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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000427-47.2022.5.05.0006

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000427-47.2022.5.05.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, nos termos fundamentação supra. Fixo o débito bruto remanescente da parte ré ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS em R$ 16.224,59 atualizados até 09/12/2025, conforme planilha de ID. 90eb2e5 > folha 1507 e seguintes do PDF, valor que deverá sofrer novo ajuste monetário até a data do efetivo pagamento. Decisão irrecorrível, vez que interlocutória. INTIMEM-SE AS PARTES e a perita da presente decisão, sendo a parte ré ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento voluntário da dívida, ou indique bens suficientes para a garantia do Juízo, observando a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, sob pena de penhora, com fulcro nos artigos 765 e 878 da CLT c/c artigo 523 do CPC. Honorários da perícia contábil fixados no valor de R$ 1.000,00 a cargo da executada, quem deu causa à execução. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de janeiro de 2026. DANILO GONCALVES GASPAR Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- PAULO SERGIO PINHO SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000427-47.2022.5.05.0006 RECLAMANTE: PAULO SERGIO PINHO SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc00b4d proferida nos autos. 1. RELATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS apresentou impugnação aos cálculos no ID. bfe1759 > folha 1491 e seguintes do PDF, nos autos da Ação Trabalhista em que contende com PAULO SÉRGIO PINHO SILVA. O exequente apresentou manifestação no ID. 397f855 > folha 427 e seguintes do PDF. Laudo pericial no ID. 707470c > folha 1502 e seguintes do PDF. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aduz a impugnante que “Discorda a Reclamada quanto a base de cálculo utilizada pelo reclamante para apuração dos honorários advocatícios, visto que não observa o percentual de 12% deferido, apurando a parcela a razão de 15%.”. Com razão, conforme se verifica no acórdão de ID. f109983 - Pág. 8 > folha 1374 do PDF “Sentença reformada para majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantidos os demais parâmetros fixados na sentença.”. Cálculos alterados. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, nos termos fundamentação supra. Fixo o débito bruto remanescente da parte ré ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS em R$ 16.224,59 atualizados até 09/12/2025, conforme planilha de ID. 90eb2e5 > folha 1507 e seguintes do PDF, valor que deverá sofrer novo ajuste monetário até a data do efetivo pagamento. Decisão irrecorrível, vez que interlocutória. INTIMEM-SE AS PARTES e a perita da presente decisão, sendo a parte ré ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento voluntário da dívida, ou indique bens suficientes para a garantia do Juízo, observando a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, sob pena de penhora, com fulcro nos artigos 765 e 878 da CLT c/c artigo 523 do CPC. Honorários da perícia contábil fixados no valor de R$ 1.000,00 a cargo da executada, quem deu causa à execução. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de janeiro de 2026. DANILO GONCALVES GASPAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO PINHO SILVA