Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADRIELLY HAZEL ALVES DE SOUZA em face de ABF ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA e CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego com a 1ª ré desde 27/03/2024 e condenar as reclamadas, a 3ª de forma subsidiária, no pagamento de: aviso prévio indenizado (30 dias), férias vencidas e proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (7/12), diferença de FGTS e indenização de 40% de todo o contrato; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada; multas normativas. Diante da revelia da 1ª reclamada, deverá a Secretaria da Vara providenciar a retificação quanto à data de início do contrato (27/03/2024), bem como à baixa do contrato (projeção do aviso prévio – 29/07/2025) e a expedição de alvarás para liberação de FGTS e Seguro-desemprego, após o trânsito em julgado da presente. Julgo improcedente o pedido em face de ECO PARTS COMERCIO, INDUSTRIA, SERVICOS DE PECAS E ACESSORIOS LTDA – EPP. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais, previdenciários e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 806,00, pela União. Custas pelas reclamadas, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes, o perito e a União.