Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010476-18.2025.5.03.0033 AUTOR: AMALIA NASCIMENTO RIBEIRO RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 421e69a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por AMÁLIA NASCIMENTO RIBEIRO em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, alegando, em síntese, que foi admitida em 22/04/2020, na função de “nutricionista clínica”, tendo formulado seu pedido de demissão em 18/11/2024 e cumprido aviso prévio até 18/12/2024. Pretendeu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, diferenças de adicional de insalubridade, retificação do PPP, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como pelo descumprimento do intervalo intrajornada, multa por dispensa no mês da data-base, ressarcimento de descontos indevidos, pagamento das competências de FGTS inadimplidas e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 117.566,21 (cento e dezessete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 12838e6), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 9933b32. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, cujo laudo foi juntado no ID 3c05ed8, com ulteriores esclarecimentos (ID 7d3a061). Durante a instrução processual (ata de ID 9dcf375), foi realizado o interrogatório/depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas 2 (duas) testemunhas, cada uma de um polo da demanda. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017. II. Inépcia da inicial – Pleito de intervalo intrajornada A Ré suscitou a inépcia do pedido de intervalo intrajornada, ao argumento de que não preencheu os requisitos essenciais necessários à propositura da ação. Sem razão, contudo, vez que o artigo 840, § 1º, da CLT exige, dentre outros requisitos da petição inicial trabalhista, uma “breve exposição dos fatos” e a indicação do “pedido”, notadamente em face dos princípios da simplicidade e do informalismo que permeiam o processo do trabalho, o que foi devidamente observado pela Autora, tanto que possibilitou a compreensão deste Juízo e a formulação de ampla e farta defesa pela Reclamada. III. Acúmulo de função – Diferenças salariais Sustentou a Reclamante que “além de exercer sua função como nutricionista entre os leitos também era lotada como a responsável técnica do local, dessa forma, possuía toda a responsabilidade pelos procedimentos e atendimentos realizados e ministrados no setor, caso esse que inúmeras vezes sobrecarregava suas funções com cobranças excessivas, sem a devida substituição pecuniária por exercer a respectiva função.” (cf. inicial). A Reclamada negou o labor em acúmulo funcional. Por ocasião da audiência de instrução (ata de ID 9dcf375), a Reclamante afirmou “que trabalhou como nutricionista desde o início do contrato; que no início de 2023 passou a ser também responsável técnica; que teve 12 subordinados, todos nutricionistas; que como responsável técnica gastava 3 horas de trabalho no mês, 1 vez no mês para checar as documentações das nutricionistas para enviar para o conselho”. Diferentemente da versão apresentada pela própria Autora, a testemunha por ela arrolada (a partir dos 38 minutos do link de ID 9dcf375) prestou depoimento manifestamente contraditório, haja vista que, embora tenha afirmado que apenas a Reclamante assinava os relatórios de responsabilidade técnica, sustentou, de forma destoante, que havia semanas inteiras em que a Autora se dedicava exclusivamente às atribuições de responsável técnica, acumulando-as com as funções de nutricionista entre os leitos. Tal narrativa, contudo, não se harmonizou com o depoimento pessoal da pro´ria Reclamante, que foi clara ao afirmar que as atividades relacionadas à responsabilidade técnica demandavam, em média, apenas 3 (três) horas mensais, realizadas 1 (uma) vez por mês, exclusivamente para conferência de documentações e posterior envio ao respectivo Conselho profissional, discrepância fática abissal essa que revelou a tendenciosidade da prova oral e, com efeito, comprometeu a credibilidade do testemunho, que se mostrou incoerente, contraditório e destituído de força probatória suficiente para amparar a tese autoral. Por sua vez, a testemunha indicada pela Reclamada esclareceu (a partir dos 47min.20seg. do link de ID 9dcf375) que a área de nutrição clínica possui, por exigência legal, nutricionista responsável técnica exclusivamente para fins de regularização documental perante o Conselho profissional, sendo essa atribuição rotativa entre todas as nutricionistas do setor. Cumpre salientar que a simples assinatura de relatórios e a supervisão técnica de procedimentos integram o próprio conteúdo ocupacional da função de nutricionista, profissional legalmente habilitado para planejar dietas, estabelecer parâmetros nutricionais, equilibrar valores calóricos, harmonizar cardápios e zelar pela conformidade técnica dos serviços prestados. Assim, restou indubitável que a Reclamante já estava cônscia de que exerceria essas referidas atribuições concomitantemente, inferindo que se “obrigou a todo e qualquer serviço compatível” com o cargo para o qual foi contratada (parágrafo único, do artigo 456, da CLT), misteres esses que se aderiram tacitamente ao contexto do contrato de trabalho entabulado entre as partes (artigo 444/CLT) e, tomadas em seu conjunto, inseriram-se no complexo funcional ao qual se obrigou originalmente. É que o artigo 456, da CLT não exige que a empresa remunere cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado. Se estas são compatíveis com a função exercida e se desenrolam ao longo da mesma jornada de trabalho, somente o salário previsto é devido, mesmo porque função, sob o ponto de vista técnico-jurídico, é um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um determinado cargo. Do mesmo modo, as atribuições de “responsável técnica” não configuram exercício de função diversa, tampouco acréscimo substancial, qualitativo ou quantitativo de responsabilidades apto a caracterizar acúmulo funcional, inexistindo, ainda, qualquer violação do artigo 468, da CLT (alteração contratual lesiva). Portanto, em face de todos os fundamentos acima declinados, julgo improcedente o pleito de letra “d”, da inicial. IV. Diferenças de adicional de insalubridade – Grau máximo A Reclamante pretendeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que, durante a pandemia da COVID-19, manteve contato habitual com agentes biológicos em leitos contaminados e ambientes hospitalares de alto risco. A Reclamada negou a pretensão. Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e análise das condições de trabalho da Autora, cujo laudo foi acostado aos autos sob o ID 3c05ed8, com ulteriores esclarecimentos (ID 7d3a061). A perita oficial analisou as tarefas desempenhadas pela Reclamante, o ambiente laboral, as ferramentas utilizadas e os equipamentos de proteção individual fornecidos, concluindo o seguinte, in verbis (ID 3c05ed8): “QUANTO À INSALUBRIDADE AGENTES BIOLÓGICOS NR 15 – ANEXO Nº. 14. A Reclamante esteve exposta à ação de agentes biológicos dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente sobre o assunto em pauta, portanto, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO PARA TODO PERÍODO LABORADO E GRAU MÁXIMO PARA O PERÍODO DE 22.04.2021 A 22/05/2022. QUANTO AO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO As análises realizadas no documento de PPP, evidenciaram que o mesmo foi elaborado de maneira assertiva, portanto não há necessidade de retificações.” Tendo sustentado, ainda, que: “As atividades desenvolvidas pela Reclamante a expuseram à ação de agentes biológicos, ao realizar atendimento de pacientes no leito, mantendo contato para avaliação física. Durante a pandemia ocasionada pelo COVID-19 a Reclamante manteve contato com pacientes positivados para Covid-19, efetuava os atendimentos no próprio leito do paciente. Para os demais período laborados constatou-se que não havia atendimento habitual nos quartos de isolamentos ademais os últimos 2 anos laborados a Reclamante relatou ter atuado no setor Pediatria onde registrava baixo atendimento de portadores de doença infecto contagiosa em isolamento. Saliente-se que para a exposição ser considerada permanente ao agente nocivo não necessariamente a exposição precisa acontecer durante toda jornada laborativa, tal exposição pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo. Acrescento que o contagio por um agente patogênico não pode ser pautado apenas pelo contato físico, pois existem vários meios de transmissão e propagação de agentes biológicos. Portanto tecnicamente a caracterização da insalubridade é avaliada qualitativamente desde que a haja exposição habitual do trabalhador. No caso da exposição a agentes biológicos a exposição é inerente à atividade, não há medidas aplicadas ao ambiente ou utilização de EPI’s capazes de neutralizar ou eliminar a Insalubridade. Essas medidas podem apenas minimizar os riscos. DESSA FORMA, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE.” Ora, se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479/CPC, não menos correto é que o Órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pela perita, a qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é a detentora dos conhecimentos técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde desta controvérsia. Na petição de ID 4d1a7ae, a Reclamada impugnou o laudo pericial, insurgindo-se especificamente contra a caracterização da insalubridade em grau máximo no período de 22/04/2021 a 22/05/2022, ao argumento de que a Reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sustentando atuação predominante em pediatria e hemodiálise, setores esses que, segundo afirmou, não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. A perita, em ID 7d3a061, ratificou integralmente a conclusão do laudo técnico, esclarecendo que a Reclamante mantinha contato direto com pacientes no leito, inclusive realizando avaliações físicas, e que, durante a pandemia da COVID-19, atuou com atendimento a pacientes positivados, circunstância que fundamentou a caracterização da insalubridade em grau máximo, ressaltando, ainda, que nos períodos posteriores não houve atendimento habitual em áreas de isolamento, mas que a exposição a agentes biológicos, por sua natureza, é inerente à atividade desempenhada, mantendo-se o enquadramento anteriormente fixado, inferências técnicas que não foram infirmadas por qualquer prova em sentido reverso, sequer testemunhal. Destarte, em que pese o inconformismo da Reclamada com relação ao resultado pericial, razão não lhe assiste, tendo a perícia sido realizada em absoluta consonância com as normas e procedimentos legais aplicáveis ao mister, não tendo a Ré apresentado quaisquer elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do laudo, o qual foi elaborado de modo satisfatório, atencioso e completo, não havendo se falar, pois, em sua imprestabilidade. Logo, não tendo o laudo sofrido qualquer oposição probatória consistente, acolho in totum as conclusões periciais e, com efeito, condeno a Reclamada a pagar à Reclamante diferenças de adicional de insalubridade, no período de 22/04/2021 a 22/05/2022, considerando sua graduação máxima (laudo de ID 3c05ed8), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, horas extras eventualmente pagas e FGTS, autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Indefiro, lado outro, os reflexos em RSR, visto que se trata de parcela paga com periodicidade mensal (OJ 103, da SBDI-I/TST). Por fim, em coro com a conclusão do laudo, indefiro a retificação do PPP (Perfil Profissional Profissiográfico). V. Horas extras – Intrajornada Pretendeu a Reclamante o pagamento de horas extras além da 08ª diária e 44ª semanal, além de horas extras em face do descumprimento do intervalo intrajornada. Em sua defesa (ID 12838e6), a Reclamada refutou todas as pretensões. Ab initio, nota-se que os controles de jornada adunados aos autos (ID’s 6d79dfc) não se mostraram britânicos, uniformes ou invariáveis. Ao contrário, os aludidos registros apontaram variadas jornadas e diversas marcações, demonstrando que a Reclamada, de fato, desincumbiu-se de sua obrigação de juntar aos autos controles de ponto presumivelmente verídicos, a teor do § 2º, do artigo 74, da CLT. E, nesse passo, a Reclamante, interrogada em audiência de instrução (ata de ID 9dcf375), acabou por atestar a fidedignidade in totum das marcações constantes das folhas de frequência (“que marcava corretamente no controle de ponto os horários de início e término da jornada”). In casu, verifica-se que os cartões de ponto indicaram a prática de compensação, essa questionada pela Autora. Todavia, ao contrário da pretensão autoral, tal compensação – a ser aplicada no lapso de 12 (doze) meses – afigura-se válida, pois expressamente autorizada pelas normas coletivas aplicáveis (v. g., cláusula 12ª, do ACT 2022/2023, no ID 57e86a6), à luz do art. 59, § 5º, da CLT, não tendo, pois, o condão de descaracterizar ou invalidar o regime compensatório por horas extras habituais (Súmula 85, V, do C. TST). Além disso, a atual redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT prevê que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, de modo que considero válido o regime compensatório autorizado nos instrumentos normativos, até porque se encontra em coro com o disposto no artigo 611-A, I, da CLT e com o artigo 7º, XXVI, da CF/88. Nesse contexto, era ônus da Reclamante apontar (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras devidas, por ausência de compensação ou de quitação nos contracheques. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu, porquanto na impugnação de ID 9933b32 não realizou nenhum apontamento. Com efeito, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal trabalhada, conforme pleito de letra “b”, do rol. Em relação ao pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada, a Reclamante sustentou em audiência (ata de ID 9dcf375): “que 1 vez na semana gozava 1h de intervalo e nos demais dias 15 minutos; que almoçava sozinha”. Todavia, a própria testemunha da Autora fragilizou a versão inicial, ao esclarecer (a partir de 30min. do link de ID 6a3d5bc) que demorava cerca de 15 a 20 minutos para almoçar, que o deslocamento até o local da refeição levava aproximadamente 3 a 5 minutos, que eventualmente enfrentava filas de até 40 a 50 minutos, sendo, contudo, a média de espera de 10 a 15 minutos, além de despender cerca de 5 minutos com a higiene pessoal, relatando que essa rotina ocorria diariamente. Acrescentou, ainda, que as nutricionistas organizavam o próprio horário de almoço e que usufruíam regularmente do intervalo de 1h30min, de segunda-feira a sexta-feira, afirmando que a Autora seguia a mesma dinâmica, consignando, por fim, que apenas em duas ocasiões semanais o intervalo não era integralmente usufruído, em razão da demanda, circunstância que afasta a alegação de supressão habitual do intervalo intrajornada, denotando que, em verdade, a pausa intervalar se dava por 1h30min., pois esse era o tempo compreendido entre a saída da Autora de seu posto de trabalho e o efetivo retorno às atividades, pontuando-se que o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT inclui todo o tempo destinado ao descanso e à alimentação, quando