condenação (R$20.000,00). Intimem-se as partes.