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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010437-21.2025.5.03.0033

Julgamento
03/01/2026
Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0010437-21.2025.5.03.0033
Inteiro teor

Ementa

elo empregado. Se estas são compatíveis com a função exercida e se desenrolam ao longo da mesma jornada de trabalho, somente o salário previsto é devido, mesmo porque função, sob o ponto de vista técnico-jurídico, é um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um determinado cargo. Do mesmo modo, tal como registrou taxativamente o Reclamante, “desde quando começou como supervisor” (ata de ID 4fe374c), o Autor realizava tais tarefas desde a admissão, inexistindo qualquer violação do artigo 468, da CLT (alteração contratual lesiva). Portanto, em face dos fundamentos acima declinados, julgo improcedente o pleito de nº “4”, da inicial. V. Horas extras – Intrajornada Pretendeu o Reclamante o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária trabalhada e pela supressão do intervalo intrajornada. As Reclamadas negaram ambas as pretensões. Ab initio, pontua-se que as pretensões autorais restringiram-se ao período laborado como empregado celetista (de 11/01/2023 a 16/09/2024). Prosseguindo, nota-se que os controles de jornada adunados aos autos (ID b7b1d07) não se mostraram britânicos, uniformes ou invariáveis. Ao contrário, os aludidos registros apontaram variadas jornadas e diversas marcações, demonstrando que as Reclamadas, de fato, desincumbiram-se de sua obrigação de juntar aos autos controles de ponto presumivelmente verídicos, a teor do § 2º, do artigo 74, da CLT. Todavia, o Reclamante não reconheceu como fidedignos os horários consignados nos referidos controles de ponto, declarando, quando interrogado (ata de ID 4fe374c), que, “como empregado, sua jornada era das 08h às 18h, com 45 minutos de intervalo, exceto 1 vez na semana, que conseguia usufruir de 1 hora”, bem como, durante seu depoimento pessoal, que “podia registrar somente 40 horas extras por mês”, atraindo para si o encargo de desmistificá-los, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, o que, contudo, não o fez a contento. É que a sua testemunha, além de ter sido ouvida como informante, informou “que trabalhou na reclamada até 17/08/2022” (ata de ID 4fe374c), ou seja, em período anterior ao vínculo empregatício autoral ora em análise, não servindo seus dizeres, pois, aos fins colimados pelo Reclamante. Logo, reputo corretos os horários registrados nos espelhos de ponto juntados. Pontua-se que tais documentos indicaram a prática de compensação, cuja validade não foi questionada e, portanto, também resta acolhida. Nesse contexto, era ônus do Reclamante apontar (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras devidas, por ausência de compensação ou de quitação nos contracheques. Não o fazendo, concluo pela satisfação do direito e indefiro o pleito de horas extras sobrejornada. Outrossim, não demonstrado efetivo descumprimento ao intervalo intrajornada, indefiro as horas extras decorrentes. VI. Dispensa discriminatória – Indenização substitutiva – Danos morais O Reclamante alegou que foi admitido em

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010437-21.2025.5.03.0033 AUTOR: JOAO PEDRO SEMEDO RÉU: AMBEV S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11870b5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOÃO PEDRO SEMEDO em face de AMBEV S/A. e CRBS S/A., alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª Reclamada, inicialmente como estagiário, em 17/08/2021, depois, contratado como empregado celetista desde 11/01/2023, sendo seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 16/09/2024, apesar da contratação como “estagiário” ter sido fraudulenta. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade do contrato de estágio no período de 17/08/2021 a 10/01/2023, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a 1ª Reclamada nesse período contratual e o pagamento das verbas legais pertinentes, bem como, em relação ao período formalizado como celetista, o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras sobrejornada, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Pediu, ainda, a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 320.698,00 (trezentos e vinte mil, seiscentos e noventa e oito reais). Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentaram defesa, em peça única (ID 864db60), com documentos, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos a ela colacionados (ID 9f576ff). Durante a audiência de instrução (ata de ID 4fe374c), foi realizado o interrogatório/depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas 2 (duas) testemunhas, 1 (uma) de cada polo da demanda. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. Razões finais escritas pelas Reclamadas (ID 42cc11a). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017, sem se olvidar das pontuais inconstitucionalidades já declaradas pelo E. STF, notadamente nos autos da ADI 5766, motivo pelo qual rejeito quaisquer alegações nesse sentido. II. Prescrição quinquenal Não há prescrição a declarar, pois, iniciada a prestação de serviços em 17/08/2021 e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 07/04/2025, todos os pedidos formulados estão inseridos dentro do quinquênio constitucional, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88 e nos termos da Súmula 308, I, do C. TST. Em razão disso, não pronuncio a prescrição quinquenal arguida. III. Vínculo de emprego – Nulidade do contrato de estágio Pretendeu o Reclamante a declaração de vínculo de emprego diretamente com a 1ª Reclamada, no período em que trabalhou como “estagiário”, de 17/08/2021 a 10/01/2023, pois se tratou de estágio fraudulento. As Reclamadas, por sua vez, contestaram o pedido, asseverando a regularidade e a validade do contrato de estágio. Como cediço, o contrato de estágio é disciplinado pela Lei nº 11.788/2008 e se trata de uma das figuras jurídicas que mais se aproxima do contrato de emprego, uma vez que naquele, tal como neste, também estão presentes todos os pressupostos da relação empregatícia, quais sejam, subordinação jurídica, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade. Assim, a presença destes elementos, por si só, não revela a existência do vínculo de emprego, sendo necessário, contudo, para a regularidade do contrato de estágio, o atendimento a determinados requisitos formais e materiais previstos expressamente em Lei, tais como: (i) a pactuação de convênio de concessão de estágio; (ii) a celebração trilateral de termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência da instituição de ensino; (iii) o planejamento das atividades do estudante, de forma que sejam executadas, acompanhadas e avaliadas em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares; (iv) a prestação de atividades práticas complementares ao ensino teórico e à aprendizagem escolar, bem como em consonância com a grade curricular, além da (v) observância do limite legal de horas de estágio efetivamente despendidas. Desobedecidos quaisquer um dos requisitos elencados acima, incidirá a relação de emprego, tal como dispôs expressamente o artigo 15, da Lei nº 11.788/2008, verbis: “Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.” No presente caso concreto, a 1ª Reclamada conseguiu demonstrar a regular formalização do contrato de estágio e do acordo de cooperação, conforme se vê dos documentos de ID’s f6c7c0e e 74bde86, não infirmados em sua vigência, validade e eficácia, o que importou no atendimento aos critérios formais atinentes ao aludido pacto especial de trabalho. Outrossim, já na inicial, o Reclamante afirmou que, enquanto “estagiário”, exercia funções “relacionadas aos cuidados de segurança alimentar”, funções essas que, por certo, eram compatíveis com a carga disciplinar do curso de Engenharia de Produção que realizava. Ademais, o próprio Reclamante, em seu depoimento pessoal (ata de ID 4fe374c), admitiu “que não podia fazer nada sem a autorização da sua supervisora”, denotando que havia, na 1ª Ré, contínuo acompanhamento de profissional devidamente preparado e com “experiência na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente” (na esteira do inciso III, do artigo 9º), verbis: Enfim, os controles de ponto trazidos aos autos pelas Reclamadas (ID 5eb3369) evidenciaram que a jornada exercida pelo Reclamante enquanto “estagiário” se encontrava em sintonia com o previsto no artigo 10, II, da aludida Lei, pois registraram o labor autoral em jornada não superior à 6 (seis) horas diárias. Ressalta-se que a fidedignidade desses aludidos cartões de ponto não foi infirmada por prova em sentido contrário, pontuando-se que a testemunha indicada pelo Reclamante foi ouvida como informante e, ainda que assim não fosse, não conseguiu emprestar a necessária credibilidade a seus dizeres, na medida em que afirmou “que trabalhava em setor diverso do Reclamante, encontrando com ele apenas esporadicamente em reuniões” (ata de ID 4fe374c), inferindo-se, assim, que não tinha essa testemunha um contato com o Autor suficiente à percepção da realidade fático laboral por ele efetivamente vivenciada. Destarte, diante dos dados probatórios acima produzidos, reputo demonstrada a regularidade do estágio, valido o contrato de estágio firmado no período de 17/08/2021 a 10/01/2023 e, com efeito, julgo improcedentes os pleitos declaratórios e condenatórios formulados (nº “3”, da inicial). IV. Acúmulo de função – Diferenças salariais Sustentou o Reclamante que, no período do vínculo celetista, apesar de contratado para a função de “supervisor de armazém”, também “fazia todos os dias funções alheias ao cargo, como distribuição de bebidas; descarte (jogar lixo fora, produtos esvaziar garrafas jogar em um bombona, separar vasilha do líquido), varrer o pátio, carregar caixas, montar e organizar palets, limpeza principalmente galpões” (cf. inicial). As Reclamadas negaram o labor em acúmulo funcional. In casu, o próprio Reclamante admitiu (artigo 389/CPC), durante o interrogatório (ata de ID 4fe374c), que “como empregado foi lotado no centro de distribuição e atuou como supervisor do armazém; que como tal fazia de tudo um pouco, dentre várias atividades”, acrescentando, durante seu depoimento pessoal, que, “além de fazer o monitoramento dos indicadores, chegada e saída de carretas, também tinha que fazer o direcionamento do time, principalmente dos conferentes, que era seu time direto, bem como dos ajudantes e operadores de empilhadeira, que era o time indireto; que, além disso, muitas vezes também fazia a recepção das carretas, que era uma atividade dos conferentes; que já ocorreu de ter que montar palets e fazer a limpeza, atividades próprias dos ajudantes; que, muitas vezes, quando quebrava caixa ou alguma coisa assim, tinha que fazer o deslocamento porque não tinha gente suficiente para atender todas as demandas; que fazia essas atividades desde quando começou como supervisor” (ata de ID 4fe374c). Assim, restou indubitável que o Reclamante já estava cônscio de que exerceria essas referidas atribuições concomitantemente, inferindo que se “obrigou a todo e qualquer serviço compatível” com o cargo para o qual foi contratado (parágrafo único, do artigo 456, da CLT), misteres esses que se aderiram tacitamente ao contexto do contrato de trabalho entabulado entre as partes (artigo 444/CLT) e, tomadas em seu conjunto, inseriram-se no complexo funcional ao qual se obrigou originalmente. É que o artigo 456, da CLT não exige que a empresa remunere cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado. Se estas são compatíveis com a função exercida e se desenrolam ao longo da mesma jornada de trabalho, somente o salário previsto é devido, mesmo porque função, sob o ponto de vista técnico-jurídico, é um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um determinado cargo. Do mesmo modo, tal como registrou taxativamente o Reclamante, “desde quando começou como supervisor” (ata de ID 4fe374c), o Autor realizava tais tarefas desde a admissão, inexistindo qualquer violação do artigo 468, da CLT (alteração contratual lesiva). Portanto, em face dos fundamentos acima declinados, julgo improcedente o pleito de nº “4”, da inicial. V. Horas extras – Intrajornada Pretendeu o Reclamante o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária trabalhada e pela supressão do intervalo intrajornada. As Reclamadas negaram ambas as pretensões. Ab initio, pontua-se que as pretensões autorais restringiram-se ao período laborado como empregado celetista (de 11/01/2023 a 16/09/2024). Prosseguindo, nota-se que os controles de jornada adunados aos autos (ID b7b1d07) não se mostraram britânicos, uniformes ou invariáveis. Ao contrário, os aludidos registros apontaram variadas jornadas e diversas marcações, demonstrando que as Reclamadas, de fato, desincumbiram-se de sua obrigação de juntar aos autos controles de ponto presumivelmente verídicos, a teor do § 2º, do artigo 74, da CLT. Todavia, o Reclamante não reconheceu como fidedignos os horários consignados nos referidos controles de ponto, declarando, quando interrogado (ata de ID 4fe374c), que, “como empregado, sua jornada era das 08h às 18h, com 45 minutos de intervalo, exceto 1 vez na semana, que conseguia usufruir de 1 hora”, bem como, durante seu depoimento pessoal, que “podia registrar somente 40 horas extras por mês”, atraindo para si o encargo de desmistificá-los, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, o que, contudo, não o fez a contento. É que a sua testemunha, além de ter sido ouvida como informante, informou “que trabalhou na reclamada até 17/08/2022” (ata de ID 4fe374c), ou seja, em período anterior ao vínculo empregatício autoral ora em análise, não servindo seus dizeres, pois, aos fins colimados pelo Reclamante. Logo, reputo corretos os horários registrados nos espelhos de ponto juntados. Pontua-se que tais documentos indicaram a