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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1005121-04.2025.8.26.0038

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
1005121-04.2025.8.26.0038

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida liminarmente, reconhecendo a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo indicado na exordial em favor da parte autora, bem como declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, nos termos da legislação aplicável. Efetivada a venda extrajudicial do bem, deverá o autor entregar ao requerido o valor apurado com a alienação do veículo, caso seja excedente ao quantum relativo ao débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser observada a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e, também, o estado como o bem foi apreendido. Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao DETRAN-SP, sobre o teor da presente sentença, comunicando-o estar o requerente autorizado a proceder a transferência a terceiros que porventura venha a indicar, posto que a parte autora está autorizada a alienar o veículo mencionado para quem desejar, ainda para que seja LIBERADA qualquer RESTRIÇÃO JUDICIAL que porventura possam existir em decorrência do presente feito. Servirá a presente como OFÍCIO ao DETRAN, competindo à parte autora encaminhá-lo. Condeno o requerido a pagar as custas processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), arbitro o valor total de 10% do proveito econômico da causa, refletido no saldo devedor indicado no valor da causa, por aplicação analógica das causas alimentares (artigo 85, do CPC), ressalvados os benefícios da gratuidade, ora concedidos à requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005121-04.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.G.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida liminarmente, reconhecendo a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo indicado na exordial em favor da parte autora, bem como declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, nos termos da legislação aplicável. Efetivada a venda extrajudicial do bem, deverá o autor entregar ao requerido o valor apurado com a alienação do veículo, caso seja excedente ao quantum relativo ao débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser observada a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e, também, o estado como o bem foi apreendido. Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao DETRAN-SP, sobre o teor da presente sentença, comunicando-o estar o requerente autorizado a proceder a transferência a terceiros que porventura venha a indicar, posto que a parte autora está autorizada a alienar o veículo mencionado para quem desejar, ainda para que seja LIBERADA qualquer RESTRIÇÃO JUDICIAL que porventura possam existir em decorrência do presente feito. Servirá a presente como OFÍCIO ao DETRAN, competindo à parte autora encaminhá-lo. Condeno o requerido a pagar as custas processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), arbitro o valor total de 10% do proveito econômico da causa, refletido no saldo devedor indicado no valor da causa, por aplicação analógica das causas alimentares (artigo 85, do CPC), ressalvados os benefícios da gratuidade, ora concedidos à requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JERONIMO FERREIRA GOULART FILHO (OAB 38452/GO)