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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011456-96.2024.5.03.0033

Julgamento
03/01/2026
Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0011456-96.2024.5.03.0033
Inteiro teor

Ementa

e proteína; que depois gastava 20/30 minutos para almoçar efetivamente”, o que teve o condão de derrocar sua alegação sobre a supressão da pausa intervalar, concluindo-se que ela ocorria, em verdade, por pelo menos 1 (uma) hora, haja vista que o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT inclui todo o tempo destinado ao descanso e à alimentação, ou seja, quando o empregado não está trabalhando, abrangendo referido lapso, nesse contexto, não apenas o tempo em que ele realiza efetivamente a refeição e/ou procede ao ato em si de ingerir o alimento, mas também o tempo de preparo do almoço. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, bem como seus reflexos legais (número “7”, da inicial). III. Vale-transporte Sustentou a Autora que a Ré iniciou o pagamento do vale-transporte somente em agosto de 2023, razão pela qual pleiteou “o recebimento de indenização correspondente ao valor do vale-transporte diário de R$ 8,40 (correspondente a 2 conduções no valor de R$ 4,20 cada - valor da passagem na época, sendo um ônibus na ida e outro na volta), pelo período entre 11/11/2021 a 31/07/2023” (cf. petição inicial). A Reclamada, por sua vez, negou a pretensão, sustentando que “sempre disponibilizou à Reclamante o vale-transporte devido, contudo, em dinheiro, pois a Reclamante sempre foi para o trabalho de carro” (cf. defesa). Assim, alegando fato impeditivo do direito autoral, atraiu a 1ª Ré para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. E dele, contudo, não conseguiu se desincumbir a contento, à míngua de qualquer base probatória no sentido da tese defensiva. Logo, defiro à Autora o pedido de vale-transporte, no período de 11/11/2022 a 31/07/2023, no valor diário de R$ 8,40 (correspondente a 2 conduções no valor de R$ 4,20 cada, sendo um ônibus na ida e outro na volta), observada a jornada de trabalho, nos limites requeridos na inicial (número “8”, do rol). IV. Compensação Para evitar enriquecimento ilícito, vedado pela moral e pelo Direito (artigo 884/CCB), defiro a compensação, a favor da Reclamada, de todos os valores que, comprovadamente, tiverem efetuado a iguais títulos, desde que os pagamentos tenham sido feitos com base nos mesmos fatos geradores que ensejaram condenação neste processo. V. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. VI. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Auto

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011456-96.2024.5.03.0033 AUTOR: SILVIA OLIVEIRA GUIMARAES RÉU: LIMA E SILVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 218e4f7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Aos relatórios constantes da sentença e do v. acórdão, os quais adoto e a este os incorporo, tem-se que, nos autos em que contendem SÍLVIA OLIVEIRA GUIMARÃES e LIMA E SILVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., a 2ª Turma do E. TRT deu provimento ao recurso da Reclamada para, declarando a nulidade da sentença, determinar “o retorno dos autos à origem para intimação pessoal das partes sobre a data da audiência de prosseguimento, com reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença, como se entender de direito”. Durante a nova instrução processual (ata de ID 6ceb0a1), foi realizado o interrogatório/depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas 2 (duas) testemunhas, 1 (uma) de cada polo da demanda. Vieram-me os autos conclusos para o proferimento de nova decisão. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Vínculo de emprego – Data de admissão – Rescisão indireta – Verbas rescisórias – FGTS – Multas Pretendeu a Reclamante, na inicial, a declaração de vínculo de emprego com a Ré, na função de “auxiliar administrativo”, desde o dia 11/11/2021, alegando que o registro em sua CTPS se deu apenas em 18/07/2023. Sustentou que o vínculo laboral persistiu até 09/07/2024, quando entregou carta de rescisão indireta à Reclamada. A Ré negou as pretensões. Entretanto, não se opôs à retificação da CTPS fazendo constar a data de 1º/04/2023 como data de admissão, ressaltando que todas as parcelas do referido período foram regularmente quitadas (cf. defesa de ID 1e3cbab). Diante da expressa negativa empresária, cabia à Reclamante, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, comprovar os requisitos configuradores do vínculo de emprego no lapso anterior a 1º/04/2023. E desse ônus probatório se desincumbiu a contento, ao menos em parte. É que a testemunha empresária apresentou inconsistências temporais relevantes em seu depoimento, afirmando, inicialmente, que “passou a prestar serviços à reclamada no início de 2021” (ata de ID 6ceb0a1), mas, em outro momento, declarou “que atua para a empresa há mais de cinco anos”. Nesse passo, essa aludida testemunha também afirmou “que a reclamante passou a trabalhar na empresa cerca de 2 anos após o início de suas atividades” (ata de ID 6ceb0a1), o que, conjugando-se as datas indicadas por esse depoente, conduziu a um início anterior à data declinada pela Ré (1º/04/2023), guardando, outrossim, harmonia com o relato da Autora, a qual, em interrogatório, indicou como marco inicial 11/11/2022. Nesse contexto, ante os termos da prova oral produzida, julgo procedente a pretensão, para declarar, como data de admissão, 11/11/2022. Prosseguindo, verifica-se que a Reclamante apresentou, nos autos, a carta de comunicação de rescisão indireta entregue à Reclamada em 09/07/2024 (ID b091feb), que foi devidamente recebida pela Ré, conforme se extrai de ID 1e3cbab – fls. 41, o que afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de abandono de emprego. É que tal documento comprovou a iniciativa da Autora em formalizar a denúncia do contrato de trabalho, invocando justa causa patronal e evidenciando sua intenção de permanecer com o vínculo empregatício apenas enquanto houvesse respeito às obrigações contratuais por parte da empregadora, o que elidiu o necessário animus abandonandi hábil a caracterizar o abandono de emprego imposto pela Ré. Ressalta-se, ainda, que o TRCT acostado aos autos sob o ID a22e767, indicou como data de afastamento da Reclamante o dia 13/08/2024, o que confirmou a continuidade da relação empregatícia mesmo após a entrega da carta de rescisão indireta em 09/07/2024. Outrossim, no tocante às supostas faltas funcionais imputadas à Reclamante, verifica-se que as cartas de advertência trazidas aos autos (ID f7e2684) foram apenas subscritas por testemunhas, sem qualquer prova de ciência da Autora acerca de tais penalidades. A ausência de assinatura da Reclamante ou de outro meio idôneo de comprovação de que houve efetiva comunicação das advertências à empregada comprometeu a validade dos documentos como meio de prova, de modo que aludidas medidas pedagógicas não se prestaram a infirmar o contexto fático delineado na exordial, tampouco afastaram a validade da rescisão indireta pleiteada. Com efeito, diante das alegações constantes da inicial, interrogou este Juízo à própria Reclamante acerca dos reais motivos pelos quais não quer mais trabalhar para a Reclamada e ela mesma declarou “que saiu da Reclamada, porque demorou demais pra reconhecer o período anterior” (ata de ID 6ceb0a1), mitigando significativamente os fundamentos declinados na inicial, o que deve ser observado, à luz do artigo 389/CPC. E, em face dessa causa de pedir remota que realmente embasou o pleito de rescisão indireta, é relevante pontuar, ab initio, se o alegado “descumprimento contratual” possui o condão ou não de ensejar culpa empresária capaz de ocasionar a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante. In casu, em que pese não registrado o vínculo empregatício havido entre as partes no período de 11/11/2022 a 17/07/2023, não reputo essa falta, por si só, hábil o suficiente a ensejar a ruptura oblíqua do pacto laboral, porquanto aludida inobservância patronal, apesar de reprovável, (i) foi pontual, (ii) perdurou pequeno período e (iii) não deteve o efeito imediato hábil a ensejar uma rescisão indireta de um vínculo que se manteve incólume por mais de 1 (um) ano ininterrupto. Assim, embora grave, não se revelou aguda o suficiente para inviabilizar a continuação do pacto laboral, cuja preservação é da própria essência do Direito Trabalho, inclusive diante da inobservância da imediatidade ou atualidade da referida transgressão. Destarte, pelas razões acima julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. Com efeito, não demonstrada a alegada falta grave empresária prevista no artigo 483, da CLT, remanesceu apenas a livre e potestativa manifestação de vontade da Reclamante em se desligar da Reclamada, motivo pelo qual declaro que o contrato de trabalho da Autora rescindiu-se mediante pedido de demissão operado em 13/08/2024 (cf. TRCT de ID a22e767). Em face da modalidade de extinção contratual (demissão) relativa a um contrato iniciado em 11/11/2022, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação das guias TRCT para levantamento de FGTS, assim como CD/SD para recebimento de seguro-desemprego e multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Lado outro, por corolário do reconhecimento da admissão da Reclamante em 11/11/2022 e considerando o último dia laborado em 13/08/2024, e à míngua de comprovação da oportuna quitação das parcelas decorrentes, condeno a Ré a pagar à Autora o saldo de salário de agosto/2024 (13 dias), 13º salário proporcional de 2022 (2/12), férias proporcionais (8/12), em dobro, + 1/3 (atinentes ao período aquisitivo de 11/11/2022 a 17/07/2023), férias integrais, simples, + 1/3 (atinentes ao período aquisitivo de 18/07/2023 a 17/07/2024), férias proporcionais + 1/3 (1/12), valores devidos a título de FGTS ao longo do período não registrado (11/11/2022 a 17/07/2023) e incidentes sobre as parcelas ora deferidas (a serem depositados na conta vinculada autoral, ante a rescisão contratual por pedido de demissão), tudo nos exatos termos e limites dos pedidos (artigos 141, 261 e 492, todos do CPC) e facultada, desde já, a dedução do valor do aviso prévio do montante rescisório. Nesse contexto, deverá a Reclamada retificar a CTPS autoral, fazendo constar o período de 11/11/2022 a 13/08/2024, na função de “auxiliar administrativo”, com remuneração mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) até 28/02/2023 e de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a partir de 1º/03/2023, após devida intimação para fazê-lo. II. Intervalo intrajornada A Reclamante alegou que “nunca fez intervalo intrajornada, trabalhando desde o momento que entrava na empresa até o momento de sair. Sua refeição era feita na mesma mesa em que exercia sua função” (cf. inicial). Pleiteou, assim, o pagamento integral do período correspondente ao intervalo não concedido – 1º/03/2023 a 09/07/2024 – com os acréscimos legais. A Reclamada, por sua vez, negou a pretensão, afirmando que a Autora sempre usufruiu regularmente do intervalo intrajornada. In casu, a própria Reclamante, durante a instrução probatória (ata de ID 6ceb0a1), cuidou de desatar a controvérsia em seu desfavor, pois admitiu (artigo 389/CPC) que “preparava seu próprio almoço na cozinha da empresa, gastando uns 40 minutos para fazer arroz, salada e proteína; que depois gastava 20/30 minutos para almoçar efetivamente”, o que teve o condão de derrocar sua alegação sobre a supressão da pausa intervalar, concluindo-se que ela ocorria, em verdade, por pelo menos 1 (uma) hora, haja vista que o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT inclui todo o tempo destinado ao descanso e à alimentação, ou seja, quando o empregado não está trabalhando, abrangendo referido lapso, nesse contexto, não apenas o tempo em que ele realiza efetivamente a refeição e/ou procede ao ato em si de ingerir o alimento, mas também o tempo de preparo do almoço. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, bem como seus reflexos legais (número “7”, da inicial). III. Vale-transporte Sustentou a Autora que a Ré iniciou o pagamento do vale-transporte somente em agosto de 2023, razão pela qual pleiteou “o recebimento de indenização correspondente ao valor do vale-transporte diário de R$ 8,40 (correspondente a 2 conduções no valor de R$ 4,20 cada - valor da passagem na época, sendo um ônibus na ida e outro na volta), pelo período entre 11/11/2021 a 31/07/2023” (cf. petição inicial). A Reclamada, por sua vez, negou a pretensão, sustentando que “sempre disponibilizou à Reclamante o vale-transporte devido, contudo, em dinheiro, pois a Reclamante sempre foi para o trabalho de carro” (cf. defesa). Assim, alegando fato impeditivo do direito autoral, atraiu a 1ª Ré para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. E dele, contudo, não conseguiu se desincumbir a contento, à míngua de qualquer base probatória no sentido da tese defensiva. Logo, defiro à Autora o pedido de vale-transporte, no período de 11/11/2022 a 31/07/2023, no valor diário de R$ 8,40 (correspondente a 2 conduções no valor de R$ 4,20 cada, sendo um ônibus na ida e outro na volta), observada a jornada de trabalho, nos limites requeridos na inicial (número “8”, do rol). IV. Compensação Para evitar enriquecimento ilícito, vedado pela moral e pelo Direito (artigo 884/CCB), defiro a compensação, a favor da Reclamada, de todos os valores que, comprovadamente, tiverem efetuado a iguais títulos, desde que os pagamentos tenham sido feitos com base nos mesmos fatos geradores que ensejaram condenação neste processo. V. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. VI. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte da Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do C. TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, as parcelas principais de natureza indenizatória são as férias + 1/3, os valores de FGTS e a indenização do vale-transporte O imposto de renda, se houver, será suportado pela Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). VII. Justiça gratuita Consoante disposto no § 3º, do artigo 790, da CLT, advindo da novel redação trazida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), presume-se pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.262,96, atualmente). No presente caso, diante dos recibos salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. VIII. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Destarte, tendo sido, neste caso concreto, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Assim, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados procedentes em parte os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora hipossuficiência da Autora ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SÍLVIA OLIVEIRA GUIMARÃES em face de LIMA E SILVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar e de fazer à Reclamante: A. saldo de salário de agosto/2024 (13 dias), 13º salário proporcional de 2022 (2/12), férias proporcionais (8/12), em dobro, + 1/3 (atinentes ao período aquisitivo de 11/11/2022 a 17/07/2023), férias integrais simples + 1/3 (atinentes ao período aquisitivo de 18/07/2023 a 17/07/2024), férias proporcionais + 1/3 (1/12), valores devidos a título de FGTS ao longo do período não registrado (11/11/2022 a 17/07/2023) e incidentes sobre as parcelas ora deferidas (a serem depositados na conta vinculada autoral, ante a rescisão contratual por pedido de demissão), tudo nos exatos termos e limites dos pedidos (artigos 141, 261 e 492, todos do CPC) e facultada, desde já, a dedução do valor do aviso prévio do montante rescisório; B. retificar a CTPS autoral, fazendo constar o período de 11/11/2022 a 13/08/2024, na função de “auxiliar administrativo”, com remuneração mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) até 28/02/2023 e de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a partir de 1º/03/2023, após devida intimação para fazê-lo; C. vale-transporte, no período de 11/11/2022 a 31/07/2023, no valor diário de R$ 8,40 (correspondente a 2 conduções no valor de R$ 4,20 cada, sendo um ônibus na ida e outro na volta), observada a jornada de trabalho, nos limites requeridos na inicial (número “8”, do rol). Defiro a compensação, a favor da Reclamada, de todos os valores que, comprovadamente, tiverem efetuado a iguais títulos, desde que os pagamentos tenham sido feitos com base nos mesmos fatos geradores que ensejaram condenação neste processo. Condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os demais parâmetros da fundamentação. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem os honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT) e nos termos da ratio decidendi presente no v. acórdão proferido na ADI 5766. A liquidação se fará por cálculos, com a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, as parcelas principais de natureza indenizatória são as férias + 1/3, os valores de FGTS e a indenização do vale-transporte Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação. Ficam as partes desde já advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de janeiro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA OLIVEIRA GUIMARAES