Ementa
Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a demanda proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARACI E REGIAO/BA contra MARCELO SILVA DOS SANTOS LTDA, tudo em conformidade com a Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, para condenar a Parte Ré a PAGAR à Parte Reclamante, no prazo de 15 dias contados da ciência da publicação desta sentença, na forma do art. 523 do CPC, excluída a multa de 10% (em face da Súmula n. 0016 deste E. TRT5), o valor da condenação arbitrada em R$ 6.000,00. Débitos com as limitações impostas pela Súmula n. 381 do C. TST, corrigidos pelo IPCA-e até a data do ajuizamento da ação, acrescidos dos juros equivalentes à TR do período. A partir de então (fase judicial), utilização somente da taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 58. As contribuições previdenciárias e os demais tributos devem ser recolhidos conforme o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como de acordo com a Súmula n. 368 do C. TST. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARACI E REGIAO/BA