prática de compensação, cuja validade não foi questionada e, portanto, também resta acolhida. Nesse contexto, era ônus do Reclamante apontar (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras devidas, por ausência de compensação ou de quitação nos contracheques. Não o fazendo, concluo pela satisfação do direito e indefiro o pleito de horas extras sobrejornada. Outrossim, não demonstrado efetivo descumprimento ao intervalo intrajornada, indefiro as horas extras decorrentes. VI. Dispensa discriminatória – Indenização substitutiva – Danos morais O Reclamante alegou que foi admitido em 11/01/2023, para exercer a função de “supervisor de armazém”, sendo dispensado de forma discriminatória em 16/09/2024, quando diagnosticado com “epilepsia”. Postulou, assim, a nulidade da dispensa, com pagamento de indenização substitutiva, em dobro, de todo o período de afastamento, inclusive indenização por danos morais. As Reclamadas, por sua vez, negaram a pretensão. Ab initio, ressalta-se que os atestados médicos juntados aos autos pelo Reclamante (ID c0ffd1f e seguintes), por sua própria natureza, não constituem prova robusta o suficiente para corroborar a alegação inicial de que o Reclamante é portador de “epilepsia”, limitando-se, tão somente, a corroborar a ocorrência de pontuais episódios convulsivos. Nesse passo, é cediço que a discriminação presumida na relação de emprego é aquela decorrente de doenças que, por seu aspecto externo ou por seu alcance disseminatório, causam alguma repulsa ou preconceito. Nesse sentido, é o teor da Súmula 443, do C. TST, verbis: "SÚMULA 443/TST DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Todavia, em se tratando a condição que acometeu o Reclamante de “episódios convulsivos”, não há espaço jurídico para aplicar os ditames do aludido verbete jurisprudencial ao presente caso, seja por implicar hipótese fática completamente distinta da narrada no aludido verbete; seja por inexistir nos autos, sequer, a indicação de que referida condição tem o condão de importar em lesão ou traço físico/mental de natureza estigmatizante apta a configurar a alegada conduta discriminatória. Nesse contexto, como a condição em tela não suscita em si estigma ou preconceito, não se tratando de doença contagiosa, não é possível endossar a presunção de veracidade de que a dispensa sem justa causa do Reclamante foi discriminatória, tal como aventado na inicial, motivo pelo qual afasto a incidência da Súmula 443/TST ao presente caso concreto, devendo o Autor, por conseguinte, desonerar-se do encargo probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, à luz dos artigos 373, I, CPC e 818, I, da CLT. Ocorre que deste ônus não conseguiu se desincumbir a contento, à míngua de prova robusta e convincente nos autos hábil a indicar a existência de um comportamento discriminatório, invasivo ou degradante por parte da 1ª Ré. Portanto, diante dos fundamentos de fato e de direito acima declinados, reputo válida a dispensa sem justa causa operada em 16/09/2024 e, com efeito, indefiro o pedido de indenização substitutiva (nº “7”, da inicial). Também em decorrência da improcedência do pleito de indenização substitutiva, indefiro o pedido de danos morais (nº “6”, do rol), pois fundamentado na mesma causa de pedir. VII. Compensação – Responsabilidade da 2ª Reclamada – Demais requerimentos Prejudicados, em face do resultado da presente demanda. VIII. Justiça gratuita Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.262,96, atualmente). No presente caso, em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. IX. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Destarte, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados improcedentes os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor das Reclamadas, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOÃO PEDRO SEMEDO em face de AMBEV S/A. e CRBS S/A., resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG não pronunciar a prescrição quinquenal arguida e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor das Reclamadas em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem os honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT) e nos termos da ratio decidendi presente no v. acórdão proferido na ADI 5766. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 6.413,96 (seis mil, quatrocentos e treze reais e noventa e seis centavos), calculadas sobre R$ 320.698,00 (trezentos e vinte mil, seiscentos e noventa e oito reais), valor dado à causa, dispensado de pagamento. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de janeiro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRBS S/A - AMBEV S.A.