Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011294-93.2025.5.03.0089 AUTOR: ANA PAULA FIRMINO DA SILVA RÉU: SOUZA E RODRIGUES LOCACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64b4bd3 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como a presente ação foi ajuizada em 24.07.2025, isto é, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado teve seu marco inicial a partir de 06/02/2020, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) serão integralmente aplicáveis ao período de sua vigência. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e §4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantidas as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Incompetência Material. Recolhimento Previdenciário Declaro a incompetência desta Especializada em relação ao pedido de recolhimento da contribuição previdenciária da contratualidade pela reclamada, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho cinge-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos acordos homologados, conforme pontifica o item I, da Súmula 368 do C. TST. Julgo extinto sem resolução de mérito, o pedido de "recolhimentos previdenciários", inclusive da contribuição de terceiros", constante da petição inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por outro lado, está especializada é competente quanto ao recolhimento do SAT, nos termos da Súmula 454 do TST. Nulidade da Rescisão. Estabilidade Provisória Gestante A reclamante postula indenização substitutiva referente à estabilidade provisória da gestante, em razão da dispensa sem justa causa. A reclamada, em sua defesa, alega que não tinha conhecimento da gravidez da reclamante no momento da dispensa e que, tão logo tomou conhecimento, ofereceu a reintegração, a qual foi recusada pela reclamante (ID 3927c23). Juntou aos autos documentos comprovando a convocação para retorno ao trabalho (ID 3927c23) e troca de mensagens via WhatsApp (ID d824ebf), onde a reclamante demonstra conhecimento da gravidez e recusa o retorno. Ao exame. A estabilidade provisória da gestante é um direito fundamental, previsto no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que visa proteger o nascituro e a maternidade, garantindo a fonte de subsistência durante a gravidez e o período de licença. A legislação pátria coloca à disposição da empregada gestante o emprego, sendo a sua conversão em indenização verificada nos casos em que a reintegração se mostra impossível ou desaconselhável. No caso em tela, a própria autora declarou que não tinha interesse em retornar ao emprego, devido ao receio de sofrer aborto. Ademais, ficou demonstrado, nos autos, que a reclamada, ao tomar conhecimento da possível da gravidez da reclamante, convocou a parte autora para reintegração, conforme documentos anexados à contestação (ID 3927c23, f. 122). Contudo, a reclamante, em resposta, demonstrou preocupação com a perda do seguro desemprego (ID d824ebf, f.122), evidenciando o desinteresse do retorno ao trabalho. A recusa injustificada da empregada em retornar ao trabalho, quando demonstrada a boa-fé do empregador em oferecer a reintegração, desvirtua a finalidade da norma protetiva e afasta o direito à indenização substitutiva. Nesse sentido, transcrevo aresto do E.TRT local: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO. O direito à estabilidade provisória da gestante, que se inicia desde a confirmação da gravidez e termina cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não é uma garantia exclusiva dela, mas uma medida cujo objetivo é assegurar o bem-estar do nascituro. O que a legislação garante é o direito ao emprego, e não o direito à indenização, que só deve ser deferida quando a reintegração for desaconselhável ou nos casos em que o período da estabilidade se exaurir no curso da ação. No caso, a reclamante recusou o retorno ao trabalho, não fazendo jus à indenização pretendida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010872-81.2021.5.03.0179 (ROT); Disponibilização: 01/12/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho) Logo, não há que cogitar a nulidade da dispensa da obreira, bem como o reconhecimento da estabilidade da gestante, tampouco o pagamento da indenização substitutiva. Ante tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos elencados nas alíneas “e”, “f”, do rol inicial. Verbas Rescisórias: A reclamante não impugnou os valores pagos a título de verbas rescisórias, constantes no TRCT (ID 6460108), referente ao período de 22/03/2024 a 20/08/2025. Desta forma, considerando que a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, julgo improcedente o pedido de diferenças. FGTS não depositado: A reclamante postula o pagamento de FGTS não depositado. A reclamada comprovou o depósito do FGTS rescisório e o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada da reclamante (ID 25db1fe). Assim, julgo improcedente o pedido. Salário Família: A reclamante pleiteia o pagamento de salário família. Da análise dos contracheques anexados aos autos (ID 2eda06b), verifica-se que o salário família foi pago corretamente em todos os meses do contrato de trabalho. Desta forma, julgo improcedente o pedido. Horas Extras: A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras. Inicialmente, verifico que não houve qualquer prova apta a desconstituir os espelhos de ponto acostados com a defesa, pelo que os considero válidos em relação aos horários de início e término da jornada. A reclamada juntou os cartões de ponto da reclamante (ID eb74074), não infirmados por prova em contrário, são aptos a demonstrar a jornada da parte autora. Analisando os cartões de ponto, verifico que as marcações são majoritariamente regulares, com pequenas variações. De posse dos cartões cabia a parte autora apontar eventuais horas extras laboradas não quitadas, o que não ocorreu, haja vista que na impugnação não houve qualquer apontamento. Diante disso, julgo improcedente o pedido de horas extras. Multas dos arts. 477, § 6º e 8º, e 467 da CLT: A reclamante pleiteia o pagamento das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Considerando que o encerramento do contrato ocorreu em 20/08/2025 (TRCT, ID. 6460108) e as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT) conforme comprovante ID. cef29b3 (26/05/2025)e que não houve verbas incontroversas (art. 467 da CLT), julgo improcedentes os pedidos de multas. Danos Morais: A reclamante pleiteia indenização por danos morais. A dispensa da reclamante, por si só, não gera dano moral. Não restou comprovada qualquer conduta abusiva ou discriminatória por parte da reclamada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Justiça Gratuita Tendo o autor declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (fl. 27 do PDF), contra a qual não há provas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários Advocatícios de Sucumbência Nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, ante a improcedência total dos pedidos, são devidos pela parte autora, aos procuradores da ré, honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5677/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA FIRMINO DA SILVA em face de SOUZA E RODRIGUES LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, dispensada, nos termos da lei. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 05 de janeiro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA E RODRIGUES LOCACAO E SERVICOS LTDA