Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0044300-33.2000.5.06.0009 RECLAMANTE: JAIR JOSE DE LIMA FILHO RECLAMADO: IMOSA LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b39d6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Trata-se aqui de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por este Juízo (ID. ee451cc), em atendimento ao requerimento formulado pelo Sindicato exequente (ID. c48124d), contra os sócios apontados na diligência ao SERPRO sob o ID. 992b07a, Sr. JOAO SANDOVAL DA SILVEIRA e Sr. FRANCISCO CANINDE DE MACEDO, em virtude da impossibilidade de serem dirigidos atos executórios contra a empresa devedora IMOSA LIMITADA – MASSA FALIDA. Nos termos do decidido no despacho de ID. ebcef76, o incidente em análise não foi dirigido à pessoa jurídica SANDAPE - J. SANDOVAL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO, EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – CNPJ 08.551.087/0001-05, também integrante do quadro societário da devedora, uma vez que a matéria “reconhecimento de grupo econômico” encontrava-se em análise pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, de relatoria do Min. Dias Toffoli, onde houve determinação de suspensão do processamento das execuções versando sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 de repercussão geral. Regularmente notificado, o sócio suscitado FRANCISCO CANINDE DE MACEDO apresentou contestação sob o ID. a5517a3, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se retirou da sociedade em 20/01/2005, antes da decretação da falência, e que detinha participação minoritária, sem poderes de gestão. Suscitou, ainda, a prejudicial de decadência/preclusão do direito do exequente, em razão do longo período de arquivamento do processo. No mérito, pugnou pela improcedência do incidente, defendendo a necessidade de comprovação dos requisitos da Teoria Maior da desconsideração e apontando a existência de bens da massa falida aptos a garantir o débito. A parte exequente manifestou-se em ID. 3b67cfd, rechaçando as teses defensivas. Sustentou a legitimidade do sócio, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração ao processo do trabalho, a competência desta Especializada e a ausência de prescrição ou decadência. A Administradora Judicial da massa falida, VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, manifestou-se sob o ID. d2c10bf, informando não se opor à constrição de bens dos ex-sócios, mas ressalvando que nenhum ato executório pode recair sobre o patrimônio da massa falida, cuja competência é exclusiva do Juízo Universal da Falência. Por sua vez, apesar de também regularmente notificado (certidão sob o ID. 0bbefa7), o sócio JOAO SANDOVAL DA SILVEIRA nada falou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado em conformidade com o disposto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que remete aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Foram observados os requisitos formais para sua instauração, incluindo a suspensão da execução (art. 134, § 3º, CPC) e a notificação dos sócios para manifestação e exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 135, CPC), conforme se verifica na decisão de instauração do incidente em análisee na contestação apresentada pelo sócio FRANCISCO CANINDE DE MACEDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo incidental, conheço do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DA ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA/PRECLUSÃO O sócio contestante argui a ocorrência de preclusão do direito do exequente de postular a desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando sua tese no transcurso de mais de uma década entre o primeiro arquivamento dos autos, em 2011, e o efetivo pedido de instauração do incidente, em 2024. A parte exequente, por sua vez, defende a inexistência de decadência ou prescrição, por entender que a execução trabalhista pode ser impulsionada a qualquer tempo até a satisfação integral do crédito. A análise da questão impõe registrar que a execução trabalhista se processa no interesse do credor e o arquivamento dos autos, seja provisório ou definitivo, representa uma medida de ordem administrativa e de gestão processual, motivada pela ausência momentânea de meios para o prosseguimento da execução, mas não extingue o direito material do credor, que permanece hígido e exigível, salvo quando há o pronunciamento da prescrição intercorrente com trânsito em julgado. Nesse contexto, o mero decurso de tempo, ainda que prolongado, e o arquivamento dos autos não têm o condão de fulminar o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito por outros meios, como o redirecionamento da execução aos sócios. A reativação do feito para a instauração do IDPJ constitui legítimo exercício do direito de ação, não se sujeitando, na hipótese, aos institutos da preclusão ou da decadência. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Sustenta o sócio contestante sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se retirou da sociedade em 20/01/2005, antes da decretação da falência, possuindo participação minoritária e sem poderes de gestão. A responsabilidade do sócio, no âmbito trabalhista, decorre do fato de ter se beneficiado da força de trabalho do empregado durante o período em que integrou o quadro societário, respondendo, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até 2 (dois) anos depois de averbada a sua retirada do quadro societário (art. 10-A da CLT). No caso dos autos - em que pese a diligência ao SERPRO no ID. 992b07a apontar que seu nome ainda figura na composição societária - o pedido de retirada do sócio contestante da sociedade IMOSA LTDA foi feito cerca de 5 (cinco) anos após a autuação da presente reclamação trabalhista (ID. 47da141). A Condição de sócio minoritário sem poderes de gestão não é, por si só, suficiente para afastar sua responsabilidade, mormente quando se adota a teoria objetiva da