o empregado não está trabalhando, não se referindo apenas ao lapso temporal em que ele realiza efetivamente a refeição, atinente ao ato em si de “ingerir o alimento”. Logo, julgo improcedente o pedido de horas extras pela alegada supressão do intervalo intrajornada (letra “c”, da inicial). VI. Multa por dispensa no mês da data-base – Descontos indevidos – Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT A Reclamante postulou o pagamento de indenização substitutiva da data-base, sob a alegação de que a Reclamada teria lançado data de desligamento incorreta no TRCT com o intuito de afastar tal direito, bem como a devolução de descontos efetuados a título de faltas, e, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A Ré negou todas as pretensões. In casu, restou incontroverso que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria Reclamante, mediante pedido de demissão, circunstância essa que, por si só, afasta o direito à indenização substitutiva da data-base, a qual pressupõe dispensa sem justa causa. Assim, mostra-se irrelevante a discussão acerca da data de desligamento consignada no TRCT, uma vez que inexistente o fato gerador do direito postulado. No que se refere aos descontos efetuados a título de faltas, não se comprovou qualquer irregularidade. Tais descontos decorreram da apuração do período contratual até o efetivo término do aviso prévio trabalhado, não havendo prova de que as ausências lançadas fossem fictícias ou indevidamente imputadas à Reclamante, ônus que incumbia à ela se desincumbir, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Por fim, inexistindo verbas rescisórias incontroversas, tampouco atraso no pagamento apto a ensejar penalidade, não há falar na aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, razão pela qual improcedem os pedidos formulados sob esse título. Dessa forma, julgo improcedentes os pleitos de letras “e”, “f”, “h” e “i”, da inicial. VII. FGTS Alegou a Reclamante que a Ré deixou de efetuar os depósitos do FGTS ao longo de toda a contratualidade anterior ao ano de 2024, pugnando pelo pagamento. A Reclamada negou o pedido. Da análise do extrato analítico do FGTS acostado aos autos (ID ed0640a) verifica-se a existência de depósitos mensais ao longo de todo o contrato de trabalho, desde a admissão da Reclamante em 2020 até o término do vínculo, inclusive com recolhimentos efetuados de forma retroativa quando necessário, acrescidos dos respectivos juros e atualização monetária. Não se verifica a ausência de depósitos, tampouco a indicação de competências inadimplidas por ocasião da impugnação de ID 9933b32, ônus probatório que lhe incumbia (art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC). Julgo improcedente, portanto, o pedido de diferenças de FGTS (letra “g”, da inicial). IX. Compensação Para evitar enriquecimento ilícito, vedado pela moral e pelo Direito (artigo 884/CCB), defiro a compensação, a favor da Reclamada, de todos os valores que, comprovadamente, tiverem efetuado a iguais títulos, desde que os pagamentos tenham sido feitos com base nos mesmos fatos geradores que ensejaram condenação neste processo. X. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. XI. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte da Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. O imposto de renda, se houver, será suportado pela Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). XII. Justiça gratuita Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.262,96, atualmente). No presente caso, diante dos comprovantes salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. XIII. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Tendo sido, neste caso concreto, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Destarte, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados procedentes em parte os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora hipossuficiência da Autora ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). XIV. Honorários periciais Conforme artigo 790-B, da CLT, a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Dessa forma, sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por AMÁLIA NASCIMENTO RIBEIRO em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar a Reclamada a cumprir a seguinte obrigação de pagar à Reclamante: A. diferenças de adicional de insalubridade, no período de 22/04/2021 a 22/05/2022, considerando sua graduação máxima (laudo de ID 3c05ed8), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, horas extras eventualmente pagas e FGTS, autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência da Autora ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). Sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. A liquidação se fará por cálculos, devendo ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. Dispensada a intimação da União (INSS), de acordo com a exegese dos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 832, da CLT. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de janeiro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER