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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0000874-24.2025.5.05.0008

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000874-24.2025.5.05.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 790, §3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, a qual goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova em sentido contrário nos autos. Considerando que a Impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 na petição inicial, o qual se mostra manifestamente desproporcional à relevância econômica da controvérsia veiculada no presente mandado de segurança, arbitra-se à causa o valor de R$ 5.000,00, para fins meramente fiscais, fixando-se, em consequência, as custas processuais no importe de R$ 100,00, na forma da lei. Dispenso o recolhimento das custas, em razão do deferimento da justiça gratuita. Notifiquem-se. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR MSCiv 0000874-24.2025.5.05.0008 IMPETRANTE: ANA PAULA SOUSA CARDOSO PORTELA IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d52b1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 790, §3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, a qual goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova em sentido contrário nos autos. Considerando que a Impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 na petição inicial, o qual se mostra manifestamente desproporcional à relevância econômica da controvérsia veiculada no presente mandado de segurança, arbitra-se à causa o valor de R$ 5.000,00, para fins meramente fiscais, fixando-se, em consequência, as custas processuais no importe de R$ 100,00, na forma da lei. Dispenso o recolhimento das custas, em razão do deferimento da justiça gratuita. Notifiquem-se. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH)