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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001038-11.2025.5.06.0121

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001038-11.2025.5.06.0121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO ALVES PEREIRA em face de GRILLO LTDA., julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do §4º do art. 790 da CLT c/c o §3º do art. 99 do CPC e Súmula 463, I, do c. TST. Reconheço a validade da dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea “e”, da CLT, razão pela qual indeferem-se os pedidos de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e liberação das guias do seguro-desemprego. Julgo, ainda, improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, ante a ausência de comprovação da jornada extraordinária alegada. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça e conforme decisão proferida pelo STF na ADIN 5.766, a exigibilidade da verba honorária fica sob condição suspensiva, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação caso não seja demonstrada, nesse interregno, a superação da condição de hipossuficiência econômica. Condeno a parte reclamada à multa do § 1º-C do art. 246 do CPC, no importe de 1% do valor da causa em proveito da União Federal. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 210,75, das quais fica dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GRILLO LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001038-11.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: MARCIO ALVES PEREIRA RECLAMADO: GRILLO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 284b168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO ALVES PEREIRA em face de GRILLO LTDA., julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do §4º do art. 790 da CLT c/c o §3º do art. 99 do CPC e Súmula 463, I, do c. TST. Reconheço a validade da dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea “e”, da CLT, razão pela qual indeferem-se os pedidos de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e liberação das guias do seguro-desemprego. Julgo, ainda, improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, ante a ausência de comprovação da jornada extraordinária alegada. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça e conforme decisão proferida pelo STF na ADIN 5.766, a exigibilidade da verba honorária fica sob condição suspensiva, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação caso não seja demonstrada, nesse interregno, a superação da condição de hipossuficiência econômica. Condeno a parte reclamada à multa do § 1º-C do art. 246 do CPC, no importe de 1% do valor da causa em proveito da União Federal. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 210,75, das quais fica dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRILLO LTDA.