Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010569-29.2025.5.03.0114 AUTOR: VALDENIR ALVES DE OLIVEIRA RÉU: VAI FACIL BR SOLUCOES DE SERVICOS TECNOLOGICOS DE INFORMATICA - LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1468cfb proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO VALDENIR ALVES DE OLIVEIRA, qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de VAI FACIL BR SOLUCOES DE SERVICOS TECNOLOGICOS DE INFORMATICA - LTDA e LOJAS RENNER S.A., também qualificadas, pleiteando, diante das razões de fato e de direitos articulados na petição inicial, os pedidos constantes do respectivo rol. Requereu o benefício da justiça gratuita. Apresentou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$85.507,67. A 1ª ré (Id 114fe4c) e a 2ª ré (Id 8748c27) contestaram, impugnando os pedidos no mérito. Juntaram documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. Sem outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A parte autora requer que seja declarado o vínculo de emprego com as rés, o que atrai a competência desta Especializada, nos termos do art. 114, da CR/88. Rejeito. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1389. O tema 1389 do STF apreciou a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Considerando que nos autos não há alegação de fraude na contratação e nem mesmo contrato, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A parte ré não apresentou, ainda que por amostragem, qualquer irregularidade no valor dado à causa. Rejeito. LIMITES DA LIDE Nos termos da nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no "rol dos pedidos" limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária e honorários sucumbenciais. Incide, no particular, a vedação de condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada (artigo 492, CPC/2015). Sendo assim, não há que se falar em contas por mera estimativa, o que fica afastado, sendo certo que a parte reclamante é capaz de liquidar seus pedidos, a contento, com base na documentação comum às partes, bem assim, pelo conhecimento das informações contratuais. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não vislumbro necessidade em expedição de ofício, visto que a possibilidade de o reclamante prestar serviços em plataformas de entrega não é um fator determinante para afastar o vínculo com a parte reclamada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante alega ter sido contratado pela 1ª ré, laborando de 19/09/2024 a 20/02/2025, como motoboy, realizando entregas de encomendas exclusivamente da 2ª reclamada. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício. A 1ª reclamada impugnou os pedidos, alegando que a relação com o reclamante era de prestação de serviços autônomos. Apresenta a sua atividade como gerenciamento de plataforma tecnológica que conecta prestadores de serviço a consumidores, e não como empregadora direta. Em audiência, a testemunha Jorge Gustavo Assis Costa, ouvida a rogo do reclamante, afirmou que o horário de carregamento começa às 7 horas da manhã, de segunda a sábado; que recebia mensagens em grupo de whatsapp contendo listagem com os nomes dos motoristas escalados para o carregamento do dia seguinte. Manifestou, ainda, o seguinte: “(...) sempre quando eu tive algum problema, meu carro estragou, eu mandava mensagem antes, ó, hoje não vai dar para mim rodar que vou ter que consertar meu carro. A não ser isso, saía na escala a gente tinha que ir.” A testemunha Maria Lucileia Matildes Otone, ouvida a rogo do reclamante, aduziu que chegava ao estabelecimento da 1ª reclamada por volta das 7h, 7h30 da manhã, de segunda a sábado; que o Sr. Davidson passava uma escala diariamente. Afirmou, ainda, o seguinte: “Aqui de BH quem dava ordem pra gente era o Davidson, que ficava no galpão. A gente chegava, muita das vezes a gente tinha que descarregar caminhão, entendeu? A gente descarregava o caminhão, ele dava a rota pra gente. (...)” “(...) A gente sai a média de 30, 40 entregas ou 45, já saía na média de 55 entregas, muita das vezes com baú aberto, entendeu? A gente falava com ele, ele falava que não podia tirar, que era a ordem da empresa, que não podia tirar. Eu já cheguei a questionar com ele que dava multa, mas ah, não posso fazer nada, tem que levar, é ordem.” Analiso. São cinco os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (art. 2º e 3º, da CLT), que giram em torno da prestação de serviço: 1) pessoa física; 2) pessoalidade; 3) onerosidade; 4) não-eventualidade; e 5) subordinação. A falta de qualquer dos elementos impede a configuração da relação de emprego. Ao reclamante cabe provar a função