Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010390-47.2025.5.03.0033 AUTOR: DOUGLAS EUSTAQUIO SOUZA DA SILVA RÉU: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73e5bd5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DOUGLAS EUSTÁQUIO SOUZA DA SILVA em face de SANKYU S/A., alegando, em síntese, que foi admitido em 19/08/2019, na função de “operador de ponte rolante”, tendo realizado acordo rescisório com a empregadora em 17/03/2024. Pretendeu o pagamento de adicional de insalubridade, emissão de PPP, danos morais pelo trabalho em ambiente insalubre sem a devida proteção, horas extras realizadas nos dias de folga, devidas pelo labor em regime de turnos de revezamento com adicional de 100%, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, bem como pelos períodos de deslocamento entre a portaria da empresa até o local de efetiva prestação dos serviços, e, por fim, indenização pelo alegado assédio moral sofrido. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial (ID 9461095). Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 3fb5c0f), com documentos, arguindo preliminares, prejudicial de mérito e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID c5ca317. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade com eventual retificação de PPP, cujo laudo foi apresentado em ID db6a0e1, sem ulteriores esclarecimentos (ID 8941cfc). Durante a instrução processual (ata de ID 7615ae0), foi realizado o interrogatório/depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas 2 (duas) testemunhas, 1 (uma) de cada polo da demanda. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Advento da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017, sem se olvidar das pontuais inconstitucionalidades já declaradas pelo E. STF, notadamente nos autos da ADI 5766, motivo pelo qual rejeito quaisquer alegações nesse sentido. II. Limitação da condenação – Valores dos pedidos indicados na inicial A Reclamada requereu que, no caso de eventual condenação, esta fique limitada aos valores dos pedidos expressamente informados na exordial. No entanto, nada a deferir, pois eventuais parcelas deferidas ao Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pela Ré. III. Prescrição quinquenal Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 28/03/2025 e iniciado o contrato de trabalho em 19/08/2019, pronuncio a prefacial de mérito em epígrafe, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88 e nos termos da Súmula 308, I, do C. TST, para declarar prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 28/03/2020. Extingo, assim, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 28/03/2020. IV. Adicional de insalubridade – PPP – Danos morais O Reclamante alegou que laborou exposto a agentes insalubres, sem receber o pagamento do adicional correspondente. A Reclamada negou os pedidos, afirmando que o Autor não faz jus ao pagamento do referido adicional, porquanto não laborou exposto a agentes insalubres. Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e análise das condições de trabalho do Autor, cujo laudo foi acostado aos autos em ID db6a0e1, sem ulteriores esclarecimentos (ID 8941cfc). O perito oficial analisou as tarefas desempenhadas pelo Autor, o ambiente laboral, as ferramentas utilizadas e os equipamentos de proteção individual e coletivo fornecidos, concluindo o seguinte, in verbis (ID db6a0e1): “QUANTO A INSALUBRIDADE Durante as diligências foi possível constatar que o Reclamante laborava em condições de insalubridade em grau médio pela exposição ao ruído sem a devida proteção nos seguintes períodos: De 12/09/2022 até 17/03/2024 QUANTO A RETIFICAÇÃO DO PPP O PPP do Reclamante deve ser retificação nos seguintes moldes: - Constar exposição ao ruído com índice de NEN=86,75 dB(A) durante todo o pacto de labor. - Constar código GFIP-04 nos seguintes períodos: De 12/09/2022 até 17/03/2024”. Ora, se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no artigo 479/CPC, não menos correto é que o Órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. E, no presente caso, merece prosperar integralmente o resultado do referido trabalho oficial, pois o Reclamante não apresentou qualquer insurgência quanto às conclusões técnicas, ao passo que a Reclamada se limitou a formular impugnação genérica (ID 85fcf76), afirmando, apenas, que sempre forneceu EPI’s aptos a neutralizar o agente insalubre, sem demonstrar efetivamente tal afirmação. Destaca-se, ainda, que a prova oral corroborou a insuficiência do fornecimento dos EPI’s, pontuando-se que a testemunha autoral afirmou – por volta de 43min. do link de ID 65540be – que, na maioria das vezes, ao buscar a substituição, “não tinha EPI para trocar”, sendo necessário continuar utilizando o equipamento mesmo danificado, mencionando, inclusive, que a reposição demorava cerca de 15 a 20 dias para ser efetivada. Logo, não tendo o laudo sofrido qualquer oposição probatória consistente, acolho in totum as conclusões periciais e, com efeito, condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4/STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), ao longo de todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS + 40%. Diante das conclusões oficiais, mister se faz a retificação do PPP (Perfil Profissional Profissiográfico), nos termos do laudo elaborado. Assim, julgo procedente o pedido de letra “l”, da inicial, para condenar a Reclamada a, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, entregar novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para o Reclamante, observando os dados contidos no laudo apresentado pelo perito nestes autos (ID db6a0e1), sob pena de multa, que será fixada na execução em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação. Por fim, embora constatada a exposição do Reclamante ao agente insalubre “ruído”, tal circunstância, por si só, não configura violação à dignidade do trabalhador ou dano extrapatrimonial indenizável, pois não se demonstrou qualquer conduta da Reclamada dotada de reprovabilidade acentuada, nem a ocorrência de abalo efetivo à esfera moral – como humilhações, constrangimentos ou tratamento degradante – que ultrapasse o mero descumprimento de normas de saúde e segurança. Ademais, o reconhecimento do labor em condições insalubres, já reparado mediante o adicional próprio, não enseja automaticamente dano moral, exigindo-se prova concreta de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verificou no presente caso, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (letra “g”, do rol). V. Horas extras – Intrajornada – Tempo de deslocamento Narrou o Reclamante que laborava em jornada superior à contratual, afirmando ser frequentemente convocado a trabalhar em suas folgas, em média de 3 (três) a 4 (quatro) vezes por mês, motivo pelo qual pretendeu o pagamento das horas extras correspondentes, com reflexos. Sustentou, ainda, que usufruía apenas 10 a 15 minutos para a refeição, postulando o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Alegou, também, que permanecia tempo à disposição da Reclamada antes e após a jornada, em razão dos minutos residuais gastos no deslocamento entre a portaria e o local de registro do ponto, pleiteando o pagamento das horas extras respectivas. A Reclamada negou todas as pretensões. Ab initio, nota-se que os controles de jornada adunados aos autos (ID c27c823) não se mostraram britânicos, uniformes ou invariáveis. Ao contrário, os aludidos registros apontaram variadas jornadas e diversas marcações, demonstrando que a Reclamada, de fato, desincumbiu-se de sua obrigação de juntar aos autos controles de ponto presumivelmente verídicos, a teor do § 2º, do artigo 74, da CLT. E, nesse passo, o Reclamante, interrogado em audiência de instrução (ata de ID 7615ae0), acabou por atestar a fidedignidade in totum das marcações constantes das folhas de frequência (“que marcava corretamente no controle de ponto os horários de início e término da jornada”). Embora a testemunha trazida pelo Autor ter afirmado (a partir de 38min. do link de ID 65540be) que “na catraca passava o crachá, mas no relógio de ponto não”, bem como que o supervisor posteriormente registraria as horas extras, tais declarações não possuem força probante suficiente para afastar a confissão judicial do próprio Reclamante (artigo 389/CPC), que reconheceu a fidedignidade de todas as marcações constantes dos controles de jornada, seja quanto aos horários de início e término, seja em relação à frequência efetivamente laborada, mormente quando aquela própria depoente afirmou a este Juízo, no início do seu depoimento, o cumprimento escorreito da jornada 4x4. Nesse contexto, era ônus do Reclamante apontar (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças de horas extras devidas, por ausência de compensação ou de quitação nos contracheques. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu, porquanto o Autor, em sede de impugnação à defesa (ID c5ca317), limitou-se a mencionar o período de 16/11/2023 a 15/12/2023, afirmando ter laborado 7 (sete) dias consecutivos – de 10/12/2023 a 15/12/2023 –, obtendo folga apenas no 8º dia, quando, segundo alegou, deveria cumprir escala de 6 (seis) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso. Todavia, não apresentou qualquer demonstrativo, planilha ou apontamento capaz de evidenciar eventual pendência pecuniária, tampouco considerou a possibilidade de compensações efetivamente realizadas, ressaltando-se, inclusive, que o recibo de janeiro/2024 (ID 019b15d) registrou diversos pagamentos de horas extras a 50% e 100%, compatíveis com a cláusula convencional. Dessa forma, concluo pela satisfação do direito e, com efeito, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos (letra “c”, da inicial). Lado outro, quanto ao pedido de horas extras em face da supressão do intervalo intrajornada, conseguiu o Reclamante demonstrar parcialmente o seu gozo insuficiente, pois a testemunha ouvida a seu rogo, durante a instrução probatória, declarou (a partir de 33 minutos do link de ID 65540be) que trabalhava em jornada 4x4 e que usufruía em média de 1 (uma) hora de intervalo em 2 (dois) dias da semana, sendo que nos demais dias o intervalo variava entre 20 e 30 minutos, dizeres esses que não foram infirmados por qualquer prova em sentido contrário, pontuando-se que o depoimento da testemunha empresarial, embora tenha afirmado genericamente o cumprimento integral de 1 (uma) hora de intervalo, mostrou-se enfraquecido em razão de sua própria condição funcional, já que exerce cargo gerencial na Ré, possui mais de 300 subordinados e detém poderes de contratação e demissão, circunstância essa que limitou sua plena isenção para fins probatórios, bem como infirmou a verossimilhança de seus dizeres. Assim, declaro que o Reclamante usufruía 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada em 2 (dois) dias a cada 4 (quatro) trabalhados, sendo que nos outros 2 (dois) dias usufruía pausa de 1 (uma) hora. E, com base na jornada acima fixada, defiro ao Reclamante 30 (trinta) minutos extras diários em 2 (dois) dias a cada 4 (quatro) trabalhados, pelo descumprimento do período intervalar (artigo 71/CLT), com os seguintes parâmetros: a) dias trabalhados conforme cartões de ponto; b) adicional de 50%; c) divisor 220; d) observância da Súmula 264/TST. No que se refere ao pedido de recebimento de horas pelo tempo à disposição decorrentes dos períodos de deslocamento interno, cumpre ressaltar a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, no sentido de que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Dessa forma, os tempos de deslocamento entre os trajetos portaria – “efetivo” posto de trabalho e trajeto inverso, desde 11/11/2017, não mais se enquadra como tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º, da CLT, sendo certo que o fato de o Reclamante ter que seguir as regras de trânsito, deslocamento e de condutas ao andar nesses trajetos não tem o condão de desnaturar a regra celetista nem de imputar submissão a ordens operacionais atinentes à função exercida na Ré. Logo, julgo improcedente o pedido de minutos residuais de trajeto (letra “f”, do rol). VI. Assédio Moral O Reclamante alegou ter sido vítima de assédio moral por parte da Reclamada, afirmando que foi coagido a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia e que teria sido ameaçado de perder o emprego caso não aceitasse o acordo rescisório proposto. A Reclamada, por sua vez, negou a pretensão, tendo o preposto sustentado que “em fevereiro/março de 2024 a Reclamada perdeu o contrato que mantinha com a USIMINAS SIDERÚRGICA para a USIMINAS MECÂNICA; tendo sido proposto aos empregados que laboravam nesta respectiva área a sua contratação pela USIMINAS MECÂNICA” (ata de ID 7615ae0). Com razão a Ré. O assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva, dolosa e reiterada manifestada por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, dignidade, integridade física ou psíquica ou por em perigo seu emprego, ambos, em última análise, degradando seu ambiente de trabalho. Em seu depoimento (ata de ID 7615ae0), o Reclamante afirmou “que de fato o contrato da SANKYU na aciaria onde laborava foi transferida para a USIMINAS MECÂNICA e o Reclamante optou para ir para USIMINAS MECÂNICA, até porque não sabia como ficaria o contrato com a Reclamada que poderia ter sido mandado embora; que assim desde março de 2024 continua empregado da USIMINAS MECÂNICA na área da laminação; permanecendo na aciaria durante 1 ano.” No mesmo sentido, a testemunha trazida pelo Autor confirmou tratar-se de uma opção, pois sustentou (a partir de 40min. do link de ID 65540be) que caso optasse por continuar na Reclamada poderia até ser transferido para outra localidade e que isso para ele não seria adequado, denotando que a continuidade do vínculo estava sujeita à vontade do próprio empregado e não de conduta irregular da empresa. Não se vislumbrou ilicitude nesse específico comportamento da Ré, pois a mera comunicação acerca da perda de contrato e das alternativas disponíveis aos empregados – possível continuidade em outra localidade ou contratação pela tomadora – insere-se no exercício regular do poder diretivo e organizacional, não revelando ameaça, coação ou abuso capaz de configurar assédio moral. Ademais, não se depreende dos autos qualquer atitude discriminatória ou direcionada à exposição do Reclamante a situação humilhante, vexatória ou degradante, tendo as partes firmado legítimo acordo rescisório, limitando-se a narrativa autoral a descontentamento com a reorganização empresarial decorrente de alteração contratual entre as tomadoras, o que, por si só, não caracteriza assédio. Para configuração da responsabilidade civil (artigos 186 e 927, do CCB), é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo da Ré; b) dano experimentado, que se mostre certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano; d) culpa patronal. In casu, não houve a configuração de ato ilícito, irrazoável ou desproporcional que atingisse a esfera extrapatrimonial do Reclamante, não violando os artigos 1º, III; 3º, IV e 5º, X, da CF/88 e 186 e 927, do CCB. Julgo, pois, improcedente a pretensão de assédio moral (letra “h” da inicial). VII. Compensação Apesar de arguida a tempo e modo (Súmula 48/TST e artigo 767/CLT), indefiro a compensação requerida, diante da ausência de comprovação de parcelas pagas de mesma natureza jurídica (Súmula 18/TST). VIII. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. IX. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte do Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do C. TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, a parcela principal de natureza indenizatória é o intervalo intrajornada. O imposto de renda, se houver, será suportado pelo Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). X. Justiça gratuita Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.262,96, atualmente). No presente caso, diante dos recibos salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. XI. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Tendo sido, neste caso concreto, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Destarte, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados procedentes em parte os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). XII. Honorários periciais Conforme artigo 790-B, da CLT, a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Dessa forma, sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DOUGLAS EUSTÁQUIO SOUZA DA SILVA em face de SANKYU S/A., resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG extinguir com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 28/03/2020, rejeitar as preliminares eriçadas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar e de fazer ao Reclamante: A. adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4/STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), ao longo de todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS + 40%; B. entregar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para o Reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, observando os dados contidos no laudo apresentado pelo perito nestes autos (ID db6a0e1), sob pena de multa, que será fixada na execução em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação. C. 30 (trinta) minutos extras diários em 2 (dois) dias a cada 4 (quatro) trabalhados, pelo descumprimento do período intervalar (artigo 71/CLT), com os seguintes parâmetros: a) dias trabalhados conforme cartões de ponto; b) adicional de 50%; c) divisor 220; d) observância da Súmula 264/TST. Condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os demais parâmetros da fundamentação. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem os honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT) e nos termos da ratio decidendi presente no v. acórdão proferido na ADI 5766. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. A liquidação se fará por cálculos, com a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, a parcela principal de natureza indenizatória é o intervalo intrajornada. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias nem fiscais, nos termos do § 3º, do art. 832/CLT. Dispensada a intimação da União (INSS), de acordo com a exegese dos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 832, da CLT. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de janeiro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANKYU S/A