Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010352-35.2025.5.03.0033 AUTOR: GERALDO AMANTINO FERNANDES RÉU: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1f9da4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por GERALDO AMANTINO FERNANDES em face de REFRAMAX ENGENHARIA LTDA., alegando, em síntese, que possui dois vínculos empregatícios com a Ré, em ambos laborou como “pedreiro refratarista”, sendo que sua primeira admissão ocorreu em 22/05/2023, tendo sido dispensado sem justa causa em 06/09/2023 e admitido para o segundo contrato em 19/12/2023, sendo dispensado sem justa causa em 18/12/2024. Pretendeu, assim, a declaração de unicidade entre os contratos, a fim de que a data de admissão, para fins de cálculo de reajuste salarial e outros direitos, seja considerada como 22/05/2023; o pagamento da diferença das verbas rescisórias, multas dos artigos 477, § 8º e 467, da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego; FGTS referente aos meses de dezembro/2023 a fevereiro/2024; adicional de insalubridade e emissão do PPP, horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal ou, subsidiariamente, além da 8ª diária e 44ª semanal; diferenças do adicional noturno; pagamento pelo labor aos feriados, de forma dobrada e, por fim, benefícios previstos em norma coletiva. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 60.983,02 (sessenta mil, novecentos e oitenta e três reais e dois centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 923d901), com documentos, arguindo preliminar de inépcia e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 73c1f54. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade com eventual emissão/retificação de PPP, cujo laudo foi juntado no ID 3223424, sem ulteriores esclarecimentos (ID a63db4b). Durante a instrução processual (ata de ID 9378548), foi realizado apenas o interrogatório da parte Autora. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Infrutífera a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Inépcia da inicial A Ré suscitou a inépcia da inicial, ao argumento de que a petição inicial não preencheu os requisitos essenciais necessários à propositura da ação. Sem razão, contudo, vez que o artigo 840, § 1º, da CLT exige, dentre outros requisitos da petição inicial trabalhista, uma “breve exposição dos fatos” e a indicação do “pedido”, notadamente em face dos princípios da simplicidade e do informalismo que permeiam o processo do trabalho, o que foi devidamente observado pelo Autor, tanto que possibilitou a compreensão deste Juízo e a formulação de ampla e farta defesa pela Reclamada. Diante do exposto, rejeito referida preliminar. II. Unicidade contratual O Reclamante alegou que foi contratado em 22/05/2023, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 06/09/2023. Sustentou que pouco mais de três meses depois (em 19/12/2023) foi recontratado, para exercer a mesma função, sendo dispensado em 18/12/2024, recebendo R$ 2.734,31/mês em ambos os contratos. Pretendeu, assim, o reconhecimento da unicidade contratual, para que a data de admissão seja considerada como 22/05/2023, com todos os efeitos legais daí decorrentes. A Reclamada negou a pretensão. Sem razão o Reclamante. Em que pese a proximidade temporal entre a dispensa do primeiro contrato e a readmissão, tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de fraude, sobretudo após o cancelamento da Súmula nº 20 do TST, que afastou a presunção automática de unicidade contratual nesses casos. Ademais, exige-se prova concreta de irregularidade em si das contratações para que a unicidade seja reconhecida, ônus que incumbia ao Reclamante (artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT) e do qual não se desincumbiu a contento. Ressalta-se que os próprios fatos narrados na inicial revelaram a inexistência de qualquer elemento indicativo de fraude, tendo-se em vista que (i) o Reclamante recebeu integral e regularmente as verbas rescisórias ao término do primeiro contrato, o que demonstrou a higidez do desligamento; (ii) não houve alegação nem comprovação de que tenha permanecido à disposição da empresa no período intermediário entre os vínculos; (iii) não houve alteração salarial entre um contrato e outro, permanecendo a remuneração exatamente a mesma (R$ 2.734,31/mês), o que afasta eventual intuito de supressão de direitos; (iv) ambos os vínculos estão regularmente registrados em CTPS, cuja presunção de veracidade (Súmula 12/TST), militante em favor da validade dos ajustes celebrados, não foi infirmada por qualquer prova em sentido reverso. Dessa forma, diante da ausência absoluta de prova de vício, fraude ou continuidade fática da prestação de serviços, não há suporte jurídico para reconhecer unicidade contratual pretendida. Assim, julgo improcedente referido pleito (letra “a”, da inicial). III. Diferenças das verbas rescisórias – Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT – Seguro-desemprego O Reclamante alegou que a Reclamada não quitou integralmente as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada ocorrida em 18/12/2024, tampouco entregou os documentos rescisórios. Por tais razões, pleiteou o pagamento das verbas elencadas na inicial, a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como indenização substitutiva do seguro-desemprego. Sustentou, ainda, que a Reclamada não efetuou os depósitos de FGTS relativos às competências de dezembro/2023 a fevereiro/2024, pugnando pelo recebimento. A Ré, por sua vez, negou as pretensões. Da análise do TRCT juntado aos autos (ID 1983a36) e do comprovante bancário de pagamento de R$ 10.456,37, datado de 27/12/2024 (ID 8f76ecc), constatou-se que (i) o contrato foi encerrado em 18/12/2024; (ii) o pagamento ocorreu em 27/12/2024, dentro do prazo legal de 10 dias previstos no art. 477, § 6º, da CLT; (iii) o valor quitado corresponde exatamente ao valor líquido do TRCT (R$ 10.456,37); (iv) todas as verbas rescisórias ordinariamente devidas foram lançadas no TRCT, incluindo: 18 dias de saldo de salário (R$ 1.730,95); 13º salário integral 2024 (R$ 2.884,91); férias vencidas 12/12 + 1/3 (R$ 2.884,91 + R$ 1.313,94); aviso prévio indenizado calculado em 33 dias (R$ 3.173,40); indenizações proporcionais (13º indenizado: R$ 302,78; férias aviso prévio: R$ 240,41); médias indenizatórias (rubricas 95, 96 e 97) e adicionais habituais, horas extras e DSR calculados. Verifica-se, ainda, que a parcela indicada pelo Autor como supostamente paga a menor – férias proporcionais + 1/3, decorrentes da projeção do aviso prévio – foi efetivamente quitada na rubrica “Férias (Av. Prév. Ind)” no importe de R$ 240,41, acrescida das médias e do adicional de 1/3 já distribuídos nas rubricas próprias do TRCT. O Reclamante, contudo, limitou-se a expor cálculo unilateral, sem demonstrar erro efetivo no TRCT ou na composição das bases salariais utilizadas. Logo, não há prova de pagamento a menor, tampouco indicação de qual rubrica específica teria sido suprimida ou falsamente quitada. Portanto, julgo improcedente pagamento de diferenças de verbas rescisórias (letra “b”, da inicial). Por corolário, indefiro o pedido de incidência da multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas. Lado outro, com relação à multa do § 8º, do artigo 477, da CLT, razão assiste ao Autor. Desde a promulgação da chamada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467, em vigor a partir de 11/11/2017), conforme novel redação dada ao § 6º, do artigo 477, da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Ou seja, ao mesmo tempo em que foi unificado o prazo para a quitação das verbas rescisórias (para 10 dias, independentemente de cumprimento ou não do aviso prévio), aludido dispositivo eximiu a incidência daquela cominação, não apenas ao escorreito e integral “pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão”, mas também à tempestiva “entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes”. E, no presente caso concreto, verifica-se o descumprimento do aludido prazo para entrega das guias rescisórias, pois o TRCT trazido aos autos pela Ré (ID 1983a36) encontra-se apócrifo e sem data, não servindo, pois, aos fins colimados pela Reclamada. Ademais, verifica-se que a empresa entrou em contato com o Autor para entrega das guias rescisórias apenas em 13/01/2025, além do lapso temporal de 10 (dez) dias contados da data da extinção contratual, que se deu em 18/12/2024, conforme se vê em ID cf72486. Portanto, defiro a multa do § 8º, do art. 477, da CLT, correspondente a 1 (um) salário mensal do Reclamante. Quanto às competências do FGTS, verifica-se que, diversamente do alegado pelo Reclamante, os documentos de ID 47f8de2, 4cb35ed, b2c9044, 2d9d78b, 2d74b3b, 821c95a, 646da8c, 39947f5 e 0b13185 demonstram o efetivo recolhimento das competências de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, evidenciando que os depósitos foram corretamente quitados pela empregadora. Diante disso, julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS relativos aos meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024. IV. Adicional de Insalubridade – PPP O Reclamante alegou que laborou exposto a agentes insalubres, sem receber o pagamento do adicional correspondente no decorrer do primeiro contrato de trabalho, compreendido entre o período de 22/05/2023 a 06/09/2023. A Reclamada negou o pedido, afirmando que o Autor não faz jus ao pagamento do referido adicional, porquanto não laborou exposto a agentes insalubres. Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e análise das condições de trabalho do Autor, cujo laudo foi juntado no ID 3223424, sem ulteriores esclarecimentos (ID a63db4b). A perita oficial analisou as tarefas desempenhadas pelo Reclamante, o ambiente laboral, as ferramentas utilizadas e os equipamentos de proteção individual e coletivo fornecidos e concluiu o seguinte, in verbis (ID 3223424): “QUANTO A INSALUBRIDADE As inspeções e verificações técnicas realizadas durante a diligência, evidenciaram que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram como Insalubres de acordo com critérios estabelecidos na NR-15 e seus respectivos anexos, aprovados pela Portaria 3.214, de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito no item 8.0 do presente laudo. PORTANTO DESCARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE. QUANTO AO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Não foi evidenciado o documento de PPP, para que pudesse ser realizada sua avaliação.” Ora, se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no artigo 479/CPC, não menos correto é que o Órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pela perita, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é a detentora dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. E, no presente caso, a apuração mostrou-se irretocável, com as devidas demonstrações do enquadramento realizado, já que não foi desmistificada por qualquer prova contundente em sentido contrário, sequer testemunhal. Em ID 118c42a, o Reclamante apresentou parecer técnico de seu assistente, afirmando, em síntese, que não seria possível afastar a insalubridade sem a análise dos programas ambientais (PGR, LTCAT e demais documentos legais), cuja apresentação teria sido incompleta pela Reclamada. Entretanto, referida inferência técnica não merece prosperar, pois o laudo pericial oficial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma fundamentada e autônoma que não foram constatadas exposições insalubres nas atividades ou no ambiente de trabalho do Reclamante, mesmo após inspeção in loco, entrevistas e análise dos documentos disponíveis. Ademais, a perícia registrou que os equipamentos estavam desligados no Alto-Forno, que as atividades na Coqueria ocorriam em área externa e que os níveis de ruído apurados estavam abaixo dos limites de tolerância, descartando, com base técnica, a presença dos agentes previstos nos Anexos da NR-15. Não havendo indicação de vício, omissão ou contradição no laudo oficial, prevalece a sua conclusão. Destarte, em que pese o inconformismo do Reclamante com relação ao resultado pericial, razão não lhe assiste, tendo a perícia sido realizada em absoluta consonância com as normas e procedimentos legais aplicáveis ao mister, não tendo o Autor apresentado quaisquer elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo, sequer testemunhal, o qual foi elaborado de modo satisfatório, atencioso e completo, não havendo se falar, pois, em sua imprestabilidade. Logo, não tendo o laudo sofrido qualquer oposição probatória consistente, acolho in totum as conclusões periciais e, com efeito, indefiro o pedido de adicional de insalubridade (letra “e”, do rol), bem como o pleito de emissão de formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme requerido no item “e.6”, da inicial. V. Horas extras – Turnos ininterruptos – Adicional noturno – Feriados Narrou o Reclamante que, no primeiro contrato (22/05/2023 a 06/09/2023) laborou em jornadas fixas de 19h às 06h, as quais, entretanto, ultrapassavam a 08ª hora diária e 44ª semanal. Sustentou, ainda, que no segundo contrato (19/12/2023 a 18/12/2024), iniciou-se a prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento, devendo ter sido observada a regra do artigo 60, da CLT, em razão do labor em condições insalubres, pretendendo, assim, o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária trabalhada, inclusive diferenças em face da incidência do divisor 180, ou, subsidiariamente, diferenças das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª trabalhada. Postulou, mais, o pagamento de diferenças de adicional noturno com a redução ficta das horas trabalhadas, bem como pelo labor nos dias de feriados, na forma dobrada. A Reclamada negou todas as pretensões. Ab initio, nota-se que os controles de jornada adunados aos autos (ID’s 31a372f e f516f86) não se mostraram britânicos, uniformes ou invariáveis. Ao contrário, os aludidos registros apontaram variadas jornadas e diversas marcações, demonstrando que a Reclamada, de fato, desincumbiu-se de sua obrigação de juntar aos autos controles de ponto presumivelmente verídicos, a teor do § 2º, do artigo 74, da CLT. E, nesse passo, o Reclamante, interrogado em audiência de instrução (ata de ID 9378548), acabou por atestar a fidedignidade in totum das marcações constantes das folhas de frequência (“que marcava o controle de ponto corretamente quanto a entrada e saída, por meio da sua digital; que gozava, em geral, de 1h de intervalo, mas não marcava no ponto”). Ainda, mostrou-se incontroverso nos presentes autos (artigo 374, II e III, do CPC) que o Reclamante laborou em jornada de 8 (oito) horas diárias, cumpridas em turnos ininterruptos de revezamento no segundo contrato, conforme se depreendeu das folhas de ponto de ID f516f86, haja vista que se verificou a alternância frequente – as vezes até dentro de uma mesma base semanal – entre períodos diurnos e noturnos, caracterizando, dessa forma, um efetivo regime de revezamento típico dessa modalidade de jornada. É cediço que a Constituição Federal, no inciso XIV do seu artigo 7º, limitou em 6 (seis) horas diárias a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo expressa negociação coletiva. Na espécie, porém, a Reclamada não trouxe aos autos ou sequer noticiou sobre a existência de negociações coletivas prevendo o elastecimento da jornada de 8 (oito) horas diárias para referidos turnos, o que, per se, já autoriza o deferimento da pretensão autoral de pagamento das horas laboradas após a 6ª diária. Portanto, defiro ao Autor as horas extras além da 6ª diária trabalhada, ao longo do segundo contrato de trabalho, compreendido entre 19/12/2023 a 18/12/2024, com os seguintes parâmetros: a) dias trabalhados, horários de entrada e saída e intervalos usufruídos, conforme cartões de ponto; b) adicionais de 70% e de 100% (este quando recair em dias de repouso semanal e feriados); c) divisor 180; d) hora noturna reduzida; e) adicional noturno, por si e como base de cálculo das horas extras deferidas, inclusive após às 05:00h. e com observância da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos para o labor a partir das 22:00h. (art. 73/CLT); f) observância da Súmula 264/TST, com integração de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive do adicional de insaluvridade; g) evolução salarial do Reclamante; h) por habituais, reflexos em RSR (Súmula 172, do C. TST e OJ 394/SDI-I/TST), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; i) a dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica, à luz da OJ 415/SBDI-I/TST, para evitar enriquecimento sem causa, vedado pela moral e pelo Direito (artigo 884/CCB). Prosseguindo quanto a alegação de horas extras prestadas no primeiro contrato (22/05/2023 a 06/09/2023), era ônus do Reclamante apontar (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras por ausência de quitação nos contracheques ou da ocorrência de compensação. Não o fazendo de forma efetiva e específica, concluo pela satisfação dos direitos e, com efeito, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal trabalhada (letra “h”, do rol). VI. Abono de férias (cláusula 12ª) Pretendeu o Reclamante o pagamento do abono de férias previsto na cláusula 12ª, da CCT juntada com a inicial, correspondente a 80 horas de trabalho calculadas sobre a parcela salarial limitada a R$ 1.491,15, alegando que a Reclamada não efetuou o referido pagamento no período concessivo abrangido pelo contrato de trabalho. A Ré negou a pretensão, afirmando que o abono é devido ao empregado que completar integralmente o período aquisitivo. Com razão a Reclamada. Dispõe o § 1º da cláusula 12ª da CCT de ID 1b14100: “Cláusula 12ª (…) § 1° Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 03 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.” In casu, verifica-se que nenhum dos dois contratos de trabalho do Reclamante gerou período aquisitivo completo, pois o primeiro teve duração aproximada de quatro meses e, no segundo contrato, o Reclamante não chegou a completar o período aquisitivo. Assim, não preenchendo o Autor condição imprescindível para o recebimento do abono, julgo improcedente o pedido de letra “k”, da inicial. VII. Cesta básica (cláusula 18ª) Pleiteou o Autor o pagamento de indenização substitutiva pela não concessão da cesta básica prevista na cláusula 18ª, da CCT, no valor mínimo de R$ 350,00 por mês, ao longo de todo o pacto laboral, diante do alegado descumprimento da obrigação pela Reclamada. Por sua vez, a Ré sustentou que a própria cláusula 18ª da norma coletiva autoriza a substituição da cesta básica pelo fornecimento de cartão eletrônico de alimentação no mesmo valor, e que tal modalidade foi efetivamente adotada em favor do Reclamante. A cláusula 18ª assim dispõe expressamente: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CESTA BÁSICA A empresa fornecerá a seus empregados que preencherem os requisitos previstos no parágrafo segundo desta cláusula uma cesta básica por mês, com pelo menos 30 (trinta) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, entre eles obrigatoriamente arroz, feijão, açúcar, farinha de trigo, farinha de mandioca, macarrão talharim (500g) e óleo de soja, procedendo ao desconto respectivo nos salários dos empregados da quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da cesta adquirida pela empresa. O empregado poderá optar pela cesta básica ou cartão eletrônico específico para aquisição na rede de supermercado da região onde reside, sendo que, neste caso, o valor será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).” Da análise dos autos, constata-se que a Reclamada observou integralmente a forma alternativa prevista na norma coletiva. Os documentos juntados sob ID 77cc896 demonstraram, com clareza, o pagamento regular e mensal do benefício, mediante créditos em cartão-alimentação, em valores iguais ou superiores ao mínimo convencional. Conforme se extrai do relatório, o Autor recebeu diversos créditos, tais como: R$ 300,00 em 15/01/2024; R$ 120,00 em 20/02/2024; R$ 300,00 em 18/03/2024; R$ 400,00 em 16/04/2024; R$ 1.000,00 em 18/06/2024; R$ 400,00 em 19/08/2024, além de outros valores constantes do mesmo demonstrativo. Assim, restando comprovado o adimplemento da obrigação prevista na cláusula 18ª, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva pela cesta básica (letra “l”, da inicial). VIII. Multas convencionais Pretendeu o Reclamante o recebimento de duas multas convencionais por alegados descumprimentos de preceitos contidos em norma coletiva, quais sejam: (i) abono de férias; (ii) horas extras; (iii) cesta básica; (iv) seguro de vida e (v) verbas rescisórias, conforme previsto na cláusula 44ª das CCT’s de ID’s 1b14100 e e7ea74a. A Ré negou as pretensões, afirmando que não houve violação a qualquer obrigação prevista nas normas coletivas. Sustentou, ainda, que o seguro de vida foi regularmente contratado. Conforme já analisado nos tópicos próprios deste julgado (i) o abono de férias não é devido, pois o Reclamante não completou o período aquisitivo, condição expressa no §1º da Cláusula 12ª; (ii) quanto às horas extras, não se evidenciou descumprimento normativo; (iii) a cesta básica foi regularmente fornecida via cartão-alimentação, conforme autorizado pela Cláusula 18ª; (iv) o seguro de vida encontra-se comprovado nos autos (ID’s 30f12d2, 69d382b e f3f0084) e (v) não houve atraso ou irregularidade no pagamento das verbas rescisórias, conforme TRCT e comprovante de pagamentos analisados. Não demonstrado, portanto, qualquer descumprimento de cláusulas das Convenções Coletivas trazidas pelas partes, inexiste fato gerador para a aplicação da multa convencional. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de letra “m”, do rol. IX. Compensação Para evitar enriquecimento ilícito, vedado pela moral e pelo Direito (artigo 884/CCB), defiro a compensação, a favor da Reclamada, de todos os valores que, comprovadamente, tiverem efetuado a iguais títulos, desde que os pagamentos tenham sido feitos com base nos mesmos fatos geradores que ensejaram condenação neste processo. X. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. XI. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte do Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do C. TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, a única parcela principal de natureza indenizatória é a multa do § 8º, do art. 477, da CLT. O imposto de renda, se houver, será suportado pelo Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). XII. Justiça gratuita Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.262,96, atualmente). No presente caso, diante dos recibos salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. XIII. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Tendo sido, neste caso concreto, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Destarte, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados procedentes em parte os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). XIV. Honorários periciais Conforme artigo 790-B, da CLT, a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Do mesmo modo do aventado acima, o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucionais o caput e o § 4º, do artigo 790-B, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, conforme ementa transcrita acima. Destarte, mesmo o Reclamante tendo sido, no presente caso concreto, sucumbente do objeto da perícia, não há se falar, neste momento processual, em sua condenação em honorários periciais, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação de sentença, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). Somente em caso de manutenção dessa condição suspensiva, é que deverá a União arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT, acrescidos de juros e de correção monetária (OJ 198/SBDI-I/TST), devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório oportunamente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GERALDO AMANTINO FERNANDES em face de REFRAMAX ENGENHARIA LTDA., resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG rejeitar a preliminar de inépcia eriçada na defesa e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar ao Reclamante: A. multa do § 8º, do artigo 477, da CLT; B. horas extras além da 6ª diária trabalhada, ao longo do segundo contrato de trabalho, compreendido entre 19/12/2023 a 18/12/2024, com os seguintes parâmetros: a) dias trabalhados, horários de entrada e saída e intervalos usufruídos, conforme cartões de ponto; b) adicionais de 70% e de 100% (este quando recair em dias de repouso semanal e feriados); c) divisor 180; d) hora noturna reduzida; e) adicional noturno, por si e como base de cálculo das horas extras deferidas, inclusive após às 05:00h. e com observância da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos para o labor a partir das 22:00h. (art. 73/CLT); f) observância da Súmula 264/TST, com integração de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive do adicional de insalubridade; g) evolução salarial do Reclamante; h) por habituais, reflexos em RSR (Súmula 172, do C. TST e OJ 394/SDI-I/TST), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; i) a dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica, à luz da OJ 415/SBDI-I/TST, para evitar enriquecimento sem causa, vedado pela moral e pelo Direito (artigo 884/CCB). Condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os demais parâmetros da fundamentação. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem os honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT) e nos termos da ratio decidendi presente no v. acórdão proferido na ADI 5766. Da mesma forma, não há se falar, neste momento processual, em sua condenação em honorários periciais, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação de sentença, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). Somente em caso de manutenção dessa condição suspensiva, é que deverá a União arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT, acrescidos de juros e de correção monetária (OJ 198/SBDI-I/TST), devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório oportunamente. A liquidação se fará por cálculos, com a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, a única parcela principal de natureza indenizatória é a multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Dispensada a intimação da União (INSS), de acordo com a exegese dos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 832, da CLT. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de janeiro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REFRAMAX ENGENHARIA LTDA