Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo a exigibilidade da sucumbência na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Não interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nos termos do comunicado 1789/2017, proceda, a serventia, ao lançamento da movimentação unitária 60690 - Trânsito em Julgado às Partes - com Baixa, para a devida anotação automática no Distribuidor (Art. 59 das NSCGJ) e encaminhe os autos ao prazo, onde aguardará, por 30 (trinta) dias, eventual peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença das verbas sucumbencias. Decorrido o prazo acima, e verificada a ausência de peticionamento eletrônico de requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se, e arquive-se definitivamente (movimentação 61615). Verificado o peticionamento eletrônico, providencie o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, certificando-se, e arquive-se definitivamente os autos de conhecimento, lançando-se a movimentação 61615. Registrado Eletronicamente. Publique-se.