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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000816-88.2025.5.06.0009

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000816-88.2025.5.06.0009
Inteiro teor

Ementa

III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo quanto o mais consta dos autos, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por TAIS CARVALHO DE ANDRADE LIMA em face de SISTEMA DE ENSINO SABER EIRELI e de EMERSON DE GOIS CARNEIRO, reconheço a incompetência deste juízo para apreciar e julgar o pedido de responsabilização da reclamada ao recolhimento previdenciário de todo o período contratual, no que toca ao incidente sobre haveres salariais já adimplidos, extinguindo, no aspecto, o pleito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, condenando a primeira reclamada a efetuar a baixa contratual na CTPS da obreira, bem como a lhe pagar, isto com responsabilidade SOLIDÁRIA da segunda ré, os títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum. Determino que a Secretaria providencie, após efetivada a baixa no documento profissional da demandante, a expedição de alvará, a fim de que a obreira saque eventuais valores recolhidos no FGTS e se habilite à percepção do seguro-desemprego. Tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a parte autora se beneficia de procedimento mais célere diante do valor atribuído à causa, não há que se falar em mera estimativa dos valores conferidos aos pedidos na inicial, razão pela qual o montante apurado ficará limitado aos valores indicados na peça de ingresso, não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Ressalte-se ser inaplicável, neste particular, o quanto decidido pelo E. TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, vez que restrito às reclamatórias que tramitam sob o rito ordinário. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, consoante tópicos próprios da fundamentação. Deduzam-se as parcelas pagas sob os mesmos títulos e fundamentos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. São devidos honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação, para a advogada da obreira; e 5% (cinco por cento) sobre o valor dos títulos julgados improcedentes, para o patrono da primeira ré. Os honorários a serem suportados pela demandante, porém, ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas a cargo das reclamadas, fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), considerando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se a autora e a primeira ré na pessoa de seus respectivos advogados, observando-se o quanto preceitua o art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000816-88.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: TAIS CARVALHO DE ANDRADE LIMA RECLAMADO: SISTEMA DE ENSINO SABER EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebc9ed5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo quanto o mais consta dos autos, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por TAIS CARVALHO DE ANDRADE LIMA em face de SISTEMA DE ENSINO SABER EIRELI e de EMERSON DE GOIS CARNEIRO, reconheço a incompetência deste juízo para apreciar e julgar o pedido de responsabilização da reclamada ao recolhimento previdenciário de todo o período contratual, no que toca ao incidente sobre haveres salariais já adimplidos, extinguindo, no aspecto, o pleito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, condenando a primeira reclamada a efetuar a baixa contratual na CTPS da obreira, bem como a lhe pagar, isto com responsabilidade SOLIDÁRIA da segunda ré, os títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum. Determino que a Secretaria providencie, após efetivada a baixa no documento profissional da demandante, a expedição de alvará, a fim de que a obreira saque eventuais valores recolhidos no FGTS e se habilite à percepção do seguro-desemprego. Tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a parte autora se beneficia de procedimento mais célere diante do valor atribuído à causa, não há que se falar em mera estimativa dos valores conferidos aos pedidos na inicial, razão pela qual o montante apurado ficará limitado aos valores indicados na peça de ingresso, não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Ressalte-se ser inaplicável, neste particular, o quanto decidido pelo E. TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, vez que restrito às reclamatórias que tramitam sob o rito ordinário. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, consoante tópicos próprios da fundamentação. Deduzam-se as parcelas pagas sob os mesmos títulos e fundamentos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. São devidos honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação, para a advogada da obreira; e 5% (cinco por cento) sobre o valor dos títulos julgados improcedentes, para o patrono da primeira ré. Os honorários a serem suportados pela demandante, porém, ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas a cargo das reclamadas, fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), considerando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se a autora e a primeira ré na pessoa de seus respectivos advogados, observando-se o quanto preceitua o art. 272, §5º, CPC, a Súmula nº 427 do C. TST, e o disposto no art. 16 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Consoante dicção do art. 852 do texto celetista, notifique-se a segunda ré (revel), pela via postal, na forma prevista no art. 841, §1º, CLT. Dispensada a intimação da União com base na Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Nada mais. [1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 423. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAIS CARVALHO DE ANDRADE LIMA