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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010842-08.2025.5.03.0114

Julgamento
04/01/2026
Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0010842-08.2025.5.03.0114
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, na reclamação trabalhista proposta por BRUNNA CAMILLA BRAZ PEREIRA DOS SANTOS em face de FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à autora: a) Aviso prévio (33 dias); b) Indenização de 40% do FGTS; c) 6/12 de 13º salário 2025; d) férias integrais + 1/3; e) 02/12 férias + 1/3; f) salários referentes ao período compreendido entre a data da dispensa - 15/06/2025 (considerada a projeção do aviso prévio) e 5 meses após a data do parto (19/11/2025), com repercussões em aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS; g) Multa do art. 477 da CLT. A reclamada procederá à baixa na CTPS da autora, com data de saída de 19/04/2026, além de entregar as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, no prazo de 08 dias, a contar de sua intimação para cumprir tais obrigações de fazer, sob pena de multa de R$500,00 por obrigação descumprida. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado a Secretaria deverá expedir Requisição de Honorários Periciais em favor da perita Iana Cavalcanti Tenório. Custas pela ré, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Dê-se ciência às partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de janeiro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- BRUNNA CAMILLA BRAZ PEREIRA DOS SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010842-08.2025.5.03.0114 AUTOR: BRUNNA CAMILLA BRAZ PEREIRA DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 185bc27 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO BRUNNA CAMILLA BRAZ PEREIRA DOS SANTOS, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES, também qualificada, pleiteando, diante das razões de fato e de direitos articulados na petição inicial, os pedidos constantes do respectivo rol. Requereu o benefício da justiça gratuita. Apresentou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$149.622,37. A reclamada contestou, impugnando os pedidos no mérito. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. Determinada a prova técnica. Laudo apresentado às fls. 383/391. Na instrução foi tomado o depoimento da parte autora. Sem outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. Esclareço que será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Fica deferido o requerimento da autora (fl. 421) quanto ao reconhecimento de que o prazo para impugnação da defesa é aquele determinado na audiência realizada em 16/09/2025 (fls. 320/324), devendo ser desconsiderado o novo prazo estabelecido na audiência de 24/11/2025 (fls. 419/420) DIREITO INTERTEMPORAL. A demanda em apreço foi distribuída em 01/09/2025 e o pacto laboral teve início em 06/05/2024. Desse modo, seja no aspecto do direito material, seja no campo do direito processual, são aplicáveis à presente causa as novas regras trazidas pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor a partir de 11/11/2017. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré impugnou o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O requerimento será apreciado em sede meritória, tendo em vista que a argumentação remete ao mérito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Revelam-se inócuas as impugnações das partes, relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – RITO ORDINÁRIO. Em conformidade com o princípio da adstrição e nos termos do artigo 492 da CLT, tem-se a vedação em condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada. Nesse sentido, o E. TRT3: “SENTENÇA. LIMITES IMPOSTOS PELA INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, o julgador deve decidir a lide nos limites objetivos traçados pelas partes, sendo-lhe vedado proferir sentença ultra, extra ou citra petita, sob pena de ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC. (TRT-3 - ROT: 00105942820235030012, Relator.: Jose Murilo de Morais, Data de Julgamento: 28/11/2023, Sexta Turma)” “PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ARTIGO 492 DO CPC. Nos termos do art. 492 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o deferimento do pedido deve se ater aos limites delineados na peça exordial, sob pena de configurar julgamento ultra petita, o que não se pode admitir. (TRT-3 - ROT: 00105288520215030184 MG 0010528-85.2021.5 .03.0184, Relator.: Ana Maria Amorim Reboucas, Data de Julgamento: 31/08/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 31/08/2022.)”. ESTABILIDADE DA GESTANTE. EFEITOS DECORRENTES. Pleiteia a autora reversão do encerramento do pacto laboral por sua iniciativa para encerramento por iniciativa da empresa e percepção da indenização pela estabilidade provisória em função do estado gravídico. A reclamada, a seu turno, alega que não detinha ciência da gravidez no momento da rescisão. Pois bem. Inicialmente, é necessário destacar que a gravidez foi confirmada, como comprovam os documentos de fls. 26/29. Não menos importante a comprovação nos autos sobre o óbito do feto, realizada através dos documentos de fls. 416/418. Em relação a tal circunstância, contudo, em nada altera a análise dos pedidos relacionados à estabilidade provisória da gestante. Nesse sentido, cita-se o Recurso de Revista TST - RR 1001880-03.2016.5.02.0023, cuja relatoria coube à Ministra Delaide Miranda Arantes (14/06/2019): “Ementa I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. NATIMORTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Demonstrada transcendência social, ante a possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. NATIMORTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, ao prever a estabilidade "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", não faz qualquer ressalva ao natimorto. Logo, é forçoso concluir que a garantia provisória ao emprego prevista no referido dispositivo não está condicionada ao nascimento com vida. Indenização substitutiva do período de estabilidade devida desde a data seguinte à dispensa até cinco meses após o parto. Recurso de revista conhecido e provido.” Ainda que pairem dúvidas sobre o conhecimento ou não da empregadora do estado gravídico da autora quando do encerramento do contrato, o caso em tela se amolda ao disposto na Súmula 244, I, do TST, bem como à Tese Jurídica Vinculante, também do C. TST: “ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. RR 254-57.2023.5.09.0594”. Incontroverso, portanto, o direito da autora à indenização pleiteada. Contudo, resta a análise quanto à reversão do pedido de encerramento do pacto laboral pela autora. Uma vez que, não há dúvidas que a autora se encontrava grávida (ainda que não soubesse) quando solicitou o encerramento do pacto laboral, tal circunstância caracterizou renúncia a direito indisponível, o que não é albergado pelo Direito do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O Tribunal Regional considerou válido o pedido de demissão da empregada gestante, por entender que a homologação sindical é inexigível ao argumento de que "ambas as partes desconheciam o estado gravídico da empregada que espontaneamente pediu demissão". A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Na hipótese, consta do Regional a existência de pedido de demissão da autora, bem como de seu estado gravídico. Constata-se, ainda, que o pedido de demissão que resultou na extinção do contrato não contou com a assistência do sindicato de classe da autora. Sucede que esta Corte Superior adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pelo empregador. Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e provido. (RR - 244-29.2020.5.12.0046 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022 – g.n); RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.456/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Depreende-se da decisão recorrida e das afirmações contidas nas contrarrazões ao recurso de revista, que não há controvérsia acerca dos seguintes fatos: a) há pedido de demissão sem assistência sindical; b) a empregada estava gestante no curso do contrato de trabalho. II. A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante encontra seu deslinde na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". III. De outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT. IV. A falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. V. Reconheço a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (RR - 1000473-98.2019.5.02.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 12/08/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/08/2021 – g.n)”. (grifos originais). Com tais fundamentos, fica declarada a nulidade do encerramento do contrato por vontade da autora, que fica convertida para a modalidade “sem justa causa” por vontade do empregador. Nessas circunstâncias a reclamada fica condenada ao pagamento, nos limites do pedido, de: a) Aviso prévio (33 dias); b) Indenização de 40% do FGTS; c) 6/12 de 13º salário 2025; d) férias integrais + 1/3; e) 02/12 férias + 1/3; f) salários referentes ao período compreendido entre a data da dispensa - 15/06/2025 (considerada a projeção do aviso prévio) e 5 meses após a data do parto (19/11/2025), com repercussões em aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. Por se tratar de imperativo legal e, diante da irregularidade da rescisão realizada, é PROCEDENTE, ainda, a multa do art. 477 da CLT. Ante a controvérsia estabelecida quanto às verbas pleiteadas não há falar na multa prevista no art. 467 da CLT. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da autora, com data de saída de 19/04/2026, além de entregar as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, no prazo de 08 dias, a contar de sua intimação para cumprir tais obrigações de fazer, sob pena de multa de R$500,00 por obrigação descumprida. JORNADA DE TRABALHO. Pleiteia a autora a descaracterização da jornada de trabalho nos moldes 12X36 e, em razão disso, recebimento do pagamento por horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª diária, adicional noturno. Fundamenta seus pedidos no fato de que houve períodos em que ocorreu a extrapolação do horário contratual sem a respectiva contraprestação pecuniária. A reclamada, em sua defesa, sustenta que a autora trabalhou de maneira regular na jornada de 12X36 e que, quando houve o labor ocorreu o correspondente pagamento ou compensação. A reclamada não trouxe aos autos os controles de frequência. Pois bem. Inicialmente, é necessário destacar que a jornada de 12X36 que já era usualmente convencionada por normas coletivas foi trazida ao âmbito da CLT com o advento da Lei 13.467/2017, já vigente quando do estabelecimento do pacto laboral entre as partes. Nesse sentido é a dicção do art. 59-A da CLT: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” Também é importante mencionar que, é fato notório (art. 374, I, do CPC) que nos ambientes hospitalares, é imperiosa a utilização da jornada de 12X36 horas, diante das características dos serviços ali prestados. Finalmente, apesar da reclamada não ter juntado aos autos os controles de ponto, a autora em seu depoimento pessoal afirmou: “Que assinalava o ponto corretamente; que não trabalhava antes ou depois da anotação do ponto e, finalmente, que recebia eventuais horas extraordinárias realizadas através de compensação.” Sendo assim, em razão de todo o exposto, não há fundamentos para que sejam acatados os pleitos da parte autora, sendo IMPROCEDENTE o pedido relacionados à descaracterização do regime 12X36, IMPROCEDENTE o pedido de horas extras além da 8ª ou 44ª e, finalmente, IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de diferenças de horas extras. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Determinada a produção de prova técnica, a perita apresentou o seu laudo, tendo assim concluído (fl. 391): “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15 e seus anexos, da Portaria 3214/78 do MTE, conclui-se: 9.1.1 – Exposição a Agentes Biológicos Com base nos critérios estabelecidos pelo Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3214/78. a) INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) NÃO FOI CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades da reclamante por estes agentes. b) INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) FOI CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) nas atividades da reclamante por estes agentes, durante todo pacto laboral.”. Destaque-se, por necessário, as seguintes transcrições do laudo apresentado pela expert: “(...) De acordo com o Anexo 14 da NR-15, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; É CARACTERIZADO COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. Embora a reclamante tenha realizado de dois a três atendimentos a pacientes em isolamento por suspeita de doenças infectocontagiosas, como COVID-19 e tuberculose, durante todo o pacto laboral, tais atendimentos ocorreram de forma eventual, não caracterizando contato permanente, conforme exigido pela norma para o enquadramento no grau máximo de insalubridade (40%). Pelo exposto, a reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), POR EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO conforme Anexo 14 da NR-15.”. Em que pese o inconformismo da parte autora, verifica-se que os esclarecimentos prestados pela perita elucidam toda a questão referente à perícia técnica, motivo pelo qual tais fundamentos são adotados como razão de decidir. Ressalte-se que, durante todo o pacto laboral a autora já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), sendo o pleito da reclamante relativo ao pagamento de “diferenças” que adviriam da classificação em grau máximo (40%). Nesse passo, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Diante disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido e tudo o que dele decorreria. DIFERENÇAS EM VERBAS RESCISÓRIAS (DESCONTOS). Diante do que restou decidido, nada a prover, no aspecto. JUSTIÇA GRATUITA. Inexistindo nos autos provas de que a autora aufere atualmente renda superior ao limite do §3º do artigo 790 da CLT e, diante da declaração de hipossuficiência econômica (fl. 18), fica deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante, nos termos do mencionado dispositivo celetista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do procurador da parte autora). Com fulcro no mesmo dispositivo celetista, condeno também a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes. Todavia, aplicar-se-á a suspensão prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Ressalto que a condenação acima não viola a decisão do STF proferida na ADI n. 5.766, já que restou somente vedada a cobrança de honorários advocatícios sobre as parcelas de natureza alimentar eventualmente obtidas no processo. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando-se o grau de complexidade da perícia de insalubridade, a qualidade do laudo pericial e o zelo da perita, os valores costumeiramente utilizados neste Regional, fixo o importe de R$1.000,00, pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita os honorários deverão ser pagos nos termos do art. 95, §3º, II do CPC, c/c 769 da CLT e 15 do CPC e RA nº 247/2019 do CSJT, atualizado em conformidade à OJ SBDI-1 198 do TST. Após o trânsito em julgado a Secretaria deverá expedir Requisição de Honorários Periciais em favor da perita Iana Cavalcanti Tenório. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Indefiro a compensação, pois a parte ré não é credora da autora (art. 368, CC). Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título, para evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se vislumbra litigância de má-fé por quaisquer das partes (art. 80, CPC), mas o mero exercício regular do direito de ação e defesa, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súmula 368 do TST. Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e correção monetária nos termos e parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. III - DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista proposta por BRUNNA CAMILLA BRAZ PEREIRA DOS SANTOS em face de FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à autora: a) Aviso prévio (33 dias); b) Indenização de 40% do FGTS; c) 6/12 de 13º salário 2025; d) férias integrais + 1/3; e) 02/12 férias + 1/3; f) salários referentes ao período compreendido entre a data da dispensa - 15/06/2025 (considerada a projeção do aviso prévio) e 5 meses após a data do parto (19/11/2025), com repercussões em aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS; g) Multa do art. 477 da CLT. A reclamada procederá à baixa na CTPS da autora, com data de saída de 19/04/2026, além de entregar as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, no prazo de 08 dias, a contar de sua intimação para cumprir tais obrigações de fazer, sob pena de multa de R$500,00 por obrigação descumprida. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado a Secretaria deverá expedir Requisição de Honorários Periciais em favor da perita Iana Cavalcanti Tenório. Custas pela ré, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Dê-se ciência às partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de janeiro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNA CAMILLA BRAZ PEREIRA DOS SANTOS