Ementa
por mais de 02 anos, desde a primeira remessa ao arquivo provisório, de modo que restou caracterizada a prescrição intercorrente disciplinada no artigo 11-A da CLT. Pelas razões acima expostas, declaro caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão de recebimento do crédito pela parte credora/exequente, MARIO SERGIO DE CARVALHO, em face dos devedores, PRIME CORP CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA - EPP e MARCELO TOLENTINO DA SILVA, em 13/12/2025, vez que decorridos mais de 02 anos do arquivamento provisório dos autos, sem indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução. Isso posto, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V do CPC/15, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Extinta a execução do crédito trabalhista principal, em consequência, fica também extinta a execução previdenciária, fiscal e demais encargos processuais, inclusive comissão de leiloeiro, honorários sucumbenciais e periciais, meros acessórios. 1) Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010192-06.2021.5.03.0112 AUTOR: MARIO SERGIO DE CARVALHO RÉU: PRIME CORP CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c7b423 proferida nos autos. SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VISTOS ETC O presente feito foi remetido ao arquivo provisório/suspenso por execução frustrada em 13/12/2023 Portanto, a ação encontra-se paralisada, há mais de dois anos, sem que a exequente tenha apresentado meios efetivos ao prosseguimento da execução. É inegável que o Direito, como instrumento de controle social, é o grande responsável pela harmonia da vida em sociedade. Para alcançar tal objetivo, vale-se de diversos institutos, a fim de afastar as incertezas que possam cercar as relações sob seu domínio, sendo a prescrição um deles. A prescrição intercorrente decorre da inércia do titular de um direito que, devendo dar continuidade ao andamento processual - seja na fase de conhecimento ou na fase de execução - não o faz. Nesses casos, após o decurso do lapso temporal fixado em lei, a prescrição há que ser declarada pelo Juízo, quando as ações processuais estejam paralisadas no Judiciário. No que pertine à fase executória, a execução trabalhista poderá ser promovida “ex officio” pelo juiz, no caso de contribuições sociais e quando os exequentes atuam em “jus postulandi”, conforme arts. 876, parágrafo único e 878, ambos da CLT, e assim, a provocação da parte seria dispensável e afastada estaria a condição de inércia, não ocorrendo a prescrição. Com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 (artigo 11-A da CLT), a responsabilidade pela propulsão da execução passou a ser do exequente, salvo nas exceções citadas no parágrafo anterior. Todavia, ainda que assim não fosse, "ad argumentandum tantum", cumpre esclarecer que foram baldados todos os esforços para dar seguimento à execução, sem êxito, conforme se infere dos autos e do certificado supra. Por outro lado, o processo não pode permanecer parado eternamente, aguardando providências, pois se assim o fosse restaria configurada a "perpetuação da lide", o que o Direito Brasileiro repele. Tem-se, portanto, que o feito permaneceu sem impulso do credor, por mais de 02 anos, desde a primeira remessa ao arquivo provisório, de modo que restou caracterizada a prescrição intercorrente disciplinada no artigo 11-A da CLT. Pelas razões acima expostas, declaro caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão de recebimento do crédito pela parte credora/exequente, MARIO SERGIO DE CARVALHO, em face dos devedores, PRIME CORP CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA - EPP e MARCELO TOLENTINO DA SILVA, em 13/12/2025, vez que decorridos mais de 02 anos do arquivamento provisório dos autos, sem indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução. Isso posto, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V do CPC/15, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Extinta a execução do crédito trabalhista principal, em consequência, fica também extinta a execução previdenciária, fiscal e demais encargos processuais, inclusive comissão de leiloeiro, honorários sucumbenciais e periciais, meros acessórios. 1) Intimem-se as partes. 2) Após o trânsito em julgado: cancelem-se as restrições lançadas via RENAJUD e CNIB , remetendo-se o feito, em seguida, ao arquivo definitivo. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de janeiro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO SERGIO DE CARVALHO