Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011116-61.2025.5.03.0149 AUTOR: GUSTAVO JUNIO CANTOS RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a320efd proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO GUSTAVO JUNIO CANTOS ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. Alegou ter iniciado suas atividades em 07/10/2014, atuando como professor PII - História. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.509,20. O reclamado apresentou defesa escrita (ID cabd42e), suscitando preliminares de incompetência material, chamamento ao processo e coisa julgada, bem como prejudicial de prescrição quinquenal. Impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID e2914cd). Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. Razões finais remissivas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada alega ser este juízo incompetente para apreciação do mérito, sustentado se tratar de matéria de cunho administrativo. Requer a remessa dos autos à Justiça Comum. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou, de forma substancial, a competência material da Justiça do Trabalho. A partir dela, o critério definidor da competência deixou de ser o subjetivo (empregado x empregador) e passou a ser o objetivo (relação de trabalho). Neste sentido, foi incluído o inciso I ao artigo 114, da Constituição, prevendo como matéria de competência desta Justiça Especializada “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Todavia, o E. STF, na condição de intérprete e guardião da Constituição, deu interpretação conforme à redação emendada, ao apreciar a ADI 3.395, conforme ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 3395, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) A partir de tal decisão - que ostenta força vinculante, visto que proferida em controle concentrado de constitucionalidade -, o entendimento do C. TST fixou-se no sentido de que, para aferir a competência da Justiça do Trabalho em causas envolvendo a Administração Pública (direta ou indireta), é necessária a análise da relação mantida entre as partes: se estatutária (vínculo jurídico-administrativo), a competência é da Justiça Comum, se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho. Neste sentido, no âmbito regional, foi editada a Súmula 34, do E. TRT da 3ª Região. Tal entendimento necessitou ser revisto recentemente, com o julgamento do Tema 1.143, da tabela de repercussão geral do E. STF, que também ostenta força vinculante, no qual se fixou a seguinte tese: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Agora, além da análise da relação mantida entre as partes, é necessária também a verificação da natureza da parcela postulada em uma relação contratual regida pela CLT: se de natureza administrativa, a competência é da Justiça Comum; a contrario sensu, se de natureza celetista ou extracontratual, a competência é da Justiça do Trabalho. No caso concreto, entendo que as parcelas postuladas possuem previsão na CLT, de modo que a análise permanece sendo de competência desta Justiça do Trabalho. Rejeito. COISA JULGADA O reclamado suscitou preliminar de coisa julgada em razão da ação civil pública nº 0010532-33.2022.5.03.0073, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Poços de Caldas, com matéria e pedidos idênticos e que foi julgada improcedente, já com trânsito em julgado. Não lhe assiste razão. O ajuizamento de ação coletiva não induz prevenção, litispendência e nem coisa julgada em relação às ações individuais, conforme artigos 103 e 104 do CDC e entendimento constante da Súmula 32 do E. TRT da 3ª Região. Rejeito a preliminar. CHAMAMENTO AO PROCESSO O reclamado requer o chamamento da União Federal ao processo, sob o fundamento de que o art. 4º, §2º, da Lei Federal nº 11.738/08 estabelece a responsabilidade da União em cooperar com o ente federativo, a fim de assegurar o pagamento do piso salarial nacionalmente estabelecido para a categoria dos professores, sendo a intenção da lei concretizar a responsabilidade da União pela implementação do piso salarial. O chamamento ao processo, instituto de intervenção de terceiro previsto no CPC, nos artigos 130 a 132, não se aplica, no caso vertente, tendo em vista que a Justiça do Trabalho não detém a competência material para a solução da relação jurídica acessória que o réu pretende trazer para o processo. Ademais, no Direito do Trabalho, constitui direito e prerrogativa do autor indicar a parte ré a quem imputa a obrigação de entregar-lhe o bem da vida pretendido. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O autor foi admitido em 07/10/2014, estando com o seu contrato vigente, e a ação foi ajuizada em 08/08/2025. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), prevê em seu artigo 3º, caput, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua vigência até 30/10/2020. Tal período de suspensão (141 dias) deverá ser observado em favor da autora, em relação à prescrição bienal e quinquenal, conforme tem decidido o C. TST (Ag-AIRR-1000981-59.2022.5.02.0422, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024). Assim, declaro a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, da Constituição da República), extinguindo o processo, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos referentes ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, com o acréscimo de 141 dias, na forma do art. 487, II, do CPC PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que houve uma defasagem do valor do piso municipal em relação ao piso nacional, que deixou de ser cumprido pelo município. Pleiteou a condenação do município réu ao pagamento das diferenças salariais devidas referentes ao piso salarial e seus reflexos. Em sua defesa, o município afirma que não há e nunca houve desrespeito ao piso salarial profissional nacionalmente estabelecido. Afirma que, enquanto não for editada lei específica para adequar o Estatuto do Magistério à Lei Federal nº 11.738/2008, o Município de Poços de Caldas/MG está obrigado apenas a se abster de pagar aos professores municipais, valor menor do que o piso nacional. A Lei Federal 11.738/2008, de constitucionalidade já reconhecida por meio da ADI 4167/DF, estabelece que: "Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (...) Art.5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal." Destaco que o E. STF modulou os efeitos da constitucionalidade da Lei nº 11738/2008 na decisão proferida em sede de embargos declaratórios: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉIRO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001." Não há, portanto, por parte da administração pública municipal, discricionariedade quanto ao tema da aplicação do piso nacional do magistério da educação básica, inclusive porque há previsão de recebimento pelos municípios de repasses do FUNDEB para custeio da referida despesa, nos termos da legislação regulamentadora. Ao mesmo tempo, a obrigação do Município, imposta pela lei federal, restringe-se ao pagamento de valor superior ao piso nacional aos professores municipais, independentemente do nível ou posição na carreira, ao passo que a reestruturação do plano de cargos e salários é prerrogativa do município e depende de lei específica e de dotação orçamentária prévia suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (artigos 37, X e 169, §1º, da Constituição Federal). Assim, a observância obrigatória da Lei Federal nº 11.738/2008 pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quanto ao piso salarial dos professores, não acarreta como consequência a alteração automática dos planos de carreira dos entes da federação, aos quais cabe adequá-los mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, inafastável, por se tratar de administração pública. Consequentemente, desde logo, não merece prosperar a tese do reclamante de ver seu salário-base dissociado de promoções e progressões, de modo a incidir reajustes automáticos ao longo do tempo de carreira, por falta de amparo legal. Por fim, conforme Lei 11.738/2008, é permitida a fixação de padrões de vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho, de forma proporcional ao piso salarial nacional mencionado no caput do art. 2º para os profissionais do magistério público da educação básica. A partir desse arcabouço jurídico, extraio do site do Ministério da Educação que o piso salarial era R$2.886,24 em 2020 e 2021. Já em 2022, o piso nacional do magistério passou a ser R$ 3.845,63, evoluindo para R$4.420,55 em 2023. Em 2024. o piso salarial era de R$ 4.580,57, passando para R$ 4.867,77 em 2025. No caso concreto, incontroverso que o autor se ativava em carga horária semanal de 36 horas, conforme fichas financeiras de ID 7ca1c1c. Deste modo, o piso salarial a que faria jus nos anos de 2020 e 2021 não seria R$2.886,24, mas sim R$ 2.597,61 [(R$2.886,24,/ 40 horas-aula = R$72,15)* 36 horas-aula/semana]. Igual raciocínio se aplica aos anos de 2022, quando seria devido ao autor piso de R$ 3.461,06 (R$ 3.845,63 / 40 x 36); enquanto que em 2023 fazia jus ao piso mínimo de R$3.978,49 (R$4.420,55 / 40 * 36 horas-aulas). Por fim, em 2024, o autor deveria receber piso mínimo de R$ 4.122,51 (R$ 4.580,57/ 40 x 36) e em 2025, R$ 4.380,99 (R$ 4.867,77/ 40 X 36). Examinadas as fichas financeiras (ID 7ca1c1c), constata-se ter o autor percebido quantias superiores ao piso mínimo fixado para os anos em questão. Pelo exposto, improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais postuladas entre o piso salarial nacional e o salário-base quitado ao reclamante, e seus reflexos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência na inicial (ID 8bb9fea). Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não há lógica razoável para afastar a incidência do artigo 99, §3º, do CPC/15 ao processo laboral, sob pena de ferir o direito à igualdade e o direito ao acesso à justiça da pessoa humana trabalhadora. Ainda que, conforme documentação juntada aos autos, tenha restado demonstrado que a parte autora percebe remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no artigo 790, §3º, da CLT, entendo que tal fato não é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme Tema 21, de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST. Defiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação trabalhista distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, de modo que incide a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela trazida. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, a serem suportados pela parte reclamante, mas a exigibilidade fica suspensa nos termos da lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GUSTAVO JUNIO CANTOS em face de MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. Declaro a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos referentes ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, com o acréscimo de 141 dias, nos termos da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$230,18, calculadas sobre R$ 11.509,20, valor atribuído à causa (artigo 789 da CLT), das quais fica isenta, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. POCOS DE CALDAS/MG, 07 de janeiro de 2026. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO JUNIO CANTOS