e o início da prestação de serviços, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Admitida a prestação de serviços, presume-se o vínculo de emprego, cabendo ao tomador dos serviços demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do trabalhador. Analisando as provas dos autos, conclui-se que o empregador não acostou provas capazes de provar a natureza autônoma da relação e elidir a pretensão autoral. Restou caracterizada a onerosidade, já que houve a contraprestação. A forma de pagamento por diária não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo empregatício, pois a CLT não veda essa modalidade de remuneração. Quanto à pessoalidade, a reclamada não apresentou provas de que as funções não eram exercidas pelo próprio trabalhador. Ficou demonstrado, ainda, que o serviço era prestado com habitualidade, já que da prova oral infere-se a existência de escalas de trabalho, enviadas diariamente aos trabalhadores. Quanto à subordinação, da prova oral infere-se que o empregador detinha o poder de dirigir e controlar a prestação de serviços, visto que ambas as testemunhas manifestaram que era estabelecido horário de chegada, às 7h da manhã. Ademais, a testemunha Maria Lucileia manifestou que não tinha autonomia para levar menos produtos em seu baú, de forma a possibilitar fechá-lo, recebendo ordens da empresa para levar todos os produtos determinados. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido e RECONHEÇO o vínculo empregatício entre as partes, com data de início em 12/09/2024, na função de motoboy, e data de término em 22/03/2025, considerando a projeção do aviso prévio, e remuneração diária de R$175,00 (considerando labor de segunda a sábado, excluídos os feriados). Em consequência, CONDENO as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado (30 dias), considerando-se como base de cálculo média salarial de todo o contrato de trabalho; - 13º salário proporcional de 2024 (3/12), considerando-se como base de cálculo média salarial de 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (2/12), considerando-se como base de cálculo média salarial de 2025; - férias proporcionais (5/12) + 1/3, considerando-se como base de cálculo média salarial de todo o contrato de trabalho; - FGTS sobre as verbas pagas ao longo do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas rescisórias acima, observando-se os termos da OJ 42, II, da SDI-1, do TST, acerca do aviso prévio. - multa de 40% sobre o FGTS; CONDENO ainda a reclamada à proceder à anotação da CTPS da parte autora, para que conste como data de admissão o dia 12/09/2024, com data de saída em 22/03/2025, já considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias (conforme OJ n. 82, da SDI-1, do TST), na função de motoboy, com remuneração diária de R$175,00 (considerando labor de segunda a sábado, excluídos os feriados). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias, quando a anotação será feita pela secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa. Deverá, ainda, no mesmo prazo, entregar ao reclamante as guias do TRCT, no código próprio para dispensa sem justa causa e CD/SD, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por obrigação descumprida. Esclareço, por fim, no sentido de evitar eventuais embargos, que o trabalho em feriados foi impugnado pela reclamada, cabendo ao reclamante comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento jurisprudencial e fixou as seguintes teses vinculantes: Tema 168: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST) Tema 120: É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. Ante o exposto, procedente o pedido de aplicação de multa do art. 477, §8º da CLT; e improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT. A base de cálculo deve ser a média salarial dos últimos 12 meses. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que as contraprestações referentes aos dias trabalhados nos meses de dezembro de 2024; março e fevereiro de 2025 não foram efetuadas integralmente, pelo que requer o pagamento das diferenças. A 1ª reclamada reconhece um crédito no valor de R$7.619,50, referente a serviços prestados nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, atribuindo o atraso a dificuldades financeiras da empresa. Diante da incontrovérsia dos fatos, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor de diferenças salariais no valor reconhecido (R$7.619,50), com reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e indenização de 40%. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O reclamante requer pagamento de indenização por ter arcado com o pagamento do aluguel do veículo utilizado para prestação de serviços à reclamada. Não foram trazidos aos autos quaisquer comprovantes de despesas realizadas pela autora que embasassem a indenização por danos materiais. Ademais, na prova oral produzida, verificou-se possibilidade de uso de Uber Corporativo. Diante de tais circunstâncias é IMPROCEDENTE o pleito. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA O fato de os produtos transportados serem da 2ª ré (LOJAS RENNER S.A.) não a torna responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas pela 1ª reclamada (VAI FACIL BR SOLUCOES DE SERVICOS TECNOLOGICOS DE INFORMATICA - LTDA), tendo em vista tratar-se de mera relação comercial entre as empresas, sem qualquer ingerência na mão de obra. Ausente, portanto, a hipótese de terceirização de mão-de-obra, tal como alegado pelo reclamante, não há falar em responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST e muito menos em responsabilidade solidária, a qual decorre de lei. Sendo assim, todos os pedidos são improcedentes em relação à 2ª reclamada LOJAS RENNER S.A.. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que laborava de Segunda a sábado, das 07:00h às 15:00h, com intervalo de 1h para almoço (não usufruído). Requer o pagamento de 4 horas extras semanais com adicional de 50% e reflexos, bem como de 1 hora de intervalo intrajornada. A 1ª reclamada impugnou a alegou que os serviços eram prestados sob demanda e limitados ao horário comercial, sem a existência de jornada fixa ou controle de horário pela ré. Afirma que o reclamante tinha liberdade para definir seus horários e que a duração das atividades não excedia 6 horas. Em audiência, o reclamante afirmou que saía para fazer as entregas e tinha que terminá-las, almoçando quando dava tempo, sem horário fixo, pois o trabalho era na rua; que ninguém fiscalizava seu horário de almoço, pois trabalhava sozinho de moto. Pois bem. É sabido que, conforme o disposto no artigo 62, inciso I, da CLT, o empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não faz jus ao recebimento de horas extras. Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que o elemento caracterizador da atividade externa é a impossibilidade de o empregador exercer fiscalização ou controle direto sobre a jornada do trabalhador, de modo que não se torna viável apurar o tempo efetivamente destinado às atividades laborais. Dessa forma, não basta a simples ausência de controle de jornada; é necessário que essa ausência decorra da natureza do trabalho desempenhado, que torne inviável ou incompatível a fiscalização pelo empregador. No caso em análise, a prova oral produzida demonstrou a efetiva impossibilidade de controle da jornada de trabalho. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Restou incontroverso nos autos que o Autor utilizava motocicleta para o exercício das suas atividades laborais. A Portaria n. 1565/2014 do MTE, regulamentou tal adicional para os motociclistas. Contudo, o mesmo órgão editou a Portaria 1930/2014, suspendendo os efeitos da Portaria 1.565/2014, tendo ocorrido sucessivos atos administrativos, porém, mantendo a suspensão. Por fim, conforme sentença proferida no processo nº 78075-82.2014.4.01.3400 (20ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), confirmando os efeitos da antecipação da tutela, com a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinando que a União Federal, por meio do MTE, reinicie o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da NR-16, para regulamentar a periculosidade nas atividades que utilizam motocicletas, observando as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003; o que ainda não ocorreu. A jurisprudência deste Eg. Regional sobre o tema: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. Declarada a nulidade da Portaria 1.565/2014, pelo juízo da 20ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, não há fundamento legal que permita deferir o adicional de periculosidade ao trabalhador em motocicleta até que nova norma a substitua. Desse modo, considerando-se que a anulação do ato administrativo gera, de ordinário, efeitos ex tunc, a hipótese comporta provimento ao apelo da reclamada, para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010306-76.2022.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 27/03/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocada Betzaida da Matta Machado Bersan) Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do adicional de periculosidade e consectários. DANO MORAL Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais e/ou materiais, oriundos da relação empregatícia, pressupõe a verificação da efetiva ocorrência do dano, a relação de causalidade entre este e o trabalho desenvolvido pelo empregado, e a culpa do empregador. No caso em análise, não houve relato ou comprovação de qualquer dano moral sofrido pela parte autora. Considerando que o dano moral não é presumido, cabe à parte especificar o seu pedido demonstrando qual conduta ou omissão ofendeu sua dignidade e em que medida. Cabia à reclamante a prova do dano sofrido, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818,I da CLT). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de prova da prática do ato ilícito imputado ao empregador afasta o dever de indenizar o alegado dano moral (artigos 186 e 927 do CC). (TRT-3 - ROT: 00105024820225030024 MG 0010502-48.2022.5.03.0024, Relator: Lucas Vanucci Lins, Data de Julgamento: 03/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2023.) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Por ser fato constitutivo do direito pleiteado, cabe ao autor produzir a prova de que tenha havido um ilícito efetivamente passível de ressarcimento por dano moral. Não se desincumbindo desse ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TRT-3 - ROT: 0010409-91.2023.5.03.0043, Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar, Sétima Turma). Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Declarada pela reclamante, e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, CONCEDE-SE o benefício da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do procurador da parte autora). Com fulcro no mesmo dispositivo celetista, condeno também a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes. Todavia, aplicar-se-á a suspensão prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Ressalto que a condenação acima não viola a decisão do STF proferida na ADI n. 5.766, já que restou somente vedada a cobrança de honorários advocatícios sobre as parcelas de natureza alimentar eventualmente obtidas no processo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e correção monetária nos termos e parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula. 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Indefiro a compensação, pois a ré não é credora do autor (art. 368, CC). Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título, para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. III - DISPOSITIVO Posto isso, na ação trabalhista movida por VALDENIR ALVES DE OLIVEIRA em face de VAI FACIL BR SOLUCOES DE SERVICOS TECNOLOGICOS DE INFORMATICA - LTDA e LOJAS RENNER S.A., julgo: IMPROCEDENTES os pedidos em relação à reclamada LOJAS RENNER S.A.; PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação à reclamada VAI FACIL BR SOLUCOES DE SERVICOS TECNOLOGICOS DE INFORMATICA - LTDA, para condená-la, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento de: a) seguintes verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2024 (3/12); - 13º salário proporcional de 2025 (2/12); - férias proporcionais (5/12) + 1/3; - FGTS sobre as verbas pagas ao longo do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas rescisórias acima, observando-se os termos da OJ 42, II, da SDI-1, do TST, acerca do aviso prévio. - multa de 40% sobre o FGTS; b) multa do art. 477, §8º da CLT; c) diferenças salariais no valor reconhecido (R$7.619,50), com reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e indenização de 40%. E condenar a 1ª reclamada (VAI FACIL BR SOLUCOES DE SERVICOS TECNOLOGICOS DE INFORMATICA - LTDA) às seguintes obrigações de fazer: Anotação da CTPS da parte autora, para que conste como data de admissão o dia 12/09/2024, com data de saída em 22/03/2025, já considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias (conforme OJ n. 82, da SDI-1, do TST), na função de motoboy, com remuneração diária de R$175,00 (considerando labor de segunda a sábado, excluídos os feriados). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias, quando a anotação será feita pela secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa. Deverá, ainda, no mesmo prazo, entregar ao reclamante as guias do TRCT, no código próprio para dispensa sem justa causa e CD/SD, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por obrigação descumprida. Improcedentes os demais pedidos. DEFERIDOS à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$541,49, calculadas sobre R$27.074,30 valor arbitrado à condenação Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de janeiro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RENNER S.A.
- VAI FACIL BR SOLUCOES DE SERVICOS TECNOLOGICOS DE INFORMATICA - LTDA