Ementa
Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: - Declarar, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido concernente ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas trabalhistas pagas na vigência do contrato de trabalho e, tão somente em relação a este pedido, julgo extinto a reclamação trabalhista, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; - Rejeitar as impugnações e preliminares apresentadas pelas partes; - E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por LIDIANE MARIA NOBERTO TORRES em face de ALINE RADTKE, condenando-a na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas: (a) Depósitos do FGTS correspondentes ao período do contrato de trabalho (22/06/2022 a 31/12/2022), na conta vinculada da autora, a serem apurados em liquidação de sentença; (b) Multa do art. 477, §8º, da CLT. Deve a reclamada proceder à devida anotação na CTPS da reclamante. Para tanto, acautele-se a reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, a sua Carteira Profissional na Secretaria deste Juízo. Em seguida, proceda a demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação específica para tanto, ao cumprimento da obrigação de fazer supra, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00, revertida à parte autora, limitada a 60 dias, quando deverá a Secretaria desta Vara providenciar a referida anotação, nos termos do art. 39, §2º, da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa (art. 537 do CPC). Ficam vedadas quaisquer referências ao presente processo na CTPS da autora. Faculta-se a realização da referida anotação por meio eletrônico (CTPS digital), nos termos da Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia. Na hipótese de a reclamada descumprir a determinação do Juízo, a Secretaria da Vara do Trabalho também poderá proceder às anotações/retificações pertinentes independentemente do acesso direto à CTPS física da trabalhadora. Para tanto, poderá ser utilizado o sistema eSocial, ou, nos casos em que isso não se mostrar possível, poderá ser expedido ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do endereço eletrônico [email protected], para fins de anotação dos dados pertinentes na RAIS e/ou CAGED. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, órgão do Governo Federal responsável pela execução do programa do Bolsa Família, para fins de subsidiar a verificação de eventual recebimento irregular de benefício governamental durante o período do vínculo empregatício ora reconhecido. Proceda a Secretaria à remessa de informação sobre as chaves de acesso à integralidade d
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000650-63.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: LIDIANE MARIA NOBERTO TORRES RECLAMADO: ALINE RADTKE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7182142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: - Declarar, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido concernente ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas trabalhistas pagas na vigência do contrato de trabalho e, tão somente em relação a este pedido, julgo extinto a reclamação trabalhista, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; - Rejeitar as impugnações e preliminares apresentadas pelas partes; - E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por LIDIANE MARIA NOBERTO TORRES em face de ALINE RADTKE, condenando-a na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas: (a) Depósitos do FGTS correspondentes ao período do contrato de trabalho (22/06/2022 a 31/12/2022), na conta vinculada da autora, a serem apurados em liquidação de sentença; (b) Multa do art. 477, §8º, da CLT. Deve a reclamada proceder à devida anotação na CTPS da reclamante. Para tanto, acautele-se a reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, a sua Carteira Profissional na Secretaria deste Juízo. Em seguida, proceda a demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação específica para tanto, ao cumprimento da obrigação de fazer supra, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00, revertida à parte autora, limitada a 60 dias, quando deverá a Secretaria desta Vara providenciar a referida anotação, nos termos do art. 39, §2º, da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa (art. 537 do CPC). Ficam vedadas quaisquer referências ao presente processo na CTPS da autora. Faculta-se a realização da referida anotação por meio eletrônico (CTPS digital), nos termos da Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia. Na hipótese de a reclamada descumprir a determinação do Juízo, a Secretaria da Vara do Trabalho também poderá proceder às anotações/retificações pertinentes independentemente do acesso direto à CTPS física da trabalhadora. Para tanto, poderá ser utilizado o sistema eSocial, ou, nos casos em que isso não se mostrar possível, poderá ser expedido ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do endereço eletrônico [email protected], para fins de anotação dos dados pertinentes na RAIS e/ou CAGED. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, órgão do Governo Federal responsável pela execução do programa do Bolsa Família, para fins de subsidiar a verificação de eventual recebimento irregular de benefício governamental durante o período do vínculo empregatício ora reconhecido. Proceda a Secretaria à remessa de informação sobre as chaves de acesso à integralidade do presente processo, a fim de subsidiar a tomada das medidas que se entenderem cabíveis. Para o cumprimento desta determinação, observe-se a forma prevista pela Portaria PGR/MPF-1213/2018. Deferida a gratuidade judicial às partes. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. Custas processuais, pela demandada, fixadas em R$ 60,00 (sessenta reais), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$3.000,00 (três mil reais) e dispensadas em razão do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIANE MARIA NOBERTO TORRES