Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, determino a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Dou esta por publicada com sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.