Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010436-36.2025.5.03.0033 AUTOR: MAYARA PEREIRA DAS NEVES RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d19942 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MAYARA PEREIRA DAS NEVES em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, alegando, em síntese, que foi admitida em 16/03/2015, na função de “técnica de enfermagem”, estando seu contrato suspenso. Pleiteou o pagamento diferenças de adicional de insalubridade, horas extras excedentes da 6ª diária trabalhada, em face da ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por se tratar de atividade insalubre, horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada, remuneração pelo labor em domingos e feriados, de forma dobrada, diferenças de adicional noturno e horas extras pela não redução ficta da hora noturna, indenização substitutiva pela higienização do uniforme de trabalho e, enfim, diferenças de benefício previdenciário. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 288.603,04 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e três reais e quatro centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial (ata de ID 54d3963). Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 916b079), com documentos, arguindo preliminares, prescrição quinquenal parcial e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID a9f7256. Durante a instrução processual (ata de ID fd2cfad), apenas foi realizado o depoimento pessoal do preposto da Reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017. II. Prescrição quinquenal parcial A Reclamante requereu a suspensão da prescrição no período de 20/03/2020 a 30/10/2020, totalizando 225 dias, ou, sucessivamente, a suspensão prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 140 dias, conforme determinado pela Lei 14.010/2020. A Reclamada, por sua vez, pugnou pela declaração da prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX do art. 7º, da CF/88 no e art. 11, da CLT. O art. 2º, da Lei nº 14.010/20, estabeleceu que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da referida Lei até 30/10/2020. E, in casu, há de se observar a ocorrência da suspensão da prescrição quinquenal, pois, no aludido lapso temporal (12/06/2020 a 30/10/2020) – pontuando-se que referida Lei entrou em vigor em 12/06/2020, restando afastada a pretensão para que seja contada a suspensão a partir de 20/03/2020 –, tal fluxo ficou inerte, não se transcorreu, fazendo o dies ad quem da referida modalidade prescricional – que se daria em 07/04/2020 – se estender para além, com o cômputo dos 141 (cento e quarenta e um) dias, objeto da mencionada suspensão legal. Logo, ajuizada a presente reclamação trabalhista em 07/04/2025, iniciada a prestação de serviço em 16/03/2015 e aferindo que a prescrição estava suspensa no período de 141 (cento e quarenta e um) dias, pronuncio a prefacial de mérito em epígrafe, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88 e nos termos da Súmula 308, I, do C. TST, para declarar prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 18/11/2019. Assim, extingo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 18/11/2019. III. Diferenças de Adicional de Insalubridade A Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, alegando que, “por diversos meses, a empregadora efetuou o pagamento da parcela de forma proporcional às horas trabalhadas” (cf. inicial). Sem razão, contudo, pois não há nenhuma incorreção quanto ao pagamento do adicional de insalubridade em razão das horas efetivamente trabalhadas pela Reclamante, por se tratar o adicional em questão de salário condição, sendo devido enquanto houver a efetiva exposição do trabalhador a condições nocivas à saúde, razão pela qual indefiro o pedido de letra “b”, da inicial. IV. Horas extras – Turnos ininterruptos – Labor em ambiente insalubre – Intrajornada – Domingos e Feriados – Adicional noturno Narrou a Reclamante que, laborando em jornadas de 8 (oito) e de 12 (doze) horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, deveria ter sido observada a regra do artigo 60, da CLT, em razão do labor em condições insalubres, pretendendo, assim, o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária trabalhada, inclusive diferenças decorrentes da incidência do divisor 180, ou, subsidiariamente, excedentes da 8ª diária trabalhada, horas extras em face do descumprimento do intervalo intrajornada, além de remuneração pelo labor em domingos e feriados, em dobro. Postulou, mais, o pagamento de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida e diferenças de adicional noturno. A Reclamada negou todas as pretensões. Ab initio, nota-se que os controles de jornada adunados aos autos (ID 8d7096d) não se mostraram britânicos, uniformes ou invariáveis. Ao contrário, os aludidos registros apontaram variadas jornadas e diversas marcações, demonstrando que a Reclamada, de fato, desincumbiu-se de sua obrigação de juntar aos autos controles de ponto presumivelmente verídicos, a teor do § 2º, do artigo 74, da CLT. E, de fato, se mostrou incontroverso nos presentes autos (artigo 374, II e III, do CPC) que a Reclamante (i) cumpria jornadas de 8 (oito) e de 12 (doze) horas diárias, laboradas em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se depreendeu das folhas de ponto de ID 8d7096d e que (ii) os horários de início e de fim, bem como a frequência efetivamente laborada estão corretamente registrados nos aludidos controles, diante da ausência de qualquer impugnação especificada acerca das marcações deles constantes. É cediço que a Constituição Federal, no inciso XIV do seu artigo 7º, limitou em 6 (seis) horas diárias a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo expressa negociação coletiva. O elastecimento da jornada para até 12 (doze) horas diárias para referidos turnos está expressamente previsto nos ACT’s aplicáveis à categoria profissional da Autora, em coro com o entendimento consubstanciado na Súmula 423/TST, conforme se atestou em várias outras demandas julgadas por este Magistrado em face da Reclamada, como, a título de exemplo, no processo 0010353-20.2025.5.03.0033, no qual foi extraído o seguinte trecho da cláusula 4ª, do ACT 2019/2020, in verbis: “CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO A FUNDAÇÃO poderá adotar a jornadas diárias de trabalho, em regime de turnos, inclusive em áreas insalubres e/ou para atividades também consideradas insalubres, utilizando tabela/regime de 4 (quatro) turmas de EMPREGADOS revezando-se em 3 (três) turnos de trabalho conforme quadro demonstrativo constante do Anexo I. (…) 4.2.1. O trabalho realizado em conformidade com o item anterior não poderá resultar em jornada superior a 10 (dez) horas diárias. (...) 4.4. A FUNDAÇÃO poderá adotar a jornada em turnos fixos de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por (trinta e seis) horas de descanso” Trata-se, assim, de condição laboral pactuada coletivamente (artigo 374, II e III, do CPC) para os específicos empregados de uma determinada empresa (FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER), o que se coaduna com a taxativa disposição do artigo 7º, XIV, da CF/88 e com a Tese Jurídica editada pelo E. STF, quando do julgamento do chamado “Tema 1046”, verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso concreto, tem-se que o conteúdo da referida cláusula convencional – que, de fato, previu a extensão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 (oito) e para 12 (doze) horas diárias – não se constitui um “direito absolutamente indisponível”, (i) seja porque não é inderrogável, intransacionável nem atinge a esfera da saúde e/ou segurança desses empregados, até porque, inclusive, se amoldou à previsão do art. 7º, XIV, da CF/88 e ao entendimento consubstanciado na Súmula 423/TST; (ii) seja porque referida questão passou pelo crivo da legítima representação coletiva da entidade sindical que firmou os aludidos acordos coletivos de trabalho em pé de igualdade com o lado patronal, a teor do artigo 513, “a”, da CLT e do princípio da representatividade sindical abrangente (artigo 8º, III, da CF/88); (iii) seja, enfim, em reverência ao artigo 7º, XXVI, da CF/88 e à própria decisão de observância obrigatória e de eficácia vinculante advinda do já mencionado “Tema 1046”. E tal alteração de jornada deve se imperar independentemente dela ter sido cumprida ou não em ambiente insalubre, pois o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, alinhado à decisão obrigatória e vinculante advinda do chamado “Tema 1046” proferida pelo E. STF, o guardião da Constituição, possuem o condão de fazer as cláusulas convencionais firmadas se sobreporem aos ditames do artigo 60, da CLT, diante do postulado da hierarquia das leis, ainda mais, no presente caso, em que referida tratativa foi taxativamente chancelada pelo inciso XIII, do artigo 611-A, da CLT, verbis: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.” Destarte, está-se diante, in casu, de uma livre negociação sindical endossada pela Jurisprudência pacífica do E. STF e em sintonia com os dispositivos constitucionais e legais que regem a presente controvérsia, motivo pelo qual, ante os elementos de fato e de direito acima pontuados, reputo como constitucionais as cláusulas constantes dos ACT’s adunados aos autos (v. g., cláusula 4ª, do ACT 2019/2020). Portanto, reconheço a validade das jornadas de 8 (oito) e de 12 (doze) horas diárias praticada para os turnos ininterruptos de revezamento mesmo em ambiente insalubre, afasto, no presente caso concreto, a incidência da regra prevista no art. 60, caput, da CLT e, com efeito, julgo improcedente o pedido de horas extras além da 6ª hora diária com as integrações correlatas, inclusive diferenças em face da incidência do divisor 180 (letras “c” e “g”, da inicial). Prosseguindo sob a perspectiva das jornadas de 8 (oito) e de 12 (doze) horas diárias, verifica-se que os cartões de ponto indicaram a prática de compensação, essa questionada pela Autora. Todavia, ao contrário da pretensão autoral, tal compensação – a ser aplicada no lapso de 12 (doze) meses – afigura-se válida, pois expressamente autorizada pelas normas coletivas aplicáveis (v. g., cláusula 6ª, do ACT 2019/2020), à luz do art. 59, § 5º, da CLT, não tendo, pois, o condão de descaracterizar ou invalidar o regime compensatório por horas extras habituais (Súmula 85, V, do C. TST). Além disso, a atual redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT prevê que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, de modo que considero válido o regime compensatório autorizado nos instrumentos normativos, até porque se encontra em coro com o disposto no artigo 611-A, I, da CLT e com o artigo 7º, XXVI, da CF/88. Nesse contexto, era ônus da Reclamante apontar (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras devidas, por ausência de compensação ou de quitação nos contracheques. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu, porquanto a Autora, em sede de impugnação à defesa (ID a9f7256), (i) além de apontar período fulminado pela prescrição quinquenal declarada, (ii) limitou-se a alegar que as horas extras prestadas no mês de março/2021 não foram integralmente quitadas, nada demonstrando efetivamente nesse sentido, até porque o recibo de pagamento indicado se refere também ao mês de março/2021, ao passo que, por óbvio, as horas prestadas em um mês são pagas no mês subsequente, devendo, ainda, ser considerada a data de fechamento da folha. Logo, afasto os apontamentos apresentados e concluo pela satisfação do direito e, com efeito, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária trabalhada (letra “d”, da inicial). Outrossim, em sede de impugnação (ID a9f7256), em que pese a Autora apontar o labor nos feriados de 02/11, 15/11 e 25/12/2019, alegando que impagos e não compensados, sendo que os demais indicados também estão fulminados pela prescrição declarada, olvidou-se do fato de que os cartões de ponto registram a devida compensação das horas trabalhadas nesses dias ou de que houve o devido pagamento nos contracheques relativos aos meses seguintes. Logo, à míngua de indicação concretamente de quaisquer diferenças remanescentes, julgo improcedente o pedido de pagamento dos feriados laborados em dobro. Ademais, a amostragem apresentada pela Reclamante em sede de impugnação à defesa (ID a9f7256), apesar de indicar o labor em domingos, não evidenciou o labor por mais de 6 (seis) dias consecutivos, pontuando-se que, como cediço, a folga semanal deve ser concedida preferencialmente aos domingos e, não, necessariamente. Assim, atendidos os termos da Lei nº 605/49, indefiro o pedido de pagamento da remuneração pelo labor em domingos, de forma dobrada. Pari passu, quanto ao labor em jornada noturna, verifica-se que os contracheques adunados aos autos, além de registrarem o pagamento do adicional noturno legal de 20%, também consignaram a quitação de valores sob as rubricas “HORA EXTRA DA N RED H NOT” e “AD NOTURNO COMPLEMENTAR”, o que, à míngua de demonstração de diferenças pendentes, atendeu à previsão convencional no sentido de que “a Ré se compromete a pagar aos empregados que trabalham no horário noturno, entre 22h00min e 05h00min, os percentuais de 20% (vinte por cento) a título adicional noturno legal, 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento) a título de hora extra da não redução da hora noturna e 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento) a título de adicional noturno complementar, perfazendo o total de 55% (cinquenta e cinco por cento)”. Logo, indefiro o pedido de diferenças de hora noturna e de adicional noturno (letras “h”, do rol). Finalmente, não demonstrado efetivo descumprimento ao intervalo intrajornada, indefiro as horas extras decorrentes (letra “e”, do rol). V. Reembolso com despesas de higienização de uniforme Pleiteou a Reclamante o ressarcimento pelo valor gasto com a higienização dos uniformes, utilizados obrigatoriamente para o trabalho. A Ré, a seu turno, negou a pretensão. Sem razão, contudo, a Autora. In casu, o uniforme é uma conveniência que serve à própria empregada, benefício oferecido gratuitamente pela empresa que serve para evitar o desgaste das roupas pessoais dos próprios trabalhadores. Ora, se não fosse utilizado o uniforme, a Autora haveria de providenciar a lavagem das suas próprias roupas, arcando pelo custo dessa necessidade. Assim, o fato de a empregada responsabilizar-se pela limpeza do uniforme não pode ser tido como ato de transferência do ônus do negócio ao trabalhador, tanto porque não há nos autos notícia de que a vestimenta utilizada pela Reclamante exigia cuidado especial na lavagem, podendo ser higienizada com suas demais roupas. É indevido, portanto, o pedido de letra “I”, da inicial. VI. Diferenças de benefício previdenciário Indefiro aludido pleito, uma vez que não foram reconhecidas neste julgado parcelas salariais suprimidas aptas a alterar a base de cálculo do benefício. VII. Compensação – Demais requerimentos Prejudicados, em face do resultado da presente demanda. VIII. Justiça gratuita Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.262,96, atualmente). No presente caso, diante dos comprovantes salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. IX. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Destarte, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados improcedentes os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora hipossuficiência da Autora ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MAYARA PEREIRA DAS NEVES em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG extinguir com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 18/11/2019 e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência da Autora ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem os honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT) e nos termos da ratio decidendi presente no v. acórdão proferido na ADI 5766. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 5.772,06 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e seis centavos), calculadas sobre R$ 288.603,04 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e três reais e quatro centavos), valor dado à causa, dispensada de pagamento. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de janeiro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER