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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011011-07.2025.5.03.0110

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0011011-07.2025.5.03.0110
Inteiro teor

Ementa

documental, conduta, inclusive, tipificada como crime. Neste contexto, entendo caracterizada a falta de natureza grave pela reclamante, consubstanciada em improbidade, nos termos do art. 482 da CLT, violadora do princípio da boa fé inerente ao contrato de trabalho. A falta em questão induz concluir pela definitiva quebra da fidúcia, estando apta a autorizar, por si só, a imediata extinção contratual, dispensando prévias medidas pedagógicas. Por fim, entendo que o lapso entre a falta e a punição atende o requisito da imediatidade. Nestes termos, acolho a legitimidade da justa causa aplicada e julgo improcedentes o pedido de reversão e seus consectários, inclusive danos morais. 4 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 12), não infirmada por contraprova, nos termos do art. 790, §4º, CLT, da Súmula 463 do TST e do item II da tese jurídica fixada no Tema 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST. 5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor do advogado da parte reclamada honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficam com a exigibilidade do pagamento suspensa, em consonância com a decisão da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que somente serão executados se comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do § 4º, art. 791-A, da CLT. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CLEIA DE LIMA PERPETUO em face de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita Honorários advocatícios nos termos dos fundamentos. Custas pela reclamante, no importe de R$2.899,69, calculadas sobre R$144.984,54, valor atribuído a causa, isenta. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011011-07.2025.5.03.0110 AUTOR: CLEIA DE LIMA PERPETUO RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de18698 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0011011-07.2025.5.03.0110 I – RELATÓRIO: CLEIA DE LIMA PERPETUO ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/03/1989, sendo dispensada por justa causa em 05/09/2025, de forma indevida. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 07/09). Atribuiu à causa o valor de R$ 144.984,54. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 133/145), contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Impugnação do reclamante (fls. 148/151). Colhidos os depoimentos do preposto e de duas testemunhas (fls. 152/158). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS: 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência em 11/11/2017, apresentam aplicabilidade imediata, a partir de tal data, aos contratos vigentes, em atenção ao princípio tempus regit actum, considerando sua natureza de trato sucessivo. Nestes termos, inclusive, o TST fixou a seguinte tese vinculante sobre o Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Ainda, impõe-se a aplicação imediata das normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/17, observada a teoria do isolamento dos atos processuais, como preceitua o art. 14 do CPC, cumprindo ressaltar que a presente reclamação foi ajuizada já na vigência da referida lei, o que implica aplicação integral, neste particular. Deverá ser observada, no entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – REVELIA. CONFISSÃO. PRECLUSÃO: Remeto aos termos já registrados na ata da audiência inicial (fls. 146/147) para afastar, sem mais delongas, os requerimentos (fl. 150). 3 – JUSTA CAUSA: A aplicação da justa causa atrai para a empregadora o ônus de comprovar a falta de natureza grave, bem como a imediatidade da punição e, em regra, a adoção de medidas pedagógicas prévias. Desse ônus se desincumbiu a contento. É incontroverso nos autos que a reclamante apresentou para a ré uma declaração falsa de matrícula em faculdade, o que foi admitido pela própria exordial. Também não há controvérsia quanto ao fato de ter a reclamada solicitado a apresentação pela autora de comprovação de que estava cursando ensino superior, para fins de adequação ao novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração. Pois bem. Os e-mails trazidas ao processo pela reclamante, com a solicitação da referida documentação, não revelam qualquer forma de excesso pela ré, evidenciando exclusivamente o intuito de regularização da situação da autora perante o novo plano (fls. 24/26). A prova testemunhal, por sua vez, restou dividida quanto à ocorrência ou não de pressão e até ameaças de desligamento para o caso de não adequação ao PCCR (fl. 155). Interessa ressaltar, todavia, que a testemunha obreira teve o contrato extinto cerca de 5 meses antes dos e-mails acima mencionados, ao passo que a autora, em um dos e-mails, mencionou que a solicitação dos documentos começou “ultimamente” (fl. 24), fragilizando o depoimento de sua testemunha. Verifico, pois, que não veio aos autos comprovação de justificativa apta a respaldar a prática da reclamante. Em verdade, ainda que a reclamante entendesse que a ré colocava em risco seu emprego, de forma ilegítima, caberia a ela fazer uso das medidas legais pertinentes, o que, por certo, não abrange a adulteração documental, conduta, inclusive, tipificada como crime. Neste contexto, entendo caracterizada a falta de natureza grave pela reclamante, consubstanciada em improbidade, nos termos do art. 482 da CLT, violadora do princípio da boa fé inerente ao contrato de trabalho. A falta em questão induz concluir pela definitiva quebra da fidúcia, estando apta a autorizar, por si só, a imediata extinção contratual, dispensando prévias medidas pedagógicas. Por fim, entendo que o lapso entre a falta e a punição atende o requisito da imediatidade. Nestes termos, acolho a legitimidade da justa causa aplicada e julgo improcedentes o pedido de reversão e seus consectários, inclusive danos morais. 4 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 12), não infirmada por contraprova, nos termos do art. 790, §4º, CLT, da Súmula 463 do TST e do item II da tese jurídica fixada no Tema 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST. 5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor do advogado da parte reclamada honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficam com a exigibilidade do pagamento suspensa, em consonância com a decisão da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que somente serão executados se comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do § 4º, art. 791-A, da CLT. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CLEIA DE LIMA PERPETUO em face de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita Honorários advocatícios nos termos dos fundamentos. Custas pela reclamante, no importe de R$2.899,69, calculadas sobre R$144.984,54, valor atribuído a causa, isenta. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de janeiro de 2026. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIA DE LIMA PERPETUO