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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010510-90.2025.5.03.0033

Julgamento
03/01/2026
Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0010510-90.2025.5.03.0033
Inteiro teor

Ementa

tico, qualquer divergência entre os valores pagos e aqueles supostamente devidos. Dessa forma, na ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de reflexos das horas extras e do adicional noturno nas demais parcelas contratuais e fundiárias (letra “e”, da inicial). Por fim, em que pese o Autor apontar o labor no feriado de 12/10/2023 na impugnação de ID 8bd97ca, apresentou demonstrativo mensal referente ao referido mês (outubro/2023), não levando em conta também a ocorrência de compensação. Portanto, julgo improcedente o pedido de letra “j”, do rol. VII. Compensação Apesar de arguida a tempo e modo (Súmula 48/TST e artigo 767/CLT), indefiro a compensação requerida, diante da ausência de comprovação de parcelas pagas de mesma natureza jurídica (Súmula 18/TST). VIII. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. IX. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte do Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do C. TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. O imposto de renda, se houver, será suportado pelo Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). X. Justiça gratuita Não prospera a impugnação da Reclamada ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.262,96, atualmente). No presente caso, diante dos comprov

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010510-90.2025.5.03.0033 AUTOR: DANILO MORAES VIEIRA RÉU: USIMINAS MECANICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92548f4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DANILO MORAES VIEIRA em face de USIMINAS MECÂNICA S.A., alegando, em síntese, que foi admitido em 06/07/2021, exercendo a última função de “mecânico montador”, sendo dispensado sem justa causa em 05/02/2024. Pretendeu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como da multa prevista no art. 467 da CLT; o depósito do FGTS acrescido da multa de 40% referente ao mês de outubro/2021, com a consequente liberação da chave de conectividade e das demais guias necessárias ao saque. Pleiteou, outrossim, o pagamento de horas extras além da 6ª diária, em face da ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por se tratar de atividade insalubre, com aplicação do divisor 180 e, subsidiariamente, diferenças de horas extras pela extrapolação da 8ª hora diária e da 44ª semanal, reflexos das horas extras pagas e diferenças de horas extras decorrentes da utilização indevida do divisor 220 em vez do divisor 180. Pugnou, ainda, diferenças de adicional noturno, inclusive sobre as horas prestadas após as 5h.; diferenças oriundas da redução ficta da hora noturna e, por fim, o pagamento em dobro do labor prestado em feriados. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 102.528,18 (cento e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial (ID 763a2b7). Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 6cffb45), com documentos, arguindo preliminares, prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 8bd97ca. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, cujo laudo foi juntado no ID 24cee0f, com ulteriores esclarecimentos (ID f10e242). Durante a instrução processual (ata de ID d8c6aff, retificada em ID 92647a2), não foram produzidas provas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Inépcia – Impugnação ao valor da causa – Limitação Rejeito as prefaciais em epígrafe, haja vista que o Reclamante estimou corretamente os valores atinentes a todas as pretensões formuladas na inicial, inclusive quanto ao valor atribuído à causa, tudo em coro com os §§ 1º e 3º, do artigo 840, da CLT, de modo que, por se tratar de mera estimativa, não há espaço jurídico para limitar qualquer condenação aos valores dos pedidos informados na exordial. Eventuais parcelas deferidas ao Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, tal como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pela Ré. II. Prescrição quinquenal A Reclamada arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, afirmando que estariam prescritas as parcelas anteriores a 23/04/2020. Contudo, verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/04/2025, ao passo que o contrato de trabalho somente se iniciou em 06/07/2021, de modo que não há parcelas anteriores ao quinquênio a serem alcançadas pela prescrição. Assim, nenhuma pretensão do Reclamante é atingida pelo prazo prescricional, razão pela qual não há prescrição a ser pronunciada. III. Diferenças de verbas rescisórias O Reclamante pleiteou diferenças de verbas rescisórias, afirmando que, embora tenha assinado o TRCT, não recebeu os valores corretos. A Ré negou a pretensão. Compulsando os autos, verifica-se que o espelho de ponto correspondente ao período de 01/02/2024 a 29/02/2024 (ID 025bb6a – fl. 241) está em branco entre os dias 1º a 5 de fevereiro, denotando ausência de prestação de serviços nesses dias. Ressalta-se que os controles de jornada acostados aos autos (ID 025bb6a) não são britânicos, uniformes ou invariáveis; ao contrário, apresentam registros variados e marcações distintas, o que demonstra que a Reclamada se desincumbiu de sua obrigação legal de apresentar controles de ponto presumivelmente verídicos, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. Dessa forma, não há horas a remunerar nesse interregno, tampouco diferenças de saldo salarial, conforme pretendido pelo Autor na impugnação de ID 8bd97ca. Diante disso, concluo que as verbas rescisórias constantes do TRCT de ID 2fb7aed foram corretamente apuradas e integralmente quitadas, inexistindo, pois, diferenças a favor do Reclamante, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias, bem como indefiro a multa do art. 467 da CLT (letra “a”, da inicial). IV. FGTS Pretendeu o Autor o pagamento do depósito faltante de FGTS relativo ao mês de outubro/2021, acrescido da multa de 40%, bem como a entrega da chave de conectividade e das demais guias necessárias ao saque, ou, alternativamente, a indenização substitutiva, diante da alegada ausência de recolhimento no período indicado. A Ré negou a pretensão, afirmando que todos os depósitos de FGTS foram regularmente efetuados, inclusive o de outubro/2021, atribuindo eventual divergência do extrato a falha de atualização da CEF. Verifica-se, entretanto, do extrato de FGTS de ID 16c25ca que não há registro do depósito correspondente à competência de outubro/2021, tratando-se, portanto, de inadimplemento comprovado. Diante disso, condeno a Reclamada a efetuar o depósito do FGTS referente à competência de outubro/2021, acrescido da multa de 40%, bem como a fornecer a chave de conectividade e demais guias necessárias ao saque, sob pena de indenização substitutiva (letra “b”, da inicial). V. Adicional de insalubridade – PPP O Reclamante alegou que laborou exposto a agentes insalubres, sem receber o pagamento do adicional correspondente. A Reclamada negou o pedido, afirmando que o Autor não faz jus ao pagamento do referido adicional, porquanto não laborou exposto a agentes insalubres. Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e análise das condições de trabalho do Autor, cujo laudo foi acostado aos autos sob o ID 24cee0f, com ulteriores esclarecimentos em ID f10e242. O perito oficial analisou as tarefas desempenhadas pelo Reclamante, o ambiente laboral, as ferramentas utilizadas e os equipamentos de proteção individual e coletivo fornecidos e concluiu o seguinte, in verbis (ID 24cee0f): “QUANTO A INSALUBRIDADE Durante as diligências foi possível constatar que o Reclamante laborava em condições de insalubridade em grau médio pela exposição ao ruído sem a devida proteção no período de 11/07/2023 até 05/09/2023 e em grau máximo pelo contato com óleos e graxa nos seguintes períodos: De 06/07/2021 até 07/11/2023; De 09/12/2023 até 05/02/2024”. Ora, se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no artigo 479/CPC, não menos correto é que o Órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. Na petição de ID 32066b7, a Reclamada insurgiu-se contra as conclusões periciais relativas à ineficácia dos EPI’s destinados à proteção contra ruído e contra agentes químicos (óleos e graxas) nos períodos de 11/07/2023 a 05/09/2023, 06/07/2021 a 07/11/2023 e 09/12/2023 a 05/02/2024, alegando que o Reclamante sempre esteve devidamente protegido, que a empresa adota rigoroso controle e política de fornecimento de equipamentos, possuindo registros de entrega de EPI’s suficientes para demonstrar o atendimento às normas regulamentadoras. Sustentou, ainda, que o próprio Reclamante teria confirmado o uso habitual dos equipamentos durante as diligências, formulando quesitos complementares. O Reclamante, por sua vez, apresentou impugnação parcial ao laudo pericial, sustentando que esteve exposto aos agentes insalubres durante todo o pacto laboral, razão pela qual discordou da limitação temporal estabelecida pelo perito quanto aos períodos de caracterização da insalubridade. O perito apresentou esclarecimentos complementares (ID f10e242), confirmando que o Reclamante declarou ter utilizado os EPI’s fornecidos, mas reiterou que tal uso não se mostrou 100% eficaz, especialmente quanto à proteção contra ruído e agentes químicos. Esclareceu que considerou a periodicidade de troca indicada pelos próprios fabricantes e que os registros de entrega analisados não foram suficientes para afastar as conclusões do laudo. Por fim, afirmou não haver retificações a serem feitas, mantendo integralmente as conclusões técnicas anteriormente apresentadas, inferências técnicas que devem prevalecer, eis que não infirmadas por qualquer prova em sentido reverso. Ademais, diante das significativas controvérsias