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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011133-20.2025.5.03.0110

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0011133-20.2025.5.03.0110
Inteiro teor

Ementa

luir pela definitiva quebra da fidúcia, estando apta a autorizar, por si só, a imediata extinção contratual, dispensando prévias medidas pedagógicas. Ainda que assim não fosse, vieram aos autos três advertências e uma suspensão, devidamente assinadas pelo reclamante ou por duas testemunhas, e não destituídas de validade, evidenciando a tentativa de recuperação do reclamante (fls. 149/151 e 160). Por fim, entendo que o lapso entre a falta e a punição atende o requisito da imediatidade, sendo a dispensa operada no mesmo dia do fato. Nestes termos, acolho a legitimidade da justa causa aplicada e julgo improcedentes o pedido de reversão e seus consectários. 6 – DESCONTOS INDEVIDOS: O contracheque relativo ao mês de setembro de 2025 registra o desconto de 6 dias relativos a faltas injustificadas (fl. 09). Analisando o cartão de ponto do mês em questão, cujos registros prevalecem, porquanto não infirmados por contraprova, extraio a ocorrência de faltas nos dias 06, 13, 14 e 15, bem como suspensão nos dias 11 e 12 (fls. 143/144). Não veio aos autos qualquer justificativa para as ausências nos dias 06 e 15 de setembro. Veio aos autos, todavia, um atestado médico justificando o afastamento do autor por 4 dias a contar de 11/09/2025 (fl. 14). Sendo o atendimento médico posterior à aplicação da suspensão, em atenção aos horários registrados nos documentos (fls. 14 e 160), entendo que o atestado não é apto a afastar a penalidade e garantir o pagamento dos salários dos dias 11 e 12 de setembro. Ainda que assim não fosse, seria o caso de postergação dos efeitos da suspensão para os dias posteriores ao afastamento médico, o que implicaria, de toda forma, descontos de dois dias trabalhados. No entanto, sendo concedido atestado por 4 dias a partir de 11/09/2025, entendo justificadas as ausências dos dias 13 e 14 de setembro, fazendo jus o reclamante à restituição de dois dias de salário de setembro de 2025 indevidamente descontados. Prosseguindo, o TRCT obreiro também indica desconto a título de falta, no valor de um dia de salário (fl. 10). Não extraio dos cartões de ponto, todavia, qualquer falta no mês de outubro (fls. 145/147), o que atrai a conclusão pela sua ilegitimidade, sendo devida a restituição de um dia de salário no mês de outubro de 2025. 7 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que seu último salário mensal era inferior ao limite expresso no art. 790, § 3º, da CLT, qual seja, 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fl. 10) . 8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor do advogado da parte autora honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como, em favor do advogado da parte reclamada, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente não acolhidos, ficando vedada a compensação entre os honorários. No que tange aos honorários devidos

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011133-20.2025.5.03.0110 AUTOR: FERNANDO CAETANO ALMEIDA RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 783bb2c proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0011133-20.2025.5.03.0110 I – RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS: 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, no entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 3 – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL: Nada a deferir acerca da impugnação aos valores indicados na inicial, uma vez que se trata de impugnação genérica, sem qualquer apontamento de efetiva discrepância. Afasto. 4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Não comungo, com a devida vênia, do entendimento estampado na tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. Tratando-se de rito sumaríssimo, com pedidos certos, determinados e líquidos, em caso de eventual condenação, deverão ser observados como limites os valores indicados na inicial, sem prejuízo da sua atualização, em atenção ao art. 852-B da CLT, considerando as peculiaridades do rito em questão, que impõe às partes seus ônus e bônus. 5 – JUSTA CAUSA: A aplicação da justa causa atrai para a empregadora o ônus de comprovar a falta de natureza grave, bem como a imediatidade da punição e, em regra, a adoção de medidas pedagógicas prévias. Desse ônus se desincumbiu a contento. Veio aos autos um procedimento interno realizado pela ré, após o recebimento de uma denúncia anônima sobre desvio de produtos, no qual restou apurado, mediante verificação de imagens e oitiva dos envolvidos, que o reclamante e o colega Marlon pegaram seis caixas de sucos no depósito, colocaram em uma caixa, que foi deixada próxima à cabine do caminhão de resíduos para ser levada, a despeito de estarem os produtos dentro da validade (fls. 162/168). A ocorrência relatando o referido episódio encontra-se devidamente assinada pelo reclamante (fl. 163), sendo certo que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, salvo prova em contrário, a qual não veio aos autos. Inexiste nos autos sequer indícios de vícios de vontade. Ademais, a conclusão do procedimento encontra respaldo nas cartas das testemunhas presentes na apuração (fls. 165/167), nas imagens juntadas pela defesa (fls. 169/170) e no depoimento da testemunha ouvida em Juízo a rogo da ré (fl. 182), cumprindo ressaltar que as declarações da testemunha obreira, por sua vez, em nada esclareceram a questão (fl. 182). Evidente, pois, a impropriedade da conduta do reclamante, que desviou produtos da reclamada, próprios para a venda. Entendo satisfatoriamente demonstrada a prática de falta de natureza grave pelo reclamante, consubstanciada em improbidade, nos termos do art. 482 da CLT, violadora do princípio da boa fé inerente ao contrato de trabalho. A falta em questão induz concluir pela definitiva quebra da fidúcia, estando apta a autorizar, por si só, a imediata extinção contratual, dispensando prévias medidas pedagógicas. Ainda que assim não fosse, vieram aos autos três advertências e uma suspensão, devidamente assinadas pelo reclamante ou por duas testemunhas, e não destituídas de validade, evidenciando a tentativa de recuperação do reclamante (fls. 149/151 e 160). Por fim, entendo que o lapso entre a falta e a punição atende o requisito da imediatidade, sendo a dispensa operada no mesmo dia do fato. Nestes termos, acolho a legitimidade da justa causa aplicada e julgo improcedentes o pedido de reversão e seus consectários. 6 – DESCONTOS INDEVIDOS: O contracheque relativo ao mês de setembro de 2025 registra o desconto de 6 dias relativos a faltas injustificadas (fl. 09). Analisando o cartão de ponto do mês em questão, cujos registros prevalecem, porquanto não infirmados por contraprova, extraio a ocorrência de faltas nos dias 06, 13, 14 e 15, bem como suspensão nos dias 11 e 12 (fls. 143/144). Não veio aos autos qualquer justificativa para as ausências nos dias 06 e 15 de setembro. Veio aos autos, todavia, um atestado médico justificando o afastamento do autor por 4 dias a contar de 11/09/2025 (fl. 14). Sendo o atendimento médico posterior à aplicação da suspensão, em atenção aos horários registrados nos documentos (fls. 14 e 160), entendo que o atestado não é apto a afastar a penalidade e garantir o pagamento dos salários dos dias 11 e 12 de setembro. Ainda que assim não fosse, seria o caso de postergação dos efeitos da suspensão para os dias posteriores ao afastamento médico, o que implicaria, de toda forma, descontos de dois dias trabalhados. No entanto, sendo concedido atestado por 4 dias a partir de 11/09/2025, entendo justificadas as ausências dos dias 13 e 14 de setembro, fazendo jus o reclamante à restituição de dois dias de salário de setembro de 2025 indevidamente descontados. Prosseguindo, o TRCT obreiro também indica desconto a título de falta, no valor de um dia de salário (fl. 10). Não extraio dos cartões de ponto, todavia, qualquer falta no mês de outubro (fls. 145/147), o que atrai a conclusão pela sua ilegitimidade, sendo devida a restituição de um dia de salário no mês de outubro de 2025. 7 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que seu último salário mensal era inferior ao limite expresso no art. 790, § 3º, da CLT, qual seja, 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fl. 10) . 8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor do advogado da parte autora honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como, em favor do advogado da parte reclamada, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente não acolhidos, ficando vedada a compensação entre os honorários. No que tange aos honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade. 9 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO: Não foram apontados valores compensáveis, ficando autorizada tão somente a dedução de valores comprovadamente quitados sob idênticas rubricas e fundamentos dos ora deferidos. 10 – ATUALIZAÇÃO: Observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 n os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). 11 – ENCARGOS: Para os fins do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas deferidas. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO CAETANO ALMEIDA em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas, apuradas em liquidação: a) restituição de desconto relativo a dois dias de salário de setembro de 2025; b) restituição de desconto relativo a um dia de salário de outubro de 2025. Tratando-se de rito sumaríssimo, deverão ser observados como limites os valores indicados na inicial, sem prejuízo da sua atualização. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos dos fundamentos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 11,00, calculadas sobre R$ 550,00, valor arbitrado à condenação. Quanto à intimação da União, em atenção ao art. 832, § 5º, da CLT, observe-se o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de janeiro de 2026. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DMA DISTRIBUIDORA S/A