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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000978-22.2025.5.05.0006

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000978-22.2025.5.05.0006
Inteiro teor

Ementa

) e deixou filho menor de idade (KAYAN LUCCA FONSECA), retifique-se a autuação para fazer constar "Espólio de" ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS, bem como o herdeiro KAYAN LUCCA FONSECA, representado por sua genitora STEPHANIE FONSECA GOMES DA SILVA (certidão de nascimento de Id 1546918), devidamente representada nestes autos, conforme procuração de Id fda74d2. Cumpra-se neste processo e nos autos n. 0000994-73.2025.5.05.0006. Ultrapassadas tais questões e considerando que constam dos autos procurações válidas de outorga de poderes específicos para transigir aos advogados representantes das partes, HOMOLOGO o acordo apresentado através do Id c142852, ratificado eletronicamente através do Id 4ce50ec, para que surta seus efeitos legais, e o POSTO DE COMBUSTIVEIS PITANGUEIRAS LTDA pague o montante indicado na minuta de Id c142852 ao filho do de cujus, regularmente representado por sua genitora STEPHANIE FONSECA GOMES DA SILVA. Quanto ao formato de pagamento, a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) será paga pela reclamada à parte autora, em duas parcelas, sendo a primeira por meio da liberação, na íntegra, do depósito realizado no processo n. 0000994-73.2025.5.05.0006 (comprovante de Id 8a42a12), e a segunda parcela, no montante de R$ 3.072,19 (três mil e setenta e dois reais e dezenove centavos), deverá ser paga no prazo de 05 dias úteis, contados da ciência da presente homologação, mediante depósito judicial ou transferência bancária para a conta corrente de titularidade do advogado da representante do filho do de cujus, indicada na minuta de acordo. Ressalte-se, posto oportuno, que se o vencimento cair em domingo, feriado ou dia sem expediente bancário, será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Considerando que a primeira parcela do pacto já se encontra depositada nos autos n. 0000994-73.2025.5.05.0006, autoriza-se, desde logo, a liberação da verba, mediante alvará. Cumpra a Secretaria. Diante da natureza indenizatória das parcelas discriminadas, não há incidência de contribuição previdenciária. Custas, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pro rata, sendo dispensada a cota do(a) reclamante, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em face do benefício da justiça gratuita, ora concedido, devendo o(a)(s) reclamado(a)(s) transigente(s) comprovar(em) o recolhimento de sua cota, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), no prazo de 10 (dez) dias, contados do termo final das parcelas, sob pena de bloqueio direto dos ativos financeiros, via SISBAJUD, independentemente de citação. Dispensada a intimação da União/PGF (Ato 526/2023 da Presidência do TRT05). Considerando o fato de que a presente composição envolve quantia líquida, em caso de inadimplemento será deflagrada a execução, independentemente de citação, iniciando-se a constrição, preferencialmente mediante o sistema SISBAJUD. Disto está ciente o acionado e de que, nos moldes do Artigo 891 da CLT, o não pagamento de uma das parcelas implica

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000978-22.2025.5.05.0006 RECLAMANTE: ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS PITANGUEIRAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd4338e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Inicialmente, esclareça-se que o presente acordo envolve estes autos e a consignação em pagamento n. 0000994-73.2025.5.05.0006, bem como que o depósito no valor de R$ 4.427,81 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) foi realizado na referida consignação em pagamento, conforme Id 8a42a12. Demais disso, tendo em conta que o reclamante é pessoa falecida (Id 342438c) e deixou filho menor de idade (KAYAN LUCCA FONSECA), retifique-se a autuação para fazer constar "Espólio de" ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS, bem como o herdeiro KAYAN LUCCA FONSECA, representado por sua genitora STEPHANIE FONSECA GOMES DA SILVA (certidão de nascimento de Id 1546918), devidamente representada nestes autos, conforme procuração de Id fda74d2. Cumpra-se neste processo e nos autos n. 0000994-73.2025.5.05.0006. Ultrapassadas tais questões e considerando que constam dos autos procurações válidas de outorga de poderes específicos para transigir aos advogados representantes das partes, HOMOLOGO o acordo apresentado através do Id c142852, ratificado eletronicamente através do Id 4ce50ec, para que surta seus efeitos legais, e o POSTO DE COMBUSTIVEIS PITANGUEIRAS LTDA pague o montante indicado na minuta de Id c142852 ao filho do de cujus, regularmente representado por sua genitora STEPHANIE FONSECA GOMES DA SILVA. Quanto ao formato de pagamento, a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) será paga pela reclamada à parte autora, em duas parcelas, sendo a primeira por meio da liberação, na íntegra, do depósito realizado no processo n. 0000994-73.2025.5.05.0006 (comprovante de Id 8a42a12), e a segunda parcela, no montante de R$ 3.072,19 (três mil e setenta e dois reais e dezenove centavos), deverá ser paga no prazo de 05 dias úteis, contados da ciência da presente homologação, mediante depósito judicial ou transferência bancária para a conta corrente de titularidade do advogado da representante do filho do de cujus, indicada na minuta de acordo. Ressalte-se, posto oportuno, que se o vencimento cair em domingo, feriado ou dia sem expediente bancário, será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Considerando que a primeira parcela do pacto já se encontra depositada nos autos n. 0000994-73.2025.5.05.0006, autoriza-se, desde logo, a liberação da verba, mediante alvará. Cumpra a Secretaria. Diante da natureza indenizatória das parcelas discriminadas, não há incidência de contribuição previdenciária. Custas, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pro rata, sendo dispensada a cota do(a) reclamante, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em face do benefício da justiça gratuita, ora concedido, devendo o(a)(s) reclamado(a)(s) transigente(s) comprovar(em) o recolhimento de sua cota, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), no prazo de 10 (dez) dias, contados do termo final das parcelas, sob pena de bloqueio direto dos ativos financeiros, via SISBAJUD, independentemente de citação. Dispensada a intimação da União/PGF (Ato 526/2023 da Presidência do TRT05). Considerando o fato de que a presente composição envolve quantia líquida, em caso de inadimplemento será deflagrada a execução, independentemente de citação, iniciando-se a constrição, preferencialmente mediante o sistema SISBAJUD. Disto está ciente o acionado e de que, nos moldes do Artigo 891 da CLT, o não pagamento de uma das parcelas implica o vencimento antecipado das demais. Neste ato, retiro os presentes autos e consignação em pagamento n. 0000994-73.2025.5.05.0006 de pauta. Intimem-se as partes. Junte-se cópia desta sentença nos autos n. 0000994-73.2025.5.05.0006. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, devendo a Secretaria registrar em campo próprio do sistema as parcelas acordadas. Cumprido o acordo, registrem-se o pagamento e o recolhimento, e, em ato contínuo, arquivem-se os autos. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEIS PITANGUEIRAS LTDA.