Ementa
orreta a metodologia adotada pelo réu quanto à base de cálculo das horas extras, uma vez que o adicional mínimo de 10%, previsto em instrumento normativo (cláusula 9ª), corresponde exatamente a horas extras, não havendo falar-se em incorporação da referida parcela ao cálculo das horas extras, domingos e feriados deferidos ao obreiro. O reclamante alega genericamente incorreção no quantitativo de horas extras, sem apontar matematicamente eventual erro. Trata-se, pois, de impugnação genérica, em franca violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do artigo 525,§4º do CPC/15. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação oposta pelo exequente, nada havendo a retificar nas contas homologadas pelo Juízo quanto a este tópico. III. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, nos autos da Ação Trabalhista proposta por DANIEL DE AZEVEDO RAGAZZI em face de JOSE HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S/A, conheço da Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pelo exequente, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Custas processuais no importe de R$55,35 (art. 789-A, VII, CLT) a cargo do executado. Trata-se de execução PROVISÓRIA, portanto NÃO havará liberação de numerário antes do trânsito em julgado da Ação Principal nº 0011021-83.2024.5.03.0143. OBSERVE A SECRETARIA. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumPrSe 0011331-55.2025.5.03.0143 REQUERENTE: DANIEL DE AZEVEDO RAGAZZI REQUERIDO: JOSE HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbbd595 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE I.RELATÓRIO Trata-se de execução PROVISÓRIA. Homologados os cálculos elaborados pelo reclamado, no importe de R$37.504,08 (Id 73853a8). Juízo garantido conforme decisão de Id 73853a8. Impugnação aos Cálculos oposta pelo exequente no Id e9f00f0, seguida de contraminuta do executado no Id 5f3cc23. Os autos vieram conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II.FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo e garantido o Juízo, conheço da Impugnação aos Cálculos oposta pelo reclamante, Daniel de Azevedo Ragazzi. Passo à apreciação. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO Aduz o Impugnante/autor que o réu adotou como base de cálculo das horas extras somente o salário base e o adicional de periculosidade, deixando de incorporar outras parcelas de natureza salarial, quais sejam: adicional mínimo garantido (10%) e 30% de periculosidade sobre o referido adicional. Alega, ainda, que o executado apurou um quantitativo de horas extras e de domingos e feriados inferior ao que efetivamente devido. Sem razão o Impugnante. Correta a metodologia adotada pelo réu quanto à base de cálculo das horas extras, uma vez que o adicional mínimo de 10%, previsto em instrumento normativo (cláusula 9ª), corresponde exatamente a horas extras, não havendo falar-se em incorporação da referida parcela ao cálculo das horas extras, domingos e feriados deferidos ao obreiro. O reclamante alega genericamente incorreção no quantitativo de horas extras, sem apontar matematicamente eventual erro. Trata-se, pois, de impugnação genérica, em franca violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do artigo 525,§4º do CPC/15. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação oposta pelo exequente, nada havendo a retificar nas contas homologadas pelo Juízo quanto a este tópico. III. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, nos autos da Ação Trabalhista proposta por DANIEL DE AZEVEDO RAGAZZI em face de JOSE HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S/A, conheço da Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pelo exequente, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Custas processuais no importe de R$55,35 (art. 789-A, VII, CLT) a cargo do executado. Trata-se de execução PROVISÓRIA, portanto NÃO havará liberação de numerário antes do trânsito em julgado da Ação Principal nº 0011021-83.2024.5.03.0143. OBSERVE A SECRETARIA. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de janeiro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL DE AZEVEDO RAGAZZI