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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5059849-29.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5059849-29.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o INSS a: a) conceder o benefício vitalício de pensão por morte de Vera Lucia Ambros a partir de 14/04/2025 (DIB); b) pagar o montante correspondente às parcelas vencidas até implantação do benefício (DIP), segundo cálc Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual máximo de até 30% das parcelas vencidas, caso juntado o contrato de honorários até a expedição da requisição de pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059849-29.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ITAMAR DE AMORIM ADVOGADO(A) : WAGNER FERNANDES BOEIRA (OAB RS091221) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o INSS a: a) conceder o benefício vitalício de pensão por morte de Vera Lucia Ambros a partir de 14/04/2025 (DIB); b) pagar o montante correspondente às parcelas vencidas até implantação do benefício (DIP), segundo cálc Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual máximo de até 30% das parcelas vencidas, caso juntado o contrato de honorários até a expedição da requisição de pagamento.