Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumSen 0010680-23.2025.5.03.0143 EXEQUENTE: RICARDO SILVA PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ae8e44 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA RECLAMADA I.RELATÓRIO Trata-se de Execução Definitiva, com trânsito em julgado certificado na Ação Principal nº 0011600-02.2022.5.03.0143 em 10/09/2025 (Id 384c5f5). Homologados os cálculos elaborados pela perita contábil, Patrícia Chagas Brighenti, no importe de R$504.432,73 (Id ecc8c2d). Depósitos garantidores do Juízo no Id ecc8c2d e Id 8542759. Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente no Id c8c353e. Embargos à Execução opostos pela reclamada no Id e4ab257. Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contraminuta aos incidentes opostos (Id 07af468). Manifestação da União/PGF no Id 371e922. Garantido o contraditório, os autos vieram conclusos para decisão. Tudo visto e examinado, relatados, DECIDO. FUNDAMENTOS Admissibilidade Próprios, tempestivos e garantido o Juízo, conheço da Impugnação aos Cálculos oposta pelo reclamante e dos Embargos à Execução opostos pela reclamada. MÉRITO I.IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE DOS REFLEXOS DOS REFLEXOS Aduz o Impugnante/autor que a perita contábil não apurou o FGTS sobre os REFLEXOS (em RSR, aviso prévio, férias+1/3 e 13º salários) decorrentes das verbas principais que lhe foram deferidas. Pois bem. Após análise detida dos cálculos elaborados pela perita contábil no Id 0edcfae, verifico que, de fato, não houve apuração do FGTS incidente sobre os reflexos gerados pelas verbas principais da condenação. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial, por força da Súmula 264 do TST. Neste sentido jurisprudência colacionada abaixo, que passa a integrar a presente fundamentação. “FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, AVISO PRÉVIO E RSR. "REFLEXOS SOBRE REFLEXOS". NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração. O 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional, o aviso prévio (Súmula 305 do TST) e o RSR integram a remuneração e devem compor a base de cálculo do FGTS, ainda que seus valores tenham sido apurados com base na integração de outras verbas deferidas. Trata-se da correta aplicação da base de cálculo legal, não configurando a alegada incidência de "reflexos sobre reflexos" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010467-16.2023.5.03.0069 (AP); Disponibilização: 01/12/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho). No entanto, há que se ressaltar que não incide FGTS+40% sobre férias indenizadas + 1/3. Isso porque o artigo 15 da Lei 8.036/80, em seu parágrafo § 6º, preceitua que não se incluem na remuneração as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, onde se inclui as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta pelo exequente para determinar a retificação do cálculo pericial que deve apurar os reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos gerados pelas verbas principais da condenação em RSR, férias gozadas +1/3, 13º salários. Não incide FGTS sobre férias indenizadas. Sendo o reclamante demissionário, não há falar-se em reflexos no aviso prévio. II. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA RECLAMADA DOS LIMITES DO PEDIDO Segundo a Embargante/ré, a perita apurou valores superiores àqueles que foram estimados pelo reclamante em sua peça de ingresso. Em sua insurgência, a ré aponta o cálculo de Id 7706162, quando ainda PROVISÓRIO o cumprimento da sentença originária. Pois bem. Ab initio, destaco que os cálculos apontados pela ré, em sua peça de Embargos, foram elaborados pelo reclamante no Id 7706162, sendo, portanto, diverso dos cálculos periciais efetivamente homologados pelo Juízo. Apesar do equívoco, remeto a Embargante ao tópico da sentença de primeiro grau, não modificada pelas instâncias superiores, no particular, que afasta a limitação da condenação os valores indicados na peça de ingresso, in verbis: “DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal”. A observância aos limites dos pedidos imposta pelos artigos 141 e 492 do CPC/15 refere-se aos pedidos propriamente ditos, não se aplicando aos valores apurados em execução, como pretende a reclamada. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, nada havendo a retificar nos cálculos homologados pelo Juízo quanto a este tópico. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A reclamada entende indevida a contribuição previdenciária, cota patronal, apurada no cálculo pericial, alegando-se beneficiária da isenção prevista na Lei. 12.546/2011. Vejamos. Para determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias na forma prevista na Lei 12.546/11, que instituiu o beneficio da desoneração da folha de pagamento, é necessário que a empresa comprove o enquadramento na hipótese legal e que efetivamente tenha procedido aos recolhimentos previdenciários na forma estipulada por esse diploma legal, encargo do qual não se desincumbiu, permanecendo no plano da mera alegação. Deveria ter sido apresentada toda a documentação referente à receita bruta obtida no período, sem a qual não é possível identificar se a Embargante faz jus, de fato e de direito, ao beneficio em comento. Ademais, o artigo 9º da lei estabelece regras, bem definidas, diga-se de passagem, acerca do critério de apuração das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pelas empresas beneficiadas. Merece destaque a orientação constante do item 9.2.10 “Desoneração da folha de pagamento”, página 175 do Manual de Cálculos do TRT da 3ª Região, edição 2016, transcrição parcial: “9.2.10 Desoneração da folha de pagamento: Em agosto/11, através da MP 540, de 02/08/11, convertida na Lei 12.546/11 e alterações posteriores, o governo federal instituiu a política de desoneração da folha de pagamento, que consiste em substituir as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8212/91, pela contribuição sobre a receita bruta, ou seja, a contribuição de 20% incidente sobre a folha de salários ou sobre a remuneração paga a contribuinte individual é substituída pela contribuição sobre a receita bruta. Esta substituição pode ser integral, conforme previsto nos artigos 7º ao 9º da Lei 12.546/11, ou parcial, visto que o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011 prevê o sistema misto. Pelo sistema misto, continua existindo contribuição da empresa sobre a folha salarial, porém, em um percentual menor. Dessa forma, quando a atividade da empresa é abrangida pelos setores beneficiados pela medida de desoneração da folha de pagamento, não há que se falar na apuração dos 20% sobre as parcelas salariais apuradas nos cálculos trabalhistas. Todavia, a comprovação nos autos pela reclamada do seu enquadramento é fundamental, visto que dada a especificidade da matéria, as alterações constantes na legislação no que se refere à inclusão ou exclusão dos setores beneficiados e o período de vigência, não é possível ao calculista identificar se a empresa faz jus ou não, bem como o período em que foi beneficiada. Cabe também a reclamada informar o percentual, se a mesma estiver enquadrada no sistema misto. O regime substitutivo estabelecido pela Lei 12546/11 engloba apenas as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8212/91, continuando a reclamada responsável pelo recolhimento do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (art. 22, inciso II da Lei 8.212/91). Portanto, nos cálculos trabalhistas, permanece a obrigação de se apurar o valor referente ao risco ambiental de trabalho ou seguro acidente de trabalho (SAT), mesmo se houver substituição integral da alíquota de 20%. Outro ponto a ser destacado é a questão do fato gerador da contribuição previdenciária. Considerando que de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o fato gerador da contribuição previdenciária constitui na efetiva prestação de serviços, é necessário analisar se o período de apuração das contribuições previdenciárias da reclamatória trabalhista alcança o período em que a reclamada é beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento. Se, no período de apuração das verbas trabalhistas, a reclamada não for atingida pela medida, a contribuição previdenciária cota patronal deverá ser apurada em sua integralidade.” Soma-se a isso entendimento jurisprudencial, segundo o qual o benefício ora invocado não se aplica às condenações judiciais: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), ou seja, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais (Súmula nº 368 do C. TST)". (TRT 3a Reg.; AP 0000630-15.2014.5.03.0048; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; DJEMG 01/08/2018). Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela reclamada, nada havendo a retificar no cálculo das contribuições previdenciárias. III. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0010680-23.2025.5.03.0143, proposta por RICARDO SILVA PIRES DOS SANTOS em face de BRF S.A., decido: -conhecer da Impugnação aos Cálculos oposta pelo reclamante, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins; -conhecer dos Embargos à Execução opostos pela executada, para, no mérito, julgá-los, IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas processuais no importe de R$55,35 (art. 789-A, VII, CLT) e R$ 44,26 (art. 789-A, inciso VII da CLT), a cargo do Executado. Ao trânsito em julgado, intime-se a perita, Patrícia Chagas Brighenti, para adequar seus cálculos aos termos desta sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e a União/PGF. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de janeiro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.