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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5004702-94.2025.4.04.7107

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5004702-94.2025.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI, BASE DE CÁLCULO, FRETE E DESPESAS ACESSÓRIAS. RESTRIÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, ARTIGO 166 DO CTN.

1. A Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 96.04.28893-8, declarou a inconstitucionalidade dos par. 1º e 3º do art. 14 da L 4.502/1964, na redação conferida pelo art. 15 da L 7.798/1989, que inclui o valor de despesas com frete no valor da operação para fins de apuração do IPI.

2. O direito à exclusão do valor do frete da base de cálculo do IPI fica assegurado independentemente do destaque desse montante na nota fiscal. Precedentes.

3. A técnica de tributação indireta adotada pelo legislador para o IPI, entre outros tributos, admite a transferência da repercussão econômica dos encargos do contribuinte de direito (industrial, importador ou equiparado a industrial) para o consumidor do bem ou serviço (contribuinte de fato). O contribuinte de direito do IPI (industrial, importador ou equiparado) não tem direito à repetição do indébito tributário, a menos que, nos termos do disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional, prove ter assumido o encargo ou estar expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a receber a devolução. Precedente deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, sendo esta, em menor extensão que a Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.