existentes, necessário se faz ressaltar algumas informações, dentre as quais o fato de que ambas as partes participaram ativamente da diligência, conforme registrado no tópico “I” (ID 24cee0f). Também merece ser ressaltada a existência de clara e completa indicação, pelo perito, das normas nas quais baseou as apurações, bem como dos critérios utilizados na análise, os quais envolveram apuração quanto à existência de elementos e circunstâncias capazes de eliminar ou neutralizar os efeitos dos possíveis agentes detectados, bem como a existência, utilização e orientação acerca dos equipamentos de segurança cabíveis. Assim, tendo o trabalho pericial se baseado nas informações obtidas pelas partes durante a diligência pericial, documentos apresentados e havendo expressa indicação das bases normativas utilizadas nas apurações, entendo que a diligência se revestiu de credibilidade e validade para o fim pretendido, não havendo se falar em comprometimento de sua qualidade diante das circunstâncias descritas. Conclui-se que as divergências apresentadas não merecem prevalecer, não tendo as partes apresentado elementos de prova capazes de infirmar as conclusões do laudo, sequer testemunhal, tendo o trabalho pericial sido prestado de modo satisfatório, com esclarecimentos das dúvidas e quesitos suplementares apresentados de modo atencioso e completo, não havendo se falar, pois, em sua imprestabilidade. Portanto, acolho in totum as conclusões periciais de ID 24cee0f e, com efeito, condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante adicional de insalubridade, nos períodos de 06/07/2021 a 07/11/2023 e de 09/12/2023 a 05/02/2024, em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4/STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), ao longo de todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Diante das conclusões oficiais, mister se faz a retificação do PPP (Perfil Profissional Profissiográfico), nos termos do laudo elaborado. Assim, condeno a Reclamada a, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, entregar novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para o Reclamante, observando os dados contidos no laudo apresentado pelo perito nestes autos (ID 24cee0f), sob pena de multa, que será fixada na execução em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação. VI. Horas extras – Turnos ininterruptos – Labor em ambiente insalubre – Feriados – Adicional noturno Narrou o Reclamante que, laborando em jornada de 8 (oito) horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, deveria ter sido observada a regra do artigo 60, da CLT, em razão do labor em condições insalubres, pretendendo, assim, o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária trabalhada, inclusive diferenças em face da incidência do divisor 180 e diferenças, ou, subsidiariamente, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal trabalhada, com reflexos, além de horas extras pelo labor em feriados. Postulou, mais, o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida e diferenças de adicional noturno. A Reclamada negou todas as pretensões. Conforme já tratado em tópico acima, os controles de jornada adunados aos autos (ID 025bb6a) não se mostraram britânicos, uniformes ou invariáveis. Ao contrário, os aludidos registros apontaram variadas jornadas e diversas marcações, demonstrando que a Reclamada, de fato, desincumbiu-se de sua obrigação de juntar aos autos controles de ponto presumivelmente verídicos, a teor do § 2º, do artigo 74, da CLT. E, de fato, se mostrou incontroverso nos presentes autos (artigo 374, II e III, do CPC) que o Reclamante (i) laborou em jornada de até 8 (oito) horas diárias, cumpridas em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se depreendeu das folhas de ponto de ID 025bb6a e que (ii) os horários de início e de fim, bem como a frequência efetivamente laborada estão corretamente registrados nos aludidos controles, diante da ausência de qualquer prova robusta hábil a desmistificar as marcações deles constantes. É cediço que a Constituição Federal, no inciso XIV do seu artigo 7º, limitou em 6 (seis) horas diárias a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo expressa negociação coletiva. O elastecimento da jornada para até 12 (doze) horas diárias para referidos turnos está expressamente previsto nos ACT’s aplicáveis à categoria profissional do Autor, em coro com o entendimento consubstanciado na Súmula 423/TST, conforme se atestou em várias outras demandas julgadas por este Magistrado em face da Reclamada, como, a título de exemplo, no processo 0010842-28.2023.5.03.0033, no qual foi extraído o seguinte trecho da cláusula 3ª, do ACT 2021/2021, in verbis: “As PARTES reconhecem que o instrumento coletivo: Vem sustentando na exceção prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, estabelecendo regime de até 12 (doze) horas diárias, sem que as horas excedentes à 6ª hora sejam consideradas como extras, tal como previsto na Súmula 423 do C. TST. Decorre do interesse e da vontade manifestada pelas partes (EMPREGADOS e EMPRESA), na busca por reduzir o trânsito de empregados em razão do caráter emergencial que se vive em todo o território nacional, inclusive em Ipatinga/MG, resultado das negociações havidas no sentido de manter um regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas não superiores a 12 (doze) horas. (…) Alcança os fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum, interesse público e a necessidade de proteção da vida de pessoas. A USIMINAS adotará, para os seus EMPREGADOS, a jornada de trabalho de até 12 (doze) horas diárias, excluídos os intervalos para refeição e descanso e para lanche, as seguintes tabelas com os respectivos detalhamentos: (...)” Trata-se, assim, de condição laboral pactuada coletivamente (artigo 374, II e III, do CPC) para os específicos empregados de uma determinada empresa (a USIMINAS), o que se coaduna com a taxativa disposição do artigo 7º, XIV, da CF/88 e com a Tese Jurídica editada pelo E. STF, quando do julgamento do chamado “Tema 1046”, verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso concreto, tem-se que o conteúdo da referida cláusula convencional – que, de fato, previu a extensão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para até 12 (doze) horas diárias – não se constitui um “direito absolutamente indisponível”, (i) seja porque não é inderrogável, intransacionável nem atinge a esfera da saúde e/ou segurança desses empregados, até porque, inclusive, se amoldou à previsão do art. 7º, XIV, da CF/88 e ao entendimento consubstanciado na Súmula 423/TST, expressamente consignado no aludido instrumento normativo; (ii) seja porque referida questão passou pelo crivo da legítima representação coletiva da entidade sindical que firmou os aludidos acordos coletivos de trabalho em pé de igualdade com o lado patronal, a teor do artigo 513, “a”, da CLT e do princípio da representatividade sindical abrangente (artigo 8º, III, da CF/88); (iii) seja, enfim, em reverência ao artigo 7º, XXVI, da CF/88 e à própria decisão de observância obrigatória e de eficácia vinculante advinda do já mencionado “Tema 1046”. E tal alteração de jornada deve se imperar independentemente de ela ter sido cumprida ou não em ambiente insalubre, pois o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, alinhado à decisão obrigatória e vinculante advinda do chamado “Tema 1046” proferida pelo E. STF, o guardião da Constituição, possuem o condão de fazer as cláusulas convencionais firmadas se sobreporem aos ditames do artigo 60, da CLT, diante do postulado da hierarquia das leis, ainda mais, no presente caso, em que referida tratativa foi taxativamente chancelada pelo inciso XIII, do artigo 611-A, da CLT, verbis: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.” Destarte, está-se diante, in casu, de uma livre negociação sindical endossada pela Jurisprudência Pacífica do E. STF e em sintonia com os dispositivos constitucionais e legais que regem a presente controvérsia, motivo pelo qual, ante os elementos de fato e de direito acima pontuados, reputo como constitucionais as cláusulas constantes dos ACT’s aplicáveis ao caso (v. g., cláusula 3ª, do ACT 2021/2021 de ID 4e6a56f no processo 0010842-28.2023.5.03.0033), as quais devem prevalecer. Portanto, reconheço a validade das jornadas de 8 (oito) horas diárias praticadas para os turnos ininterruptos de revezamento mesmo em ambiente insalubre, afasto, no presente caso concreto, a incidência da regra prevista no art. 60, caput, da CLT e, com efeito, julgo improcedente o pedido de horas extras além da 6ª hora diária com as integrações correlatas, inclusive diferenças decorrentes da incidência do divisor 180, conforme requerido nas letras “c” e “h” da inicial. Prosseguindo sob a perspectiva das jornadas de 8 (oito) e de 12 (doze) horas diárias, verifica-se que os cartões de ponto indicaram a prática de compensação, essa questionada pelo Autor. Todavia, ao contrário da pretensão autoral, tal compensação – a ser aplicada no lapso de 12 (doze) meses – afigura-se válida, pois expressamente autorizada pelas normas coletivas aplicáveis (v. g., cláusula 7ª, do ACT 2020/2021, no ID 185a0dc), à luz do art. 59, § 5º, da CLT, não tendo, pois, o condão de descaracterizar ou invalidar o regime compensatório por horas extras habituais (Súmula 85, V, do C. TST). Além disso, a atual redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT prevê que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, de modo que considero válido o regime compensatório autorizado nos instrumentos normativos, até porque se encontra em coro com o disposto no artigo 611-A, I, da CLT e com o artigo 7º, XXVI, da CF/88. Nesse contexto, era ônus do Reclamante apontar (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras devidas, por ausência de compensação ou de quitação nos contracheques. Não o fazendo de forma efetiva, concluo pela satisfação do direito e indefiro o pleito de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª semanal trabalhada (letra “d”, do rol). Outrossim, no que concerne ao pedido de diferenças de adicional noturno e da redução ficta aplicável ao período, razão também não assiste ao Reclamante, pois, em sede de impugnação à defesa (ID 8bd97ca), limitou-se a alegar que as horas extras prestadas no mês de fevereiro/2022 não foram integralmente quitadas, nada demonstrando efetivamente nesse sentido, até porque o recibo de pagamento indicado se refere também ao mês de fevereiro/2022, ao passo que, por óbvio, as horas noturnas prestadas em um mês são pagas no mês subsequente, devendo, ainda, ser considerada a data de fechamento da folha. Logo, à míngua de indicação concreta de quaisquer diferenças remanescentes, julgo improcedentes os pedidos de letras “f”, “g”, e “i”, da inicial. No tocante aos reflexos das horas extras e do adicional noturno, também sem razão o Reclamante. A Reclamada juntou aos autos contracheques que evidenciam o pagamento das parcelas salariais de forma global e integrada, já contemplando os reflexos legais incidentes, não havendo prova de que tenha havido supressão ou pagamento inferior ao devido. Ademais, a impugnação autoral, de ID 8bd97ca, limitou-se a alegações genéricas, sem apontar diferença específica ou demonstrar, por meio de confronto aritmético, qualquer divergência entre os valores pagos e aqueles supostamente devidos. Dessa forma, na ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de reflexos das horas extras e do adicional noturno nas demais parcelas contratuais e fundiárias (letra “e”, da inicial). Por fim, em que pese o Autor apontar o labor no feriado de 12/10/2023 na impugnação de ID 8bd97ca, apresentou demonstrativo mensal referente ao referido mês (outubro/2023), não levando em conta também a ocorrência de compensação. Portanto, julgo improcedente o pedido de letra “j”, do rol. VII. Compensação Apesar de arguida a tempo e modo (Súmula 48/TST e artigo 767/CLT), indefiro a compensação requerida, diante da ausência de comprovação de parcelas pagas de mesma natureza jurídica (Súmula 18/TST). VIII. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. IX. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte do Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do C. TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. O imposto de renda, se houver, será suportado pelo Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). X. Justiça gratuita Não prospera a impugnação da Reclamada ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.262,96, atualmente). No presente caso, diante dos comprovantes salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. XI. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Destarte, tendo sido, neste caso concreto, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Assim, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados procedentes em parte os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). XII. Honorários periciais Conforme artigo 790-B, da CLT, a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Dessa forma, sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DANILO MORAES VIEIRA em face de USIMINAS MECÂNICA S.A., resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial eriçada e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar e de fazer ao Reclamante: A. adicional de insalubridade, nos períodos de 06/07/2021 a 07/11/2023 e de 09/12/2023 a 05/02/2024, em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4/STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), ao longo de todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. B. entregar novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para o Reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, observando os dados contidos no laudo apresentado pelo perito nestes autos (ID 24cee0f), sob pena de multa, que será fixada na execução em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação; C. efetuar o depósito do FGTS referente à competência de outubro/2021, acrescido da multa de 40%, bem como a fornecer a chave de conectividade e demais guias necessárias ao saque, sob pena de indenização substitutiva. Condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem os honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT) e nos termos da ratio decidendi presente no v. acórdão proferido na ADI 5766. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. A liquidação se fará por cálculos, devendo ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. Dispensada a intimação da União (INSS), de acordo com a exegese dos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 832, da CLT. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de janeiro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - USIMINAS MECANICA SA