Ementa
r, por relevante, que o caso sob análise não comporta a aplicação da Súmula Vinculante nº 16 do STF, que diz respeito a servidores públicos, sendo o reclamante celetista. Embora o piso salarial não tenha sido respeitado entre janeiro e março de 2020 (fl. 32) e de maio a julho de 2022 (fl. 37), verifico que houve o pagamento posterior nas folhas de setembro de 2020 e setembro de 2022 sob as rubricas “salário contratado reajuste dif” (fl. 32) e “salário contratado atr” (fl. 37), não tendo a reclamante apontado diferenças devidas ao seu favor. Neste contexto, concluo pela satisfação do direito e julgo improcedente o pedido. 6 – PROGRESSÕES DE CARREIRA: É incontroverso nos autos a existência plano de carreiras em âmbito municipal para os agentes comunitários de saúde e agentes de combates a endemias, conforme Lei nº 11.136/2018. O §5º do art. 8º da referida lei dispõe que o salário-base inicial dos ocupantes dos empregos públicos de ACS, ACE e ACE II, ativos, aposentados e pensionistas, não poderá ser inferior ao valor do piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e suas alterações, sendo sua aplicação condicionada ao repasse de recursos da União de 95% (noventa e cinco por cento). A despeito da referência ao piso nacional, a lei em questão prevê valores salariais fixos e não em quantias vinculadas ao piso nacional. Sendo assim, o acolhimento da pretensão obreira implicaria criação de um novo plano de carreiras, tendo como base a legislação federal, em flagrante usurpação da função legiferante do Poder Legislativo Municipal. Em atenção ao princípio da legalidade, que rege os atos da Administração Pública, a readequação dos níveis salariais do plano de carreiras deve ser realizada por meio de lei municipal específica. Improcedente. 7 – REAJUSTES: Os valores do piso nacional estabelecidos pelas Leis nº 12.994/2014 e 13.708/2018, bem como pela Emenda Constitucional nº 120/2022, passaram por sua própria evolução gradual, conforme já ressaltado nesta decisão. Resta incabível, portanto, a aplicação dos reajustes concedidos em contexto diverso, por liberalidade do reclamado, sobre o piso já atualizado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que vincula a Administração Pública. O pedido é improcedente. 8 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 15), não infirmada por contraprova, nos termos do art. 790, §4º, CLT, da Súmula 463 do TST e do item II da tese jurídica fixada no Tema 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Ademais, seu último salário mensal é inferior ao limite expresso no art. 790, § 3º, da CLT, qual seja, 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fl. 43). 9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro exclusivamente em favor do advogado da parte reclamada honorários fixados em 10% sobre o valor atua
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011002-45.2025.5.03.0110 AUTOR: JOSILENE EVANGELISTA DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0451af0 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0011002-45.2025.5.03.0110 I – RELATÓRIO JOSILENE EVANGELISTA DE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE alegando, em síntese, que faz jus a diferenças salariais. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 11/13). Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Emenda à inicial (fls. 127/128) com alteração do valor da causa para R$91.550,35. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita (fls. 137/172), arguindo preliminar e prejudicial, contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou documentos. Impugnação da reclamante (fls. 210/212). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais e conciliação final prejudicadas. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência em 11/11/2017, apresentam aplicabilidade imediata, a partir de tal data, aos contratos vigentes, em atenção ao princípio tempus regit actum, considerando sua natureza de trato sucessivo. Nestes termos, inclusive, o TST fixou a seguinte tese vinculante sobre o Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Ainda, impõe-se a aplicação imediata das normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/2017, observada a teoria do isolamento dos atos processuais, como preceitua o art. 14 do CPC, cumprindo ressaltar que a presente reclamação foi ajuizada já na vigência da referida lei, o que implica aplicação integral, neste particular. Deverá ser observada, no entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: Em decisão pertinente ao tema 1143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. Não é o caso dos autos, uma vez que a reclamante busca, na presente reclamação, o pagamento de diferenças salariais, sendo evidente a natureza trabalhista dos pedidos. Afasto. 3 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa. 4 – PRESCRIÇÃO: Em face do ajuizamento da presente reclamação em 16/10/2025, acolho a prejudicial quinquenal oportunamente arguida, declarando prescritas as pretensões anteriores a 16/10/2020, em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e extinguindo o processo com resolução de mérito, neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC. 5 – PISO SALARIAL: A Lei nº 12.994/2014 estabeleceu o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, o qual foi posteriormente alterado pela Lei nº 13.708/2018 e, recentemente, tratado pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Nos termos da legislação em questão, o piso salarial profissional nacional corresponde ao valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Extraio dos termos legais, com clareza, a fixação de um padrão salarial mínimo, correspondente ao salário-base, inexistindo qualquer referência à remuneração. Cumpre registrar, por relevante, que o caso sob análise não comporta a aplicação da Súmula Vinculante nº 16 do STF, que diz respeito a servidores públicos, sendo o reclamante celetista. Embora o piso salarial não tenha sido respeitado entre janeiro e março de 2020 (fl. 32) e de maio a julho de 2022 (fl. 37), verifico que houve o pagamento posterior nas folhas de setembro de 2020 e setembro de 2022 sob as rubricas “salário contratado reajuste dif” (fl. 32) e “salário contratado atr” (fl. 37), não tendo a reclamante apontado diferenças devidas ao seu favor. Neste contexto, concluo pela satisfação do direito e julgo improcedente o pedido. 6 – PROGRESSÕES DE CARREIRA: É incontroverso nos autos a existência plano de carreiras em âmbito municipal para os agentes comunitários de saúde e agentes de combates a endemias, conforme Lei nº 11.136/2018. O §5º do art. 8º da referida lei dispõe que o salário-base inicial dos ocupantes dos empregos públicos de ACS, ACE e ACE II, ativos, aposentados e pensionistas, não poderá ser inferior ao valor do piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e suas alterações, sendo sua aplicação condicionada ao repasse de recursos da União de 95% (noventa e cinco por cento). A despeito da referência ao piso nacional, a lei em questão prevê valores salariais fixos e não em quantias vinculadas ao piso nacional. Sendo assim, o acolhimento da pretensão obreira implicaria criação de um novo plano de carreiras, tendo como base a legislação federal, em flagrante usurpação da função legiferante do Poder Legislativo Municipal. Em atenção ao princípio da legalidade, que rege os atos da Administração Pública, a readequação dos níveis salariais do plano de carreiras deve ser realizada por meio de lei municipal específica. Improcedente. 7 – REAJUSTES: Os valores do piso nacional estabelecidos pelas Leis nº 12.994/2014 e 13.708/2018, bem como pela Emenda Constitucional nº 120/2022, passaram por sua própria evolução gradual, conforme já ressaltado nesta decisão. Resta incabível, portanto, a aplicação dos reajustes concedidos em contexto diverso, por liberalidade do reclamado, sobre o piso já atualizado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que vincula a Administração Pública. O pedido é improcedente. 8 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 15), não infirmada por contraprova, nos termos do art. 790, §4º, CLT, da Súmula 463 do TST e do item II da tese jurídica fixada no Tema 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Ademais, seu último salário mensal é inferior ao limite expresso no art. 790, § 3º, da CLT, qual seja, 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fl. 43). 9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro exclusivamente em favor do advogado da parte reclamada honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficam com a exigibilidade do pagamento suspensa, em consonância com a decisão da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que somente serão executados se comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do § 4º, art. 791-A, da CLT. 10 – BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA: A despeito da improcedência dos pedidos, registro que, tratando-se o reclamado da Fazenda Pública, faz jus aos benefícios previstos no DL 779/69, dentre eles a isenção do recolhimento de depósito recursal e o prazo em dobro para recorrer. Ainda, está isento de eventuais custas, na forma do art. 790-A da CLT. 11 – DEMAIS QUESTÕES: Considerando o resultado da demanda, fica prejudicada a análise de questões acessórias, como compensação, atualização, encargos e ofícios. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSILENE EVANGELISTA DE CARVALHO em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, decido: 1 – Afastar a preliminar. 2 – Declarar prescritas as pretensões anteriores a 16/10/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC. 3 – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Garantidos ao reclamado os benefícios da Fazenda Pública. Honorários advocatícios nos termos dos fundamentos. Custas pela reclamante, isenta, no importe de R$1.831,00, calculadas sobre R$91.550,35, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de janeiro de 2026. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSILENE EVANGELISTA DE CARVALHO