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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002192-55.2025.8.26.0407

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
1002192-55.2025.8.26.0407

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOLOMAX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do cheque nº 850001, nos termos da fundamentação, com acréscimo de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo. No que tange aos juros de mora e à correção monetária, deve ser aplicada a tese fixada no Tema nº 1368 do STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Assim, a taxa SELIC deve ser utilizada para remunerar, conjuntamente, os juros de mora e a atualização monetária. Havendo termo inicial distinto para o cômputo dos juros de mora e da correção monetária, o índice de correção monetária aplicável será a Tabela Prática do TJSP e, a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da nova redação do art. 389 do CC dada pela Lei nº 14.905/24), o IPCA. Os juros de mora serão calculados segundo a SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3.º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: MARCOS AUGUSTO GONÇALVES (OAB 154967/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002192-55.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Solomax Comércio e Representação Ltda - Banco do Brasil SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOLOMAX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do cheque nº 850001, nos termos da fundamentação, com acréscimo de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo. No que tange aos juros de mora e à correção monetária, deve ser aplicada a tese fixada no Tema nº 1368 do STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Assim, a taxa SELIC deve ser utilizada para remunerar, conjuntamente, os juros de mora e a atualização monetária. Havendo termo inicial distinto para o cômputo dos juros de mora e da correção monetária, o índice de correção monetária aplicável será a Tabela Prática do TJSP e, a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da nova redação do art. 389 do CC dada pela Lei nº 14.905/24), o IPCA. Os juros de mora serão calculados segundo a SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3.º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: MARCOS AUGUSTO GONÇALVES (OAB 154967/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)