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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação de Cumprimento 0001512-07.2025.5.05.0251

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0001512-07.2025.5.05.0251
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a demanda proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARACI E REGIAO/BA contra MARCELO SILVA DOS SANTOS LTDA, tudo em conformidade com a Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, para condenar a Parte Ré a PAGAR à Parte Reclamante, no prazo de 15 dias contados da ciência da publicação desta sentença, na forma do art. 523 do CPC, excluída a multa de 10% (em face da Súmula n. 0016 deste E. TRT5), o valor da condenação arbitrada em R$ 6.000,00. Débitos com as limitações impostas pela Súmula n. 381 do C. TST, corrigidos pelo IPCA-e até a data do ajuizamento da ação, acrescidos dos juros equivalentes à TR do período. A partir de então (fase judicial), utilização somente da taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 58. As contribuições previdenciárias e os demais tributos devem ser recolhidos conforme o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como de acordo com a Súmula n. 368 do C. TST. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARACI E REGIAO/BA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ACum 0001512-07.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARACI E REGIAO/BA RECLAMADO: MARCELO SILVA DOS SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce05637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a demanda proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARACI E REGIAO/BA contra MARCELO SILVA DOS SANTOS LTDA, tudo em conformidade com a Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, para condenar a Parte Ré a PAGAR à Parte Reclamante, no prazo de 15 dias contados da ciência da publicação desta sentença, na forma do art. 523 do CPC, excluída a multa de 10% (em face da Súmula n. 0016 deste E. TRT5), o valor da condenação arbitrada em R$ 6.000,00. Débitos com as limitações impostas pela Súmula n. 381 do C. TST, corrigidos pelo IPCA-e até a data do ajuizamento da ação, acrescidos dos juros equivalentes à TR do período. A partir de então (fase judicial), utilização somente da taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 58. As contribuições previdenciárias e os demais tributos devem ser recolhidos conforme o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como de acordo com a Súmula n. 368 do C. TST. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARACI E REGIAO/BA