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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010935-49.2025.5.03.0185

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0010935-49.2025.5.03.0185
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, na ação movida por STALLONE FERREIRA DE CARVALHO, diante de AIZA RENTAL LOCACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, no dia 25/9/2025, com projeção do aviso prévio para 27/10/2025 e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: - horas extraordinárias, consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária, acrescidas do adicional convencional, e, na sua falta, o legal, ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - pagamento de aviso prévio proporcional (33 dias), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - pagamento de 13º salário de 2025 (10/12); - pagamento de férias simples + 1/3, relativas ao período aquisitivo 2024/2025; - pagamento de férias proporcionais + 1/3, relativas ao período aquisitivo 2025/2026; - recolhimento de FGTS, acrescido da indenização de 40%, sobre a remuneração integral do reclamante, ao longo do contrato (Lei 8.036/1990, art. 15), inclusive sobre as parcelas constantes da presente condenação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, em sede de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Em observância ao disposto no art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, determino que os valores relativos ao FGTS mais 40% sejam depositados diretamente em conta vinculada, e, após, seja determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para a transferência dos valores devidos a título de FGTS + 40% ao reclamante. Determino juntada da CTPS pelo autor, em 5 dias do trânsito em julgado, para que a empresa anote a extinção contratual, em 27/10/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), sem menção a esta ação, em 5 dias da intimação específica (CLT, art. 29), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (CPC/2015, arts. 139, IV, e 537), sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, em caso de inércia (CLT, art. 39, § 1º). Alternativamente, poderá a reclamada proceder à anotação por meio da CTPS digital, nos mesmos prazos e sob as mesmas penas acima. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, sob pena de responder por indenização substitutiva, na hipótese de o reclamante não receber o seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora. Quanto ao benefício do seguro-desemprego caberá à reclamante comprovar junto ao órgão competente o preenchimento dos requisitos necessários para a sua obtenção. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Natureza das parcelas conforme Lei 8.212/1990, art. 28, § 9º. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), com os parâmetros da fundamentação, inclusive correção, juros, INSS e IR. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título da condenação. Indeferida a justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Cus

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010935-49.2025.5.03.0185 AUTOR: STALLONE FERREIRA DE CARVALHO RÉU: AIZA RENTAL LOCACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb9ebd proferida nos autos. PROCESSO: 0010935-49.2025.5.03.0185 SENTENÇA RELATÓRIO STALLONE FERREIRA DE CARVALHO ajuizou, em 25/09/2025, reclamação trabalhista diante de AIZA RENTAL LOCACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Noticiou vínculo de emprego, desde 15/08/2024 e pleiteou a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho e consectários, diferenças salariais decorrentes do desvio de função; integração da premiação paga por fora à sua remuneração; invalidade do regime de jornada adotado e consequente pagamento das horas extras além da 8ª diária e reflexos, entre outros. Deu à causa o valor de 112.791,16 e juntou documentos. Realizada regularmente a citação, compareceram as partes e rejeitaram a conciliação. A ação foi contestada, juntando-se documentos. Em audiência, foram ouvidos o(a) preposto da reclamada, além de 01 testemunha convidada pelo reclamante, na qualidade de informante. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório. PROVA ORAL Considerando que a prova oral produzida nos autos foi gravada em vídeo, sem transcrição em ata de audiência, faço constar abaixo uma transcrição livre dos depoimentos, de forma resumida, feita, em audiência, por este magistrado, com o intuito de facilitar a análise dos depoimentos pelas partes, procuradores, demais magistrados que vierem a atuar no feito e seus assistentes, por medida de celeridade e economia processual. Depoimento do preposto da reclamada: SALÁRIO EXTRAFOLHA: “reclamante recebia premiação por alguns requisitos como ausência de faltas, zelo pelo equipamento, utilização do maquinário, não ter nada que o desabonasse quanto a segurança do trabalho; - o pagamento era mensal, via pix, e não vinha no contracheque; - foi feita uma pesquisa com os colaboradores sobre colocar essa rubrica no holerite, e eles foram contra, em virtude dos descontos”. DESVIO DE FUNÇÃO: “trabalha na reclamada desde 10/2024; inicialmente o reclamante era operador, depois foi promovido a encarregado, mas não sabe a data exata; não sabe confirmar se o reclamante já era encarregado em 10/2024; não sabe falar ao certo se o encarregado costuma usar prancheta no trabalho”. JORNADA DE TRABALHO: “a escala de trabalho do operador e do encarregado é 3x3, com 11h de trabalho e 1h de descanso, totalizando 12h; havia alternância entre turnos diurno e noturno; a