desconsideração, que prescinde da análise de culpa ou dolo. O risco da atividade econômica é do empregador, e a estrutura societária não pode servir de escudo para o inadimplemento de verbas de natureza alimentar. Por tais razões, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. Uma vez que, por determinação contida no despacho de ID. ebcef76, não houve o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica relativamente à sócia SANDAPE - J. SANDOVAL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO, EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, em face da suspensão do processamento das execuções versando sobre a questão “reconhecimento de grupo econômico” tratada no Tema nº 1.232 de repercussão geral, com relação à pessoa jurídica em tela o incidente segue sem resolução do mérito. MÉRITO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O sócio contestante defende a necessidade de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ocorre que, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor, positivada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e admitida pela simples comprovação de prejuízo aos credores não negociais, entendendo-se como tais aqueles que não possuem condições de negociar a formação de seus créditos, como trabalhadores e consumidores. Pela Teoria Menor da Desconsideração, para promover a despersonalização, não seria nem necessária a comprovação de abuso de direito, desvio de poder, fraude, infração da lei, ou, ainda, prejuízos aos mesmos, em virtude de confusão patrimonial ou desvio dos objetivos sociais da empresa, ou mesmo encerramento indevido da sociedade e insolvência, provocadas por má administração, como previsto no art. 50 do Código Civil. No caso dos autos, é fato incontroverso que a execução em face da devedora principal, IMOSA LTDA, restou frustrada, tanto que a empresa encontra-se falida (Processo nº 0033742-68.2008.8.17.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível do Recife-PE, conforme certidão sob o ID. 89da452). A própria condição de massa falida evidencia a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para arcar com suas obrigações, configurando obstáculo à satisfação do crédito do exequente, de natureza eminentemente alimentar e reconhecido por título judicial transitado em julgado. O inadimplemento do crédito trabalhista, por si só, representa infração à lei e demonstra a incapacidade da pessoa jurídica de cumprir suas obrigações mais básicas, justificando a aplicação da Teoria Menor para alcançar o patrimônio dos sócios e garantir a efetividade da execução. A vedação de atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, contida no artigo 6º-C da Lei nº 11.101/2005, não se aplica ao caso dos créditos trabalhistas sob a ótica da Teoria Menor. A responsabilidade dos sócios, neste contexto, não decorre do "mero inadimplemento" isoladamente, mas da aplicação de um microssistema protetivo (trabalhista e consumerista) que relativiza a autonomia patrimonial quando esta se torna um escudo para o não pagamento de verbas alimentares, em prejuízo do trabalhador hipossuficiente. Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da Recomendação nº 2/CGJT, de 02 de maio de 2011, já orientava sobre procedimentos da execução, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica após a tentativa de bloqueio de valores da executada principal, o que corrobora a praxe de aplicação do instituto na seara trabalhista diante da insolvência da empresa. Portanto, comprovada a insolvência da executada principal e o obstáculo à satisfação do crédito alimentar do exequente, e aplicando-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, julgo PROCEDENTE o presente incidente para determinar a integração do sócio contestante FRANCISCO CANINDE DE MACEDO à execução e em relação a ele determinar o prosseguimento dos atos executórios. DA REVELIA DO 2º SUSCITADO Em que pese ter sido notificado, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 135 do CPC/2015, o sócio JOAO SANDOVAL DA SILVEIRA nada falou, tampouco indicou bens de titularidade da pessoa jurídica devedora, livres e desembaraçados, que pudessem garantir o juízo; razão pela qual, e com fulcro nas razões de decidir acima, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar que lhe sejam dirigidos os atos executórios nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fatos expostos acima e tudo o mais que consta dos autos, conheço do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para rejeitar a arguição de decadência/preclusão, indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir, sem resolução, o incidente com relação à sócia SANDAPE - J. SANDOVAL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO, EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Desconsideração da Personalidade Jurídica para integrar à execução apenas as pessoas físicas FRANCISCO CANINDE DE MACEDO e JOAO SANDOVAL DA SILVEIRA, pelos fundamentos proferidos quando da decisão de instauração do IDPJ e nos termos da fundamentação supra, que integram este dispositivo para todos os fins de direito. COM A PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), através dos advogados e das advogadas, reputam-se as partes e o sócio contestante FRANCISCO CANINDE DE MACEDO notificados de seu inteiro teor. Prazo de 8 (oito) dias. À atenção da Secretaria para notificar o sócio JOAO SANDOVAL DA SILVEIRA, também integrado à execução, por via postal, com o prazo de 8 (oito) dias. Na hipótese de a notificação voltar sem êxito, com informação de “mudou-se”, “recusado” ou “desconhecido”, por exemplo, renove-se o ato via edital (com amparo no que dispõe o art. 841, § 1º, da CLT). Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, sem qualquer manifestação, atualize-se o valor da dívida e CITEM-SE as pessoas físicas ora integradas para que paguem o montante devido ou garantam a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIR JOSE DE LIMA FILHO