Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 790, §3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, a qual goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova em sentido contrário nos autos. Considerando que a Impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 na petição inicial, o qual se mostra manifestamente desproporcional à relevância econômica da controvérsia veiculada no presente mandado de segurança, arbitra-se à causa o valor de R$ 5.000,00, para fins meramente fiscais, fixando-se, em consequência, as custas processuais no importe de R$ 100,00, na forma da lei. Dispenso o recolhimento das custas, em razão do deferimento da justiça gratuita. Notifiquem-se. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH)