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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012659-79.2025.5.03.0091

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0012659-79.2025.5.03.0091
Inteiro teor

Ementa

o potestativo de resilição do contrato de trabalho, não havendo evidências de arbitrariedade ou ato ilícito capaz de justificar a pretensão indenizatória. Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações e que os elementos constantes dos autos não demonstram qualquer abuso de direito ou conduta lesiva por parte da reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não há nos autos elementos suficientes a comprovar a conduta de má-fé do reclamante (art. 793-A, art. 793-B e art. 793-C da CLT). Julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que o reclamante esteja trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do reclamante, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado da reclamada, sobre o proveito econômico obtido (art. 791-A CLT). A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pelo reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEIVISON COSME DE LIMA em face de PERSONALITE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.059,90, calculadas sobre R$ 52.995,00, valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), isento. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0012659-79.2025.5.03.0091 AUTOR: DEIVISON COSME DE LIMA RÉU: PERSONALITE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aa51c2 proferida nos autos. 0012659-79.2025.5.03.0091 I- RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS As Verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf.852-B,I, da CLT, e 141/CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção e monetária. Acerca da limitação da condenação ao valor dos pedidos, partilha este Juízo do entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, pois a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. Limitação da condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, atendidos. O Regional decidiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplicando a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido”(TST.6ª Turma. Rrag-20417-98.2020.5.04.0304, Rel.:Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 14 out 2022). Recurso de Revista. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da lei nº13.467/2017.Procedimento sumaríssimo. (...)6-Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei nº13.467/2017 no art. 840§1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma ilíquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7- Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma que o art.852-B, I da CLT não foi alterado pela Lei nº13.467/2017, de modo em que relação a ela não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8- Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo.9-Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST. 6ª Turma. Rrag-101043-51.2019.5.01.0263, rel.: Ministra Kátia Magalhães Arruda , DEJ 11/11/2022). Portanto, os valores indicados na inicial, para cada pedido, vinculam o deferimento dos pleitos em processos submetidos ao rito sumaríssimo. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES. Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Ademais, os valores fixados pela parte reclamante me parecem compatíveis com os pedidos. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Alega o reclamante que, além da função de vigilante armado, exercia outras funções que não eram de sua responsabilidade, sendo responsável por abrir e fechar portão, receber encomendas dos condôminos aos finais de semana e período noturno, realizar a entrega de correspondências na portaria. Postula o pagamento de um acréscimo salarial de 30% sobre sua remuneração pelo acúmulo de função, com reflexos. A reclamada impugna o pedido e alega que todas as funções desempenhadas pelo reclamante estavam inseridas na função para a qual foi contratado, não havendo falar em acúmulo de função. A atual interpretação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, é no sentido de que o empregado, ao ser admitido, dispõe-se ao exercício de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, sobretudo quando a empresa não possui plano interno de cargos e salários. O contrato de trabalho, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do obreiro perante o empregador. Afinal, o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. Assim, só se configura o desvio e/ou o acúmulo de função quando o trabalhador tiver sido contratado para exercer atividade específica, mas, por ordem da empregadora, alterando o pactuado, passa a executar, concomitantemente, outras tarefas afetas a cargos totalmente distintos, que exijam tempo, esforço e capacidade acima do que foi ajustado e houver embasamento legal ou normativo para o pleito. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, é ônus do reclamante comprovar o acúmulo de função (art. 818, I, CLT e art. 373, I CPC), ônus do qual não se desvencilhou. Acerca dos fatos narrados, não restou demonstrado que o reclamante exercesse tarefas não condizentes com a função desempenhada. No caso, não foi produzida prova testemunhal sobre o acúmulo de função. Ademais, pela própria narrativa da inicial, observa-se que as tarefas descritas não acarretam maiores responsabilidades e grau de complexidade a afetar as condições pessoais do obreiro. Dentro desse contexto, não restou demonstrado que o reclamante exercesse tarefas não condizentes com a função desempenhada, inexistindo provas de que houve desequilíbrio entre as funções e o salário pactuado entre as partes. Assim, concluo que as atividades desempenhadas pelo reclamante, tratam-se de funções compatíveis com a função de vigilante desempenhada pelo autor. Considerando que as tarefas narradas na petição inicial são funções inerentes, ou ao menos compatíveis, com a condição de vigilante, função desempenhada pelo autor ao longo do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Alega o reclamante que iniciava suas atividades, pelo menos, 15 minutos antes do registro da jornada para realizar a conferência do armamento e verificar as ocorrências do plantão anterior. Requer o pagamento de quinze minutos extras, com reflexos. Observa-se nas CCT aplicáveis (por amostragem, CCT 2024/2025, Id 3e570bb, a seguinte cláusula: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DESTINADO A TROCA DE UNIFORMES Fica ajustado que o tempo despendido diariamente pelo empregado na troca de uniformes, desde que não superior a 15 (quinze) minutos, não será considerado período de serviço efetivo a que faz alusão o art. 4º da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO – A extrapolação do período acima assinalado, desde que não exceda a 30 (trinta) minutos, não descaracteriza a jornada 12x36, implicando no pagamento de hora extra do período excedente. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Analisadas as normas coletivamente negociadas pela reclamada e o Sindicato da categoria profissional, registro que não há irregularidade quando o Sindicato representativo da categoria entende favorável a transigência em relação à jornada de trabalho, em contrapartida a outros benefícios negociados, como soa da teoria do conglobamento. Invalidar a vontade da categoria, validamente externada pelo seu legítimo representante (Constituição da República, artigo 8º, III), imprimiria ilícito desequilíbrio à relação travada e implicaria direta violação ao artigo 7º, XIV, XXVI, e artigo 8º, III, da Constituição da República. Assim, conforme se extrai dos instrumentos coletivos acostados aos autos, desde que não superior a 15 (quinze) minutos, o período postulado não se configura tempo à disposição da empresa e não integra a jornada. Registra-se que, principalmente após a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, a negociação coletiva sobre a matéria em exame deve ser respeitada, porquanto, no caso, além de não se observar transação de direitos absolutamente indisponíveis, a negociação observou o princípio da adequação setorial negociada. Nesse contexto, considerando que o reclamante alega que iniciava suas atividades 15 minutos antes do registro da jornada, ante o disposto em norma coletiva, julgo improcedente o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA. Alega o reclamante que não usufruía integralmente o intervalo intrajornada. Por isso, pede o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo, com reflexos. A reclamada impugna as assertivas autorais. Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe tocava, por força do disposto no art. 74, § 2º da CLT, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao período contratual, Id 0145300 e seguintes, nos quais consta o registro do intervalo intrajornada. Analisando a prova oral produzida, constato que o autor não conseguiu infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, ônus que lhe incumbia nos termos da Súmula 338 do TST. Considerando que as duas testemunhas fizeram declarações distintas em relação à fruição do intervalo intrajornada, tendo em vista que uma testemunha declarou que não usufruía regularmente o intervalo, e a outra disse que havia intervalo intrajornada integral, havendo contradição nos depoimentos destacados, o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar que não usufruía o intervalo intrajornada integralmente. Neste contexto, diante da prova controversa, considerando que a análise da prova é qualitativa, nesse aspecto o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito de forma satisfatória quanto à não fruição do intervalo intrajornada. Dentro desse contexto, não se desincumbindo do seu ônus de infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, reputo válidos os cartões de ponto acostados aos autos. Considerando a validade dos cartões de ponto, não há falar em pagamento de horas extras para além daquelas já apontadas nos documentos. Diante dos documentos acostados aos autos, em impugnação, a reclamante não apontou diferenças de horas extras devidas a seu favor em razão de suposto intervalo intrajornada suprimido, sequer por amostragem. Ante o que consta nos autos, julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. ADICIONAL NOTURNO Alega o reclamante que não recebeu o adicional noturno e a hora noturna reduzida corretamente, requerendo o pagamento respectivo. Em relação à redução ficta da hora noturna e prorrogação do adicional noturno, estabelecem as normas coletivas o seguinte: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min fará jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min. Assim, não há falar em pagamento de hora noturna reduzida, bem assim o pagamento do adicional noturno é devido somente no horário compreendido entre 22h e 05h. Por sua vez, diante dos documentos cartões de ponto e contracheques acostados aos autos pela reclamada, em impugnação, o reclamante não apontou diferenças de adicional noturno devidas a seu favor, sequer por amostragem, ônus que lhe competia. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos. FERIADOS EM DOBRO. Aduz o reclamante que não recebeu em dobro por todos os feriados trabalhados, afirmando que trabalhou em todos os feriados que caíram em sua escala. Requer o pagamento em dobro de todos os feriados trabalhados. A reclamada impugna o pedido. Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe tocava, por força do disposto no art. 74, da CLT, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao período contratual, nos quais consta registro de feriados laborados. O artigo 59-A, parágrafo único da CLT, assim dispõe: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Assim, não há falar em pagamento de feriados em dobro no período laborado na escala 12X36. No caso, o reclamante trabalhou na escala 12X36 por todo o contrato de trabalho. Julgo improcedente o pedido de pagamento dos feriados trabalhados em dobro. MULTA DO ARTIGO 477, §8o DA CLT O reclamante pugna pelo pagamento da multa do art. 477, §8o da CLT. Pois bem. Pontua-se que a multa prevista no art. 477, §8º da CLT é destinada para as hipóteses nas quais o empregador, injustificadamente, não paga, nos prazos estipulados no §6º do dispositivo, as parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual e não entrega os documentos devidos. O artigo 477, §8º do texto consolidado assim dispõe: “Art. 477.Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.” (destaquei). Os documentos colacionados aos autos demonstram que a entrega de documentos e o pagamento das verbas rescisórias foram realizados de forma tempestiva, observando-se o prazo legal estipulado no artigo 477, §6º, da CLT, conforme se observa do documento TRCT de Id 26e19c5, comprovante de quitação das parcelas rescisórias de Id df0b1ee e seguintes. Incabível a multa requerida. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM VIAGENS Alega o reclamante que utilizava veículo próprio para realizar o trajeto de ida e volta para o trabalho, sustentando que a reclamada pagava tão somente R$ 250,00 por mês a título de ajuda de custos. Afirma que o valor era insuficiente e requer o pagamento de indenização pelas despesas com viagens. A reclamada contestou o pedido afirmando que o autor optou por não receber o benefício vale-transporte, bem assim que, por mera liberalidade e sem nenhum desconto para o Reclamante, a empresa sempre pagou na forma de cartão combustível ajuda de custo no valor de R$ 250,00 mensais. O documento de Id 143e9ba comprova a dispensa por parte do reclamante de recebimento de vale-transporte. Diante dos próprios termos da inicial, observa-se que o reclamante ia de veículo particular para o trabalho, inexistindo obrigação legal de ajuda de custo no caso. Dentro desse contexto, julgo improcedente o pedido por ausência de amparo legal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula o reclamante indenização por danos morais sob o argumento de que sua dispensa foi arbitrária, afirmando que “em decorrência da dispensa arbitrária, fez o reclamante experimentar de situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada”. A reclamada, por sua vez, impugna os fatos narrados na inicial. O direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. No caso, cabia ao reclamante comprovar suas alegações, a teor do disposto nos arts. 818/CLT, c/c 373, I do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, por ausência de provas. Não há prova nos autos capaz de demonstrar as alegações contidas na inicial. Conforme relatado nos depoimentos colhidos, o reclamante não logrou demonstrar suas alegações. Dessa forma, cabe destacar que, para fins de responsabilização por danos morais, é essencial que a parte reclamante comprove a alegada conduta ilícita por parte do empregador, o nexo de causalidade e o dano experimentado. Neste caso, a inexistência de provas robustas acerca do alegado, inviabiliza o reconhecimento de qualquer ilicitude na dispensa do reclamante. Nesse contexto, reputo que a reclamada exerceu seu direito potestativo de resilição do contrato de trabalho, não havendo evidências de arbitrariedade ou ato ilícito capaz de justificar a pretensão indenizatória. Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações e que os elementos constantes dos autos não demonstram qualquer abuso de direito ou conduta lesiva por parte da reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não há nos autos elementos suficientes a comprovar a conduta de má-fé do reclamante (art. 793-A, art. 793-B e art. 793-C da CLT). Julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que o reclamante esteja trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do reclamante, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado da reclamada, sobre o proveito econômico obtido (art. 791-A CLT). A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pelo reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEIVISON COSME DE LIMA em face de PERSONALITE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.059,90, calculadas sobre R$ 52.995,00, valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), isento. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 07 de janeiro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ALPHAVILLE LAGOA DOS INGLESES RESIDENCIAL UNIFAMILIAR -U6 - PERSONALITE SEGURANCA PRIVADA LTDA