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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010627-62.2023.5.03.0062

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0010627-62.2023.5.03.0062
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010627-62.2023.5.03.0062 AUTOR: AILTON APARECIDO LEITE RÉU: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11ffeed proferida nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, julgo extinta a execução, nos termos e para os fins dos artigos 924/925 do CPC. Obrigações de pagar, registradas. Expeça-se alvará ao autor para liberação dos valores depositados a título de FGTS, relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes. Assim sendo, solicito ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente, com força de alvará, efetue o pagamento ao reclamante acima identificado, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, efetuados pelo reclamado, acrescida de juros e correção monetária. Para os fins acima determinados, seguem os dados relativos ao autor, réu e relação empregatícia havida entre as partes: autor: AILTON APARECIDO LEITE, CPF: 041.218.876-70; réu: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 25.183.468/0001-90; Admissão: 23/10/2019; Demissão: 10.05.2023; Remuneração: R$2.185,51. Dê-se ciência ao(s) interessado(s) do alvará emitido. Por fim, observado todo o cenário processual, buscando evitar o bis-in-idem, torno sem efeito as certidões de habilitação de crédito anteriormente emitidas em face da empresa recuperanda (anexadas sob os ids 9f55edf, 595daf6, c3b1650 e 0151c79), perdendo todas elas sua eficácia, não mais podendo ser utilizadas para os fins a que se destinavam, sendo certo que os titulares dos créditos ali descritos deverão tomar todas as providências pertinentes perante o Juízo competente ou administrador judicial, caso já tenham os respectivos créditos habilitados. Também a ré, empresa recuperanda, deverá agir nesse sentido, de tudo comunicando o administrador da Recuperação judicial. Ultimados os atos, inexistindo valor(es) em conta(s) judicial(is), recolha-se o feito ao arquivo definitivo, com certidão na forma de costume, sendo imperioso consignar que eventual pretensão executória em relação aos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do reclamante, obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente poderá ser deduzida por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024). N. ITAUNA/MG, 07 de janeiro de 2026. VALMIR INACIO VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010627-62.2023.5.03.0062 AUTOR: AILTON APARECIDO LEITE RÉU: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11ffeed proferida nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, julgo extinta a execução, nos termos e para os fins dos artigos 924/925 do CPC. Obrigações de pagar, registradas. Expeça-se alvará ao autor para liberação dos valores depositados a título de FGTS, relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes. Assim sendo, solicito ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente, com força de alvará, efetue o pagamento ao reclamante acima identificado, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, efetuados pelo reclamado, acrescida de juros e correção monetária. Para os fins acima determinados, seguem os dados relativos ao autor, réu e relação empregatícia havida entre as partes: autor: AILTON APARECIDO LEITE, CPF: 041.218.876-70; réu: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 25.183.468/0001-90; Admissão: 23/10/2019; Demissão: 10.05.2023; Remuneração: R$2.185,51. Dê-se ciência ao(s) interessado(s) do alvará emitido. Por fim, observado todo o cenário processual, buscando evitar o bis-in-idem, torno sem efeito as certidões de habilitação de crédito anteriormente emitidas em face da empresa recuperanda (anexadas sob os ids 9f55edf, 595daf6, c3b1650 e 0151c79), perdendo todas elas sua eficácia, não mais podendo ser utilizadas para os fins a que se destinavam, sendo certo que os titulares dos créditos ali descritos deverão tomar todas as providências pertinentes perante o Juízo competente ou administrador judicial, caso já tenham os respectivos créditos habilitados. Também a ré, empresa recuperanda, deverá agir nesse sentido, de tudo comunicando o administrador da Recuperação judicial. Ultimados os atos, inexistindo valor(es) em conta(s) judicial(is), recolha-se o feito ao arquivo definitivo, com certidão na forma de costume, sendo imperioso consignar que eventual pretensão executória em relação aos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do reclamante, obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente poderá ser deduzida por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024). N. ITAUNA/MG, 07 de janeiro de 2026. VALMIR INACIO VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.