Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Simone do Nascimento Bruno em face de Anhanguera Educacional Participações S/A (filial), para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, para declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados pela autora, bem como aqueles decorrentes de sua suposta mora. E, ainda, para condenar a ré a lhe pagar a quantia de R$3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. - ADV: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 238245/SP), CAROLINA DO NASCIMENTO BRUNO (OAB 411136/SP)