Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010728-33.2025.5.03.0029 AUTOR: DOUGLAS FREITAS SANTOS RÉU: ITAMBE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9228220 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DOUGLAS FREITAS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de ITAMBE ALIMENTOS LTDA, também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$103.941,80. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada ofereceu defesa escrita, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntou documentos e instrumento de mandato. Realizada audiência inicial, sem conciliação. O autor manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Na audiência de instrução, em prosseguimento, sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente invocada pela reclamada na peça defensiva (Súmula 153, TST), acolho a prescrição quinquenal (CR/88, art. 7º, inc. XXIX), para declarar inexigíveis eventuais créditos da autora anteriores a 07/05/2020. Note-se que a presente reclamatória foi ajuizada em 07/05/2025. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que utilizava sua motocicleta particular para o trabalho desde o início do contrato, sem receber adicional de periculosidade, e que sofreu um acidente de trabalho. O Reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, além dos reflexos. A reclamada impugna o pedido, alegando que o reclamante não exercia atividades de risco que justificassem o adicional de periculosidade. A empresa afirma que o uso da motocicleta não era habitual e que fornecia EPIs e treinamentos de segurança. A reclamada argumenta que o acidente não foi decorrente das atividades da empresa e que o adicional não é devido, uma vez que o reclamante utilizava a motocicleta para o percurso casa-trabalho. O adicional de periculosidade decorre da exposição a riscos acentuados, no caso, relacionados à utilização de motocicleta para a execução dos serviços, conforme art. 193 da CLT e Portaria MTE nº 1.565/2014. In casu, cabe enfatizar que mesmo que se considerasse, conforme pretende o Autor, o enquadramento da situação dos autos no item “1” do Anexo “5” da NR 16, não seria possível deferir o adicional em questão. É certo que a Lei nº 12.740/2012 alterou a redação do artigo 193 da CLT que, por sua vez, passou a considerar perigosas "as atividades de trabalhador em motocicleta", na forma da regulamentação que seria aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (inteligência do caput e § 4º do artigo 193 da CLT). A matéria foi regulamentada por meio da Portaria nº 1.565/2014, com o advento do Anexo 5 da NR 16, em 13 de outubro de 2014. Verifica-se que, no Processo 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal do Distrito Federal, foi julgado "procedente" o pedido da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS REVENDAS AMBEV E DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA DA DISTRIBUIÇÃO - CONFENAR "... para anular a Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, e determinar à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003". Ademais, em consulta pública ao referido processo, constata-se que ainda não houve julgamento do recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença que anulou a Portaria nº 1565 do MTE. Assim sendo - e considerando-se os efeitos ex tunc e erga omnes da decisão que reconheceu a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, nos termos da decisão proferida pela 20ª Vara Federal do DF - forçoso concluir que inexiste a obrigatoriedade de pagamento do adicional de periculosidade pleiteado pelo autor, por falta de norma regulamentadora do art. 193, § 4º, da CLT. A jurisprudência deste Eg. Regional sobre o tema: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTOCICLISTA - Não se pode mais acolher os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 para atingir contratos de trabalho de motociclistas que laborem nessa condição." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010974- 41.2017.5.03.0051 (RO); Disponibilização: 08/05/2018; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson) "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. A Lei n. 12.997/14, que acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT, passando a estender o adicional de periculosidade aos motociclistas, condicionou o pagamento da rubrica à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que, em princípio, ocorreu com o advento da Portaria n. 1.565 do MTE. Porém, essa norma foi anulada por decisão judicial, por vício formal, pela 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, em decisão com efeitos erga omnes, o que retira a força coativa cogente do dispositivo celetista, que continua pendente de regulamentação." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011006-65.2017.5.03.0077 (RO); Disponibilização: 22/03/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 4345; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco) Por essas razões, julgo improcedente o pedido. 4. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega ter acumulado a função de Vendedor desde o início do contrato, sem receber qualquer compensação financeira, além de não ter recebido comissões pelas vendas realizadas. O Reclamante informa que o valor médio mensal de comissões não pagas é de R$300,00,totalizando R$25.058,49 até 02/05/2025. A reclamada contesta as alegações, afirmando que o reclamante sempre exerceu a função para a qual foi contratado, não havendo acúmulo de funções. A empresa alega que o reclamante não realizava vendas, mas conferia a entrega dos produtos, e que as vendas eram realizadas por outros funcionários. Pela CTPS (f. 69), o autor foi admitido como promotor. Ante a negativa da ré, competia ao autor o ônus de demonstrar que exercia atividades em descompasso com as funções ajustadas e registradas pela reclamada, pois fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, já que não produziu mínima prova a respeito. Desse modo, não há como admitir a existência de acúmulo de função. Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento do adicional pleiteado e, por consequência, o pedido de retificação da CTPS. 5. DOS DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais de R$20.000,00, devido às condições de trabalho, incluindo acúmulo de funções, ausência de pagamento de comissões, não recebimento de adicional de periculosidade e ambiente de trabalho desrespeitoso. A reclamada impugna o pedido, negando ter violado os direitos da personalidade do reclamante. A empresa alega que não houve ato ilícito, culpa ou nexo causal entre a conduta da empresa e o dano moral alegado. A reclamada afirma que o reclamante não comprovou qualquer lesão à sua honra, imagem ou intimidade e que não houve dano moral decorrente de meros aborrecimentos. Pontue-se, inicialmente, que o assédio moral, na definição de Marie-France Hirigoyen, é "qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho". Por outras palavras, é uma espécie de tortura psicológica (terrorismo psicológico ou psicoterror) destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar a sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos diversos como, por exemplo, transformar o contrato de atividade em contrato de inação, sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações, fingir que não o vê, promover o seu isolamento etc. É necessário frisar que tal conduta precisa ser reiterada, permanente, insidiosa, sem tréguas, implacável em busca do objetivo. Cabe registrar, de início que, tratando-se de fato constitutivo do direito ora perseguido, o ônus da prova cabia ao reclamante, do qual, entretanto, não se desincumbiu, vez que sequer produziu prova testemunhal no feito. Conforme tópicos anteriores, não restou comprovados acúmulo de funções, ausência de pagamento de comissões e direito ao adicional de periculosidade. Sendo assim, sem a demonstração cabal e inconcussa dos pressupostos de responsabilidade civil – a começar pela efetiva existência do dano indenizável – descabe cogitar da indenização fulcrada na garantia constitucional e na lei civil (CCB, art. 186). Pelo exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. 6. DA RESCISÃO INDIRETA O reclamante busca a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento contratual por parte da reclamada, incluindo acúmulo de funções, falta de pagamento de comissões, ausência de adicional de periculosidade e um ambiente de trabalho desrespeitoso. O reclamante aduz que foi admitido em 07/08/2019 e exercia as funções de Promotor e Vendedor. Alega que em outubro de 2024 manifestou intenção de deixar a empresa, mas a situação se agravou após seu retorno das férias em março de 2025. O Reclamante também alega o uso de motocicleta para trabalho sem receber adicional de periculosidade e ter sofrido um acidente de trabalho. A reclamada impugna o pedido de rescisão indireta, negando o descumprimento contratual e acusando o reclamante de tentar se desligar da empresa sem pedir demissão. A reclamada afirma que o reclamante exercia suas atividades sem acúmulo de funções, não trabalhava em jornada excessiva e sempre recebeu ajuda de custo pelo transporte. A reclamada sustenta que o ambiente de trabalho era adequado e digno. Passo ao exame. Conforme tópicos anteriores, não comprovada qualquer conduta da reclamada entre aquelas dispostas no art. 483 da CLT, forçoso julgar improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como os pedidos formulados em decorrência, referentes a aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, guia CD/SD e chave de conectividade. Passa-se a analisar o pedido contraposto apresentado pela ré de declaração da rescisão contratual a pedido do autor. Logo, não comprovada qualquer conduta da reclamada entre aquelas dispostas no art. 483 da CLT, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como os pedidos formulados em decorrência. Passa-se a analisar o pedido apresentado pela ré de declaração da rescisão contratual a pedido da autora. Pois bem. Não podemos olvidar que o comunicado de demissão é direito potestativo do empregado, que pode ser exercido a qualquer tempo. Nesse contexto, não há como acolher o pedido contraposto da ré para que seja declarado extinto o contrato de trabalho, como se pedido de demissão fosse. Ressalte-se que a manutenção do emprego visa dar concretude aos fundamentos da República Federativa do Brasil, em especial a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, consoante artigo 1º, III e IV da CF/88, além de assegurar o atendimento a direito social incluído no artigo 6º da Lei Maior, vez que o trabalho é um direito social constitucionalmente assegurado. Registre-se que as partes não trouxeram aos autos nenhum comprovante de eventual ruptura contratual, tendo a parte reclamante impugnado o pedido contraposto formulando pela reclamada. Assim, não tendo sido acolhido o pedido de rescisão indireta e ante a ausência de documentos que comprovem a ruptura contratual, impõe-se manter incólume o contrato de trabalho existente entre as partes, que permanece em vigor, cabendo-lhes o cumprimento das obrigações assumidas. Em consequência, indeferem-se os pedidos de pagamento das parcelas rescisórias apontadas pelo obreiro. Pela mesma razão, não há que se falar em anotação de baixa na CTPS ou em fornecimento do TRCT no código SJ2 e da chave de conectividade, para o saque do FGTS, bem como das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego. 7. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o autor recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, consoante informado em depoimento pessoal, concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento das custas processuais (artigo 790, § 3º, da CLT). Por outro lado, não há que se falar em concessão da justiça gratuita ao reclamado, porquanto não houve comprovação acerca da insuficiência de recursos, pressuposto legal exigido para a concessão do benefício. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, e diante de sua sucumbência, o reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor da procuradora do reclamado. Aplica-se a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142/MG, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. III – CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) na Reclamação Trabalhista ajuizada por DOUGLAS FREITAS SANTOS em face de ITAMBE ALIMENTOS LTDA: I) acolher a prescrição quinquenal e declarar inexigíveis os créditos do autor anteriores a 07/05/2020; I) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo reclamante. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos precisos termos do item 8. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, no importe de R$2.078,84, calculadas sobre R$ 103.941,80, valor atribuído à causa, pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 07 de janeiro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMBE ALIMENTOS LTDA.