Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o INSS a: a) conceder o benefício vitalício de pensão por morte de Vera Lucia Ambros a partir de 14/04/2025 (DIB); b) pagar o montante correspondente às parcelas vencidas até implantação do benefício (DIP), segundo cálc Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual máximo de até 30% das parcelas vencidas, caso juntado o contrato de honorários até a expedição da requisição de pagamento.