empresa trabalha de forma ininterrupta” Depoimento da primeira testemunha convidada pelo(a) reclamante (DANILO CORREA BARBOSA), ouvido na condição de informante: CONTEXTUALIZAÇÃO: “trabalha na reclamada desde 3/12/2024, como encarregado de turno; só trabalhou com o reclamante quando chegou, mas o reclamante é de um turno e o depoente de outro”. SALÁRIO EXTRAFOLHA: “fora do contracheque, recebe premiação (R$ 450), ajuda de custo (R$ 300) e lanche noturno (R$ 12/noite trabalhada); a premiação é um valor fixo, mas perde o direito se danificar equipamento, fizer mau uso do carro etc., hipótese em que o valor é descontado; tem uma tabela dos descontos, por exemplo, limpeza é R$ 100; quando entrou, eles mandaram a tabela com os valores; quanto ao encarregado, não tem avaria de máquina, porque fica na caminhonete, mas se danificar a caminhonete, é descontado”. DESVIO DE FUNÇÃO: “quando entrou, em 3/12/2024, o reclamante era encarregado; já viu o reclamante fazendo função de operador apenas para render intervalo - desde o início; o reclamante foi apresentado como encarregado”. JORNADA DE TRABALHO: “a jornada é 3x3, de 12h; o encarregado não faz intervalo”. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, em razão da invalidade da jornada de 12 horas diárias no regime 3x3, excedendo a 8ª diária e/ou 44ª semanal, acrescidas do adicional legal. A reclamada, por sua vez, defende a legalidade da jornada. Incontroverso nos autos que a reclamada adota o regime de trabalho de 12 horas diárias, no regime 3x3, conforme descrito na inicial. Os cartões de ponto juntados pela ré demonstram, com marcações não britânicas, que o reclamante cumpria regularmente a jornada contratada, prestando, por vezes, labor extraordinário, conforme se depreende dos documentos de fls. 159/171. Desta forma, como o reclamante não impugnou os registros, impõe-se, pois, o acolhimento dos cartões de ponto apresentados, em sua integralidade. Por outro lado, quanto à jornada especial de trabalho praticada, a Convenção Coletiva apresentada pela reclamada traz as seguintes disposições sobre o tema (fl. 148 do PDF): “CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL É valida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, como previsto nos artigos 59-A e 60, parágrafo único, da CLT, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Parágrafo Primeiro - No pagamento da remuneração mensal devida pelo exercício desta jornada, ficam abrangidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações de horário noturno, quando houver, nos termos do disposto nos artigos 59-A e 60, parágrafo único, da CLT. Parágrafo Segundo - Jornadas especiais, diferentes das estabelecidas no caput das cláusulas 16ª e 17ª desta Convenção, deverão ser reguladas mediante Acordo Coletivo de Trabalho junto ao SINTRAL MG. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO Salvo a fixação expressa de outro limite, a jornada de normal de trabalho, nos termos do artigo 58 da CLT, será de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais” (grifos acrescidos). No caso, verifica-se que a jornada especial praticada pelo autor necessitava de autorização específica. Contudo, a reclamada não juntou aos autos o Acordo Coletivo que autorizasse tal escala. Mero corolário, por ausência de expressa autorização convencional, reputo inválida a adoção da escala 3x3, sendo devidas as horas extras a partir da 8ª diária. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária, acrescidas do adicional convencional, e, na sua falta, o legal, ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (limite do pedido). Em liquidação, para apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada registrada nos cartões de ponto; o adicional convencional e na sua falta o legal; adicional de 100% para o trabalho prestado em domingos e feriados; evolução salarial; divisor 220; a correta remuneração obreira, acrescida dos adicionais recebidos, nos termos da Súmula nº 264/TST, além das OJ's 394, 397 e 415 de sua SDI-1. RESCISÃO INDIRETA O reclamante sustentou que a reclamada descumpriu obrigações e praticou faltas graves a justificar a rescisão contratual dentre as quais elisão no pagamento do FGTS e labor em jornada 3x3. Requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de todas as verbas rescisórias, baixa na CTPS e entrega de guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade. A reclamada, por sua vez, sustentou que os atrasos no recolhimento do FGTS foram solucionados antes mesmo do ajuizamento da presente ação. À análise. Da análise do extrato do FGTS (fl. 207 do PDF), juntado pela ré, restou comprovado que a reclamada pagou com atraso e deixou de recolher o FGTS por diversos meses. A título exemplificativo, observa-se que o último depósito efetivado, inclusive com atraso, foi referente ao mês de agosto de 2025. Conforme recente entendimento do C. TST, com eficácia vinculante (tese 70, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, acórdão publicado em 14/03/2025), “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Pontuo que o recolhimento integral do FGTS a tempo e modo, constitui uma obrigação patronal decorrente do contrato de trabalho e sua inobservância constitui violação gravíssima ao pacto laboral. E a simples razão é que os depósitos do FGTS não se prestam apenas à garantia contra a dispensa imotivada, mas também para quaisquer das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8036/90, como doença grave ou compra da casa própria. Ressalte-se, por oportuno, que não há necessidade de que o empregado comprove a existência dessas circunstâncias ao longo do contrato, devendo ser considerando o caráter abstrato da necessidade. Portanto, a elisão e o reiterado depósito em atraso de FGTS, bem como a adoção ilegal da jornada 3x3 caracterizam o descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a rescisão indireta do contrato (CLT, art. 483, “d”), na data do ajuizamento da ação (25/9/2025), uma vez que o obreiro optou por não continuar trabalhando após o ajuizamento, na forma do art. 483, § 3º, da CLT (petição inicial, fl. 11 do PDF), e condenar a ré nas seguintes obrigações: - pagamento de aviso prévio proporcional (33 dias), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - pagamento de 13º salário de 2025 (10/12); - pagamento de férias simples + 1/3, relativas ao período aquisitivo 2024/2025; - pagamento de férias proporcionais + 1/3, relativas ao período aquisitivo 2025/2026; - recolhimento de FGTS, acrescido da indenização de 40%, sobre a remuneração integral do reclamante, ao longo do contrato (Lei 8.036/1990, art. 15), inclusive sobre as parcelas constantes da presente condenação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, em sede de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Em observância ao disposto no art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, determino que os valores relativos ao FGTS mais 40% sejam depositados diretamente em conta vinculada, e, após, seja determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para a transferência dos valores devidos a título de FGTS + 40% ao reclamante. Determino juntada da CTPS pelo autor, em 5 dias do trânsito em julgado, para que a empresa anote a extinção contratual, em 27/10/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), sem menção a esta ação, em 5 dias da intimação específica (CLT, art. 29), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (CPC/2015, arts. 139, IV, e 537), sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, em caso de inércia (CLT, art. 39, § 1º). Alternativamente, poderá a reclamada proceder à anotação por meio da CTPS digital, nos mesmos prazos e sob as mesmas penas acima. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, sob pena de responder por indenização substitutiva, na hipótese de o reclamante não receber o seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora. Quanto ao benefício do seguro-desemprego caberá à reclamante comprovar junto ao órgão competente o preenchimento dos requisitos necessários para a sua obtenção. PRÊMIOS Aduz o autor que os R$450,00 pagos mensalmente extrafolha possuem natureza jurídica salarial e devem ser integrados à sua remuneração para fins de reflexos nas demais parcelas recebidas. Em defesa, sustenta a reclamada que a verba mencionada possui natureza jurídica de prêmios, com critérios próprios para pagamento (de saúde, assiduidade, cuidado e utilização de máquinas) e que objetiva incentivar a excelência e a produtividade, por meio da recompensa de posturas zelosas. A única testemunha ouvida nos autos, na condição de informante, declarou resumidamente, que “a premiação é um valor fixo, mas perde o direito se danificar equipamento, fizer mau uso do carro, etc., hipótese em que o valor é descontado; tem uma tabela dos descontos, por exemplo, limpeza é R$ 100; quando entrou, eles mandaram a tabela com os valores” (grifos acrescidos). Da leitura do supracitado depoimento, depreende-se que a parcela ora debatida possui natureza jurídica de prêmios, já que seu pagamento depende do atingimento de metas de excelência. Segundo a previsão do art. 457, § 2º, da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de cálculo para a incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo conceitua prêmio como toda liberalidade concedida pelo empregador, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, em razão de desempenho extraordinário e superior ao esperado no exercício das atividades. Logo, o que se tem no caso é que o reclamante recebia premiação pelo seu desempenho, com natureza jurídica de prêmios, evidenciando não se tratar de quantia que detém natureza salarial. Do exposto, julgo improcedente o pedido em tela. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado como “Operador de Equipamentos Pesados e Móveis II”, sempre exerceu atividades afetas ao cargo de “Encarregado”, mas somente passou a receber o salário correspondente a este cargo em dezembro de 2024. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais retroativas e reflexos. A ré, por sua vez, afirma que o autor desempenhou atividades inerentes à função de operador de equipamentos pesados até dezembro de 2024, e que, a partir desta data, foi promovido a encarregado, com a alteração das suas atribuições e percepção de remuneração correspondente. Diante da expressa negativa patronal, cabia ao autor a prova do efetivo exercício de atribuições diversas às do cargo contratado desde o início da contratualidade, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Deste ônus, contudo, não se desvencilhou. Registro que o depoimento da testemunha Danilo Correa Barbosa, ouvido como informante, é inservível para formar o convencimento deste Magistrado. Isso porque, acolhida a contradita da testemunha, impõe-se a presunção de parcialidade e tendência de favorecimento à parte autora, que a trouxe para depor, o que afasta a credibilidade da prova. Também as imagens colacionadas pelo autor em sua petição inicial (fl. 04 do PDF) em nada alteram as conclusões anteriores, já que produzidas de forma unilateral e sem um contexto específico. Veja-se que o colaborador que aparece na imagem sequer foi identificado, tampouco chamado a prestar depoimento nos autos. Desta feita, e não logrando êxito o autor em demonstrar o efetivo desvio de função no período anterior à sua promoção, julgo improcedente o pedido, bem como a retificação da função em sua CTPS. LIQUIDAÇÃO No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado, bem como aos juros de mora, deverá ser observado o disposto nos itens 6 e 7 da ementa do acórdão proferido pelo E. STF no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 58 e publicado em 07/04/2021, in verbis: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 a Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. O termo inicial da correção monetária é o mês seguinte ao de competência (Súmula 381/TST), e o dos juros de mora é o ajuizamento da ação (CLT, art. 883). Contribuições sociais na forma dos arts. 28, § 9º, e 43, § 3º, da Lei 8.212/1990, pela ré, autorizada a dedução da quota parte do autor (Súmula 368/TST e OJ 363 SDI 1/TST), observada a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições destinadas a terceiros (CF, arts. 114, VIII, e 240). IR na forma prevista para os RRA (Lei 7.713/1988, art. 12-A e IN 1.500/RFB), respeitada a OJ 400 SDI 1/TST. A atualização dos valores, para fins de expedição de certidão de crédito, terá como termo final 4/4/2019, data da decretação da falência da reclamada (fl. 64, ID. 5d4abf1 - Pág. 6), conforme determina o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. JUSTIÇA GRATUITA Pela análise dos recibos de pagamento carreados aos autos (fl. 187, por amostragem), verifico que o(a) reclamante percebe salário de R$ 7.746,54, superior a 40% do limite de benefícios do INSS, razão pela qual não faz jus à gratuidade de justiça (CLT, art. 790, § 3º). O dispositivo celetista é constitucional, uma vez que apenas condiciona a fruição da gratuidade de justiça a critérios de razoabilidade, de modo a possibilitar a manutenção do benefício àqueles que dele realmente necessitam. Indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial dos pedidos, a reclamada pagará honorários ao patrono do(a) reclamante, arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), observadas a OJ 348 da SDI 1/TST e a TJP 4 do TRT 3. Em razão da sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3º), o(a) reclamante pagará honorários ao patrono da reclamada, arbitrados em 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação movida por STALLONE FERREIRA DE CARVALHO, diante de AIZA RENTAL LOCACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, no dia 25/9/2025, com projeção do aviso prévio para 27/10/2025 e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: - horas extraordinárias, consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária, acrescidas do adicional convencional, e, na sua falta, o legal, ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - pagamento de aviso prévio proporcional (33 dias), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - pagamento de 13º salário de 2025 (10/12); - pagamento de férias simples + 1/3, relativas ao período aquisitivo 2024/2025; - pagamento de férias proporcionais + 1/3, relativas ao período aquisitivo 2025/2026; - recolhimento de FGTS, acrescido da indenização de 40%, sobre a remuneração integral do reclamante, ao longo do contrato (Lei 8.036/1990, art. 15), inclusive sobre as parcelas constantes da presente condenação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, em sede de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Em observância ao disposto no art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, determino que os valores relativos ao FGTS mais 40% sejam depositados diretamente em conta vinculada, e, após, seja determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para a transferência dos valores devidos a título de FGTS + 40% ao reclamante. Determino juntada da CTPS pelo autor, em 5 dias do trânsito em julgado, para que a empresa anote a extinção contratual, em 27/10/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), sem menção a esta ação, em 5 dias da intimação específica (CLT, art. 29), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (CPC/2015, arts. 139, IV, e 537), sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, em caso de inércia (CLT, art. 39, § 1º). Alternativamente, poderá a reclamada proceder à anotação por meio da CTPS digital, nos mesmos prazos e sob as mesmas penas acima. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, sob pena de responder por indenização substitutiva, na hipótese de o reclamante não receber o seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora. Quanto ao benefício do seguro-desemprego caberá à reclamante comprovar junto ao órgão competente o preenchimento dos requisitos necessários para a sua obtenção. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Natureza das parcelas conforme Lei 8.212/1990, art. 28, § 9º. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), com os parâmetros da fundamentação, inclusive correção, juros, INSS e IR. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título da condenação. Indeferida a justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela ré, de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (CLT, art. 789, § 2º). Cumprimento das obrigações de pagar em 48 horas da intimação executória (CLT, art. 880). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de janeiro de 2026. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AIZA RENTAL LOCACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA