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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010552-08.2022.5.03.0143

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0010552-08.2022.5.03.0143
Inteiro teor

Ementa

e juros e correção monetária, na forma da ADC nº 58 do STF. Porém, o executado deixou de apurar o FGTS sobre os reflexos gerados no 13º salário e nas férias gozadas, ambas as parcelas de natureza salarial. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram no 13º salário e nas férias gozadas, por força da Súmula 264 do TST. Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta pelo exequente para determinar que o réu retifique seus cálculos, neles incluindo o valor devido a título de FGTS incidente sobre os reflexos de 13º salário (de dezembro de 2022 e outubro de 2023) e férias gozadas (apuradas em dezembro de 2022). III. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, nos autos da Ação Trabalhista proposta por DOUGLAS AUGUSTO DE JESUS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., conheço da Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pelo exequente, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Custas processuais no importe de R$55,35 (art. 789-A, VII, CLT) e R$ 44,26 (art. 789-A, inciso VII da CLT), a cargo do executado. Ao trânsito em julgado, intime-se o reclamado para retificar seus cálculos aos termos da presente sentença. Os cálculos retificados devem ser encaminhados necessariamente ao SCLJ para formalização e atualização. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010552-08.2022.5.03.0143 AUTOR: DOUGLAS AUGUSTO DE JESUS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8719407 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE I.RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva, com trânsito em julgado, no conhecimento, certificado em 13/10/2025 (Id d31d5bd). Homologados os cálculos elaborados pelo reclamado, no importe de R$196.055,90 (Id f4d6672). Juízo garantido conforme guia de Id 67501b8. Impugnação aos Cálculos oposta pelo exequente no Id 5e9d222, seguida de contraminuta do executado no Id f344a69. Os autos vieram conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II.FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo e garantido o Juízo, conheço da Impugnação aos Cálculos oposta pelo reclamante, Douglas Augusto de Jesus. Passo à apreciação. MÉRITO DA NÃO INCLUSÃO DOS REFLEXOS NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO Aduz o Impugnante/autor que o réu deixou de somar o valor apurado a título de reflexos, no importe de R$11.387,43, sobre os quais deve incidir taxa SELIC de 31,57%, no valor total da condenação. Pois bem. Ao contrário da tese empresária, a decisão homologatória dos cálculos não implica anuência expressa e irrevogável com os cálculos eleitos pelo Juízo em um primeiro momento, sendo certo que a análise da pertinência das contas somente é feita, com a devida profundidade, após a garantia do contraditório, na forma do artigo 844 da CLT. Reproduzo, a seguir, trecho do dispositivo da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, no dia 18/12/2023 (Id 1a2fdf4), não alterada pelas instâncias superiores, no particular: “no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por em face de DOUGLAS AUGUSTO DE JESUS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , para declarar nula a dispensa com a restituição do contrato de emprego ao , estabilizando-se, portanto, a liminar ora ratificada, status quo ante reconhecendo ao autor a estabilidade provisória, a qual, a princípio, será até 10/10/2023, nos moldes do artigo 118 da Lei 8.213/91 e do item II da Súmula 378 do Col. TST, bem como da cláusula 27, alínea “d”, da CCT, salvo se ficar provada nos autos a existência de concessão de benefício previdenciário da espécie 91). Deverão ser, nesse período, regularizados o pagamento dos salários, da gratificação natalina, do FGTS a ser depositado em conta vinculada, recolhimento previdenciário em parcelas vencidas e vincendas se e onde cabíveis, nos limites do pedido. Deve ser considerado todo o período de afastamento como de efetivo exercício para todos os efeitos, além da complementação do auxílio doença (cláusula 29 da convenção coletiva da categoria profissional dos bancários), dos benefícios de auxílio refeição (apenas até o 15º dia do afastamento previdenciário, nos termos do parágrafo segundo da cláusula 14 da CCT), auxílio cesta alimentação (somente por um prazo de 180 dias, contado a partir do primeiro dia do afastamento da laborista, a teor do disposto no parágrafo terceiro da cláusula 15 da CCT) e décima terceira cesta alimentação (cláusula 16 da CCT)". Analisando a planilha de cálculos elaborada pelo reclamado no Id c8e5415, verifico que o réu procedeu corretamente ao apurar 8% de FGTS incidentes sobre os salários mensais de R$3.253,58 devidos ao obreiro. Observo, também, que houve a correta incidência de juros e correção monetária, na forma da ADC nº 58 do STF. Porém, o executado deixou de apurar o FGTS sobre os reflexos gerados no 13º salário e nas férias gozadas, ambas as parcelas de natureza salarial. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram no 13º salário e nas férias gozadas, por força da Súmula 264 do TST. Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta pelo exequente para determinar que o réu retifique seus cálculos, neles incluindo o valor devido a título de FGTS incidente sobre os reflexos de 13º salário (de dezembro de 2022 e outubro de 2023) e férias gozadas (apuradas em dezembro de 2022). III. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, nos autos da Ação Trabalhista proposta por DOUGLAS AUGUSTO DE JESUS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., conheço da Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pelo exequente, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Custas processuais no importe de R$55,35 (art. 789-A, VII, CLT) e R$ 44,26 (art. 789-A, inciso VII da CLT), a cargo do executado. Ao trânsito em julgado, intime-se o reclamado para retificar seus cálculos aos termos da presente sentença. Os cálculos retificados devem ser encaminhados necessariamente ao SCLJ para formalização e atualização. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de janeiro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.