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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010644-19.2025.5.03.0098

Julgamento
04/01/2026
Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0010644-19.2025.5.03.0098
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO DE ASSIS em face de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.: 1. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; 2. ACOLHO a arguição de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 16/12/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: 3.1. adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), durante o período imprescrito, incidente sobre o salário mínimo vigente no decorrer contrato de emprego (Súmula Vinculante 4 do STF); 3.2. reflexos do tíquete-alimentação diário em horas extras quitadas, RSR, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS mais 40%; 3.3. reflexos da cesta-alimentação mensal em horas extras quitadas, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS mais 40%; 3.4. diferenças da multa de 40% do FGTS, em decorrência da desconsideração do período de labor para a Rede Ferroviária Federal S.A. (28/01/1988 a 31/08/1996) na base de cálculo e da aplicação dos índices fixados no art. 4º da Lei Complementar 110/2001 sobre o saldo do FGTS. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja a parte reclamada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer à parte reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, referente ao período contratual laborado em condições insalubres, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$10.000,00 (art. 497 do CPC). Tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. Juros moratórios, correção monetária, contribuições previdenciárias e obrigações fiscais nos termos da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas de R$1.400,00 pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$70.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, [email protected], na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico [email protected]. Caso a parte ré tenha interesse em recorrer, o depósito recursal deverá ser feito à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (agência 0113), preferencialmente. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010644-19.2025.5.03.0098 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ASSIS RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0329cbe proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CARLOS ROBERTO DE ASSIS ajuizou reclamação trabalhista em face de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A., partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que laborava além da jornada contratual, inclusive em sábados, domingos e feriados, bem como em condições insalubres e perigosas, sem as devidas contraprestações; o auxílio-alimentação e a cesta-alimentação devem repercutir em outras verbas; são devidas diferenças da multa de 40% do FGTS. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$208.523,00. Juntou documentos. A ré apresentou defesa escrita, em que arguiu preliminares, suscitou a prescrição quinquenal, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa ao autor e determinada a realização de perícia. O autor impugnou a defesa. Foi apresentado laudo pericial, bem como esclarecimentos. Nas audiências em prosseguimento, foi acordada a utilização do processo n. 0010606-33.2025.5.03.0057 como prova emprestada e foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do artigo 840 da CLT, o que restou satisfatoriamente cumprido pelo autor quanto às matérias aventadas pela ré. Tanto que ela conseguiu combater as pretensões iniciais, sem qualquer prejuízo à defesa. Rejeito. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para o fim de evitar futura alegação de omissão, registro que a Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, não se aplica ao caso em tela quanto às alterações de direito material correlatas ao período anterior à entrada em vigor da Lei. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS Mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré argúi a prescrição quinquenal e o autor requer a suspensão do respectivo prazo, conforme previsto na Lei n. 10.410/2020. Nos termos dos arts. 3º e 21 da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. (...) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Depreende-se da norma que os prazos prescricionais permaneceram suspensos durante a crise sanitária decorrente da Covid-19, de 12/06/2020, data em que a lei foi publicada, até 30/10/2020, ou seja, por 141 dias. Nesse sentido, as seguintes decisões proferidas pelo Eg. Regional: "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. A Lei 14.010/2020, suspendeu os prazos prescricionais no seu art. 3º, em razão da emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid 19, nos seguintes termos: 'Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.' Assim, o período da suspensão decorrente dessa lei (141 dias) deve ser deduzido da contagem do prazo tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal, considerando que a legislação não impôs qualquer restrição." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010567-11.2024.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 13/01/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral). "SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu, no seu art. 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Por ter a referida lei entrado em vigor na data de sua publicação (12/06/2020), considera-se suspensa a prescrição relativa a todos os direitos desde o dia 12/06/2020 até o dia 30/10/2020, totalizando um período de suspensão de 141 dias. No entendimento desta E. Turma, o período de suspensão decorrente dessa lei deve ser deduzido da contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010847-82.2023.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 04/12/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida). Assim, considerando tal ínterim de suspensão e a data de ajuizamento da ação, qual seja 05/05/2025, acolho a arguição de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 16/12/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A prescrição quinquenal atinge a pretensão referente à multa de 40% do FGTS. 5. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. Nesse cenário, impende consignar que a técnica processualista acerca da distribuição do ônus da prova tem previsão nos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Assim, no caso, ficam as partes submissas às regras ordinárias de ônus de prova, previstas nos dispositivos legais acima mencionados. 6. NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. VALIDADE As negociações coletivas reproduzem o ânimo dos sujeitos das relações de trabalho em superar interesses conflitantes, por meio de concessões mútuas, motivo pelo qual as resoluções que nelas foram reduzidas a termo consubstanciam ato jurídico perfeito, plenamente eficazes, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CR. A propósito, tal dispositivo não limita a amplitude das normas estipuladas em instrumentos coletivos, donde subsume-se que somente em hipóteses de colisão com direitos trabalhistas indisponíveis seus termos devem ser submetidos à apreciação do Judiciário. Nessa trilha, calha lembrar que compete apenas à instância superior analisar ações anulatórias de instrumentos coletivos, assim como dissídios coletivos, nos quais são contrabalançados os interesses das entidades envolvidas nos conflitos. É nessa ambiência que o STF fixou tese de repercussão geral no ARE 1.121.633 (Tema 1046), privilegiando a negociação coletiva ao abordar direitos trabalhistas, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Noutra vertente, a interferência judicial imponderada sobre as regras criadas por meio de acordos ou convenções coletivos, quando inexiste aviltamento de direitos indisponíveis dos trabalhadores, acaba por desalentar as partes na busca pela equalização direta dos seus interesses, criando, em oposição ao espírito conciliatório, infundada insegurança jurídica. Ante o exposto, cabe perquirir se as matérias debatidas nestes autos se enquadram na categoria de direitos absolutamente indisponíveis, a que alude a tese de repercussão geral retratada no Tema 1046, bem como se as normas coletivas não foram observadas em relação a algum item, hipótese que desabilita os respectivos efeitos jurídicos, o que será examinado quando do provimento jurisdicional de cada pedido. 7. JORNADA DE TRABALHO O reclamante sustenta que a jornada era habitualmente extrapolada; trabalhava em sábados, domingos e feriados; o labor extraordinário era incorretamente apurado. Postula o pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária, dos sábados, domingos e feriados trabalhados, em dobro, sempre com observância do art. 242 da CLT, bem como dos respectivos reflexos em outras verbas. A reclamada refuta todas as pretensões. A ré apresentou controles de ponto, que registram horários variáveis de entrada e saída, pré-assinalação do intervalo e saldo de horas (Id. ccbc3a5; fl. 483/503). Assim, cabia ao autor o ônus de produzir prova capaz de infirmá-los e à ré o de desabonar a presunção de veracidade das alegações iniciais no interregno em que tais documentos não foram exibidos, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Em audiência, o reclamante confessou que "registrava ponto com crachá na portaria na entrada e saída; se trabalhasse sábado, domingo e feriado registrava o ponto; toda hora trabalhada era registrada; tinha 1 hora de intervalo e almoçava em casa", reconhecendo a veracidade de tais documentos, o que foi corroborado pelo autor da ação vinculada aos autos n. 0010606-33.2025.5.03.0057, ora utilizados como prova emprestada, durante a assentada conduzida naquele processo, ao asseverar que "era raro fazer hora extra, quando fazia era registrada" (Id. da27e94; fl. 1056). Os registros de jornada foram apresentados em ordem cronológica, de forma coesa e sequencialmente numerados, não havendo que se cogitar em invalidade decorrente da mera ausência de inserção do nome do reclamante em cada página. Por tais razões, reputo integralmente fidedignos os cartões de ponto. O banco de horas foi instituído por meio de instrumento coletivo, como se depreende da cláusula 35ª do ACT 2019/2020, cujo teor foi replicado em cláusulas dos acordos subsequentes (Ids. 449ef9f, 006032b, 845585e, fb6c2d9, cc16f7c e 21d479a; fl. 624/626, 654/655, 687/689, 723/725, 756/758 e 788/790), sendo cumprida a exigência contida no art. 59, § 2º, da CLT. Ademais, conforme disposto no art. 59-B do mesmo diploma legal, a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada". A ausência de apenas alguns cartões de ponto, sem prova consistente de alteração das condições laborais, não atrai a veracidade da jornada declinada na peça de ingresso em nenhum período, prevalecendo aquela praticada durante a maior parte do contrato. Incide na espécie a OJ 233 da SBDI-I do TST, in verbis: "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período." A propósito, o período não retratado foi permeado por 30 dias de férias, consoante a ficha de registro de empregado, não infirmada por outro meio de prova. O reclamante suportava, então, o fardo de indicar específica e matematicamente, ainda que por amostragem, em cotejo com os cartões de ponto e os contracheques, eventual execução de labor extraordinário e em sábados, domingos e feriados, não quitados e não compensados, a incorreção da base de cálculo das horas extras, a insuficiência da repercussão das horas extras em outras verbas e a inobservância do art. 242 da CLT, encargos dos quais não se desvencilhou. Com efeito, o apontamento referente a janeiro/2022 desconsiderou diversos registros de folgas naquele mês, não se prestando a tabela inserida na réplica para amparar as pretensões iniciais. Por conseguinte, indefiro todos os pedidos referentes à jornada de trabalho (pleitos "A" a "E"). 8. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP O autor aduz que laborava habitualmente exposto a agentes insalubres e perigosos, fazendo jus ao pagamento dos respectivos adicionais, bem como à entrega do PPP. A reclamada nega o trabalho em tais condições. Ao cumprir seu múnus, o expert apurou que o reclamante não se expunha a condições perigosas, mas que prestava serviços em contato com agentes insalubres, nos seguintes termos: "Nos setores relatados pelo reclamante, à exceção da sala onde ficam as bancadas de válvula, os níveis apresentaram média de 86dB. Na sala de válvulas os níveis apresentaram média de 72dB. Considerando que os fabricantes determinam que, após aberta a embalagem, o EPI deve ser trocado em 24 meses, no período de 21/07/2018 a 15/07/2019, não houve substituição do protetor. Portanto, o reclamante esteve exposto ao ruído no período de 21/07/2018 a 15/07/2019, nos termos da NR 15. Em suas atividades, o reclamante mantinha contato com produtos químicos de forma habitual, analisados de acordo com as FISPQ’s anexadas a este laudo. A reclamada forneceu EPI’s, mas insuficientes em alguns períodos. Portanto, o reclamante esteve exposto em grau máximo (40%) aos seguintes agentes químicos, nos termos da NR 15: -a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 15/12/2015 a 15/02/2016, 17/04/2016 a 03/10/2016, 14/05/2017 a 12/06/2017, 29/10/2017 a 16/11/2017, 20/06/2018 a 16/08/2018, 18/10/2018 a 01/12/2018, 03/03/2020 a 05/05/2020, 25/01/2021 a 02/02/2022, 04/04/2022 a 29/03/2023, 01/09/2023 a 27/09/2023, 28/11/2023 a 25/03/2024, 27/06/2024 a 24/07/2024, 26/09/2024 a 06/01/2025. - a vapores orgânicos provenientes da pintura com revolver sem avental antes de 04/02/2020 a após 05/02/2021, sem protetor facial antes de 05/05/2017, de 05/05/2018 a 03/04/2019, 05/04/2020 a 29/05/3023, sem máscara contravapores durante todo o contrato de trabalho." Por fim, o perito concluiu: "Assim, o reclamante durante o contrato de trabalho esteve exposto: - ao ruído no período de 21/07/2018 a 15/07/2019, nos termos da NR 15, em grau médio (20%). - -a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 15/12/2015 a 15/02/2016, 17/04/2016 a 03/10/2016, 14/05/2017 a 12/06/2017, 29/10/2017 a 16/11/2017, 20/06/2018 a 16/08/2018, 18/10/2018 a 01/12/2018, 03/03/2020 a 05/05/2020, 25/01/2021 a 02/02/2022, 04/04/2022 a 29/03/2023, 01/09/2023 a 27/09/2023, 28/11/2023 a 25/03/2024, 27/06/2024 a 24/07/2024, 26/09/2024 a 06/01/2025, em grau máximo (40%). - a vapores orgânicos provenientes da pintura com revolver sem avental antes de 04/02/2020 a após 05/02/2021, sem protetor facial antes de 05/05/2017, de 05/05/2018 a 03/04/2019, 05/04/2020 a 29/05/3023, sem máscara contravapores durante todo o contrato de trabalho, em grau máximo (40%)." (Id. 2880288; fl. 935/937; grifos alterados). As partes se insurgiram contra as ilações do perito, as quais foram por ele ratificadas ao prestar esclarecimentos (Id. 28c790f; fl. 1041/1043). Saliento ser imprescindível a comprovação do fornecimento de EPIs por meio de documentos hábeis, a fim de permitir a apuração da sua frequência e adequação, consoante o item 6.6.1 da NR-06 do MTE, razão pela qual as narrativas das testemunhas sucumbem à análise da prova documental procedida pelo expert. O esforço despendido pelas partes na tentativa de infirmar as conclusões do expert não ultrapassou o campo das alegações, pelo que permanece incólume a conclusão da perícia. Registre-se que o perito, profissional qualificado e de confiança deste Juízo, analisou, de forma pormenorizada, as questões relevantes para o deslinde da demanda, não existindo prova robusta nos autos a infirmar a validade do conteúdo do laudo pericial, que se encontra plenamente fundamentado, não restando dúvidas de que o trabalho técnico presta-se ao convencimento do Juízo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e, considerando ser mais benéfico o acréscimo salarial decorrente da exposição a vapores orgânicos por todo o interregno de prestação dos serviços, defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), durante o período imprescrito, incidente sobre o salário mínimo vigente no decorrer contrato de emprego (Súmula Vinculante 4 do STF). Indefiro o pedido de "reflexos e repercussões legais", por não se admitir pleito genérico e inespecífico. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja a parte reclamada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer à parte reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, referente ao período contratual laborado em condições insalubres, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$10.000,00 (art. 497 do CPC). 9. ALIMENTAÇÃO O reclamante pugna pela integração à remuneração do tíquete-alimentação e da cesta-alimentação, com pagamento de reflexos em verbas trabalhistas. A reclamada refuta a pretensão, sustentando que as verbas têm natureza indenizatória, conforme previsão convencional. A OJ 413 da SBDI-I do TST preceitua que: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST." Na hipótese vertente, o documento intitulado "Comprovante de Inscrição de Pessoa Jurídica Beneficiária" demonstra que a ré se inscreveu no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no dia 04/12/2008 (Id. 381cfae; fl. 603), após a admissão do autor, ocorrida em 28/01/1988 (TRCT; Id. 4ca0227; fl. 599), ao passo que não foi comprovada a existência de instrumentos coletivos que tenham estabelecido a natureza indenizatória da parcela no período anterior àquela data. Além disso, a ausência de impugnação específica da reclamada quanto à alegação de que o reclamante percebia os benefícios com natureza salarial desde o início da prestação dos serviços atrai a presunção de veracidade da inicial no particular, por incidência do art. 341 do CPC. Assim, consoante o entendimento jurisprudencial, as verbas ostentam natureza salarial e integram a remuneração, restando afastados os preceitos inseridos no art. 457, § 2º, da CLT pela Lei 13.467/2017. Observados os limites da postulação, declaro a natureza salarial do tíquete-alimentação e da cesta-alimentação, com a consequente integração à remuneração. Defiro o pedido de pagamento dos reflexos do tíquete-alimentação diário em horas extras quitadas, RSR, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS mais 40%. Defiro o pedido de pagamento dos reflexos da cesta-alimentação mensal em horas extras quitadas, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS mais 40%. Indefiro o pedido de reflexos da cesta-alimentação mensal em RSR, por ser o reclamante mensalista, bem como indefiro o pedido de reflexos de ambas as verbas no adicional de insalubridade, cuja base de cálculo é o salário-mínimo, e em "demais vantagens", por não se admitir pleito genérico e inespecífico. 10. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS O reclamante afirma que a multa de 40% do FGTS não considerou o período laborado para a Rede Ferroviária Federal S.A. e que a Lei Complementar 110/2001 reconheceu a incorreção dos índices de atualização do FGTS. Sob tais fundamentos, postula o pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS (pleitos "I" e "J"). A reclamada refuta a pretensão. A ficha de registro de empregado do autor consigna "Data Admissão" em 28/01/1988, "funcionário desligado no empregador sucedido", qual seja a Rede Ferroviária Federal S.A. (CNPJ 33.613.332/0023-06), e a "Data Sucessão" em 1º/09/1996 (Id. f1a0265; fl. 364), restando comprovada a sucessão daquela empresa pela reclamada em 1º/09/1996, o que atrai a responsabilidade desta pela regularidade dos depósitos na conta vinculada desde a contratação, nos termos dos arts. 10 e 448-A da CLT. Cabia, então, à ré o ônus de demonstrar o recolhimento do FGTS por todo o período de vigência do vínculo de emprego, conforme disposto na Súmula 461 do TST, encargo do qual não se desvencilhou, acarretando a procedência do pedido sob tal fundamento. Noutro giro, a lei Complementar 110/2001 confirmou a incorreção dos índices de atualização aplicados ao FGTS, reconhecendo o direito de aplicação dos expurgos inflacionários sobre a verba, matéria objeto da OJ 341 da SBDI-I do TST e da Súmula 16 do Eg. Regional, in verbis, respectivamente: "É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários." "O empregador é responsável pelo pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente da aplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices inflacionários expurgados pelos Planos Econômicos do Governo Federal e reconhecidos ao trabalhador após a rescisão contratual." No intuito de evitar discussões estéreis, esclareço que a contagem do prazo prescricional para o empregado pleitear o crédito correlato é deflagrada com a ciência da violação do direito material, segundo a teoria da actio nata, o que, na hipótese dos autos, ocorreu com a dispensa do autor em 06/01/2025. Sobre o tema, a seguinte decisão proferida pelo Eg. TRT da 3ª Região: "DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. PRESCRIÇÃO. Para o ex-empregado reclamar na Justiça do Trabalho a diferença da multa de 40% sobre o FGTS, em decorrência da aplicação dos expurgos inflacionários dos planos econômicos do governo, o termo inicial do prazo prescricional pode ser o trânsito em julgado da decisão proferida em ação proposta na Justiça Federal, se a reclamatória foi ajuizada antes da edição da Lei Complementar 110/2001; a data de vigência da Lei Complementar 110/2001 (30/06/01); e a data da extinção do contrato de trabalho, se posterior à referida lei complementar. Deve-se ter sempre em mente que o marco da prescrição é o momento em que o titular teve ciência da violação do seu direito material (não inclusão dos valores expurgados). Neste sentido é a Súmula 344 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011735-30.2017.5.03.0065 (ROT); Disponibilização: 11/04/2019; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Sabrina de Faria F. Leão). A ausência de prova, cujo ônus incumbia à ré, de observância dos parâmetros definidos no art. 4º da Lei Complementar 110/2001 sobre os valores depositados na conta vinculada, atinentes aos expurgos inflacionários dos planos econômicos do governo, induz o êxito da pretensão inicial também sob este fundamento. Pelo exposto, defiro os pedidos de pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS, em decorrência da desconsideração do período de labor para a Rede Ferroviária Federal S.A. (28/01/1988 a 31/08/1996) na base de cálculo e da aplicação dos índices fixados no art. 4º da Lei Complementar 110/2001 sobre o saldo do FGTS. 11. FGTS Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/1990. Considerando a modalidade rescisória, qual seja dispensa sem justa causa, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela parte empregadora. Havendo omissão pela parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. 12. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há verbas comprovadamente pagas pela reclamada passíveis de compensação ou dedução com as parcelas ora deferidas. Rejeito. 13. JUSTIÇA GRATUITA Em face da declaração de hipossuficiência anexada com a inicial (Id. e8a749d; fl. 58), resta caracterizado o estado de miserabilidade da parte autora, consoante a tese jurídica com efeito vinculante fixada pelo TST ao apreciar o IRR suscitado no processo TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita. 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condeno a parte reclamada a pagar, aos procuradores da parte reclamante, honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SBDI-I do C. TST. Não há que se falar em condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, diante da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4°, da CLT. 15. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, devidos ao expert Marcelo Nunes Guimarães, a cargo da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, atualizáveis desde a data de entrega do laudo, na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST. 16. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento das ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, bem como as disposições contidas na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 31/08/2024, que promoveu alterações no Código Civil, determino que seja aplicado o IPCA-e, para a correção monetária, e juros legais (TRD acumulada), conforme previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, em relação à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial), bem como que seja aplicado o IPCA-E, para a correção monetária, e juros de mora referentes à taxa SELIC (SELIC Simples – PjeCalc), com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado desse abatimento ser negativo, a partir da data da distribuição desta demanda. Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. 17. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES FISCAIS A parte reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula 368/TST e art. 114, VII, da CF, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte do reclamante. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não há previsão legal de transferência da titularidade de obrigações para o empregador, aplicando-se na espécie a Súmula 368/TST. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante Instrução Normativa 1.500/2014, expedido pela RFB. Outrossim, sobre os juros de mora não incide imposto de renda, por aplicação do entendimento contido na OJ 400/SDI/TST. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, observada a natureza das parcelas a que alude o art. 28 da Lei 8.212/91, declaro como sendo indenizatórias as seguintes parcelas, principais ou reflexas: férias indenizadas + 1/3; FGTS; multa de 40% do FGTS. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO DE ASSIS em face de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.: 1. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; 2. ACOLHO a arguição de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 16/12/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: 3.1. adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), durante o período imprescrito, incidente sobre o salário mínimo vigente no decorrer contrato de emprego (Súmula Vinculante 4 do STF); 3.2. reflexos do tíquete-alimentação diário em horas extras quitadas, RSR, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS mais 40%; 3.3. reflexos da cesta-alimentação mensal em horas extras quitadas, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS mais 40%; 3.4. diferenças da multa de 40% do FGTS, em decorrência da desconsideração do período de labor para a Rede Ferroviária Federal S.A. (28/01/1988 a 31/08/1996) na base de cálculo e da aplicação dos índices fixados no art. 4º da Lei Complementar 110/2001 sobre o saldo do FGTS. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja a parte reclamada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer à parte reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, referente ao período contratual laborado em condições insalubres, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$10.000,00 (art. 497 do CPC). Tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. Juros moratórios, correção monetária, contribuições previdenciárias e obrigações fiscais nos termos da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas de R$1.400,00 pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$70.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, [email protected], na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico [email protected]. Caso a parte ré tenha interesse em recorrer, o depósito recursal deverá ser feito à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (agência 0113), preferencialmente. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 47/2023 da PGF. DIVINOPOLIS/MG, 04 de janeiro de